TJTO - 0002868-32.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 01:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/05/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002868-32.2025.8.27.2722/TO AUTOR: WASTY BARROS DE FREITASADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Embora o novo Código de Processo Civil não mais disponha acerca da ação de exibição de documento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível que a parte interessada formule tal espécie de pedido: (i) com base em um direito material à exibição (acaso existente, consistente não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem), mediante ação autônoma pelo procedimento comum (nesse sentido: REsp 1.803.251/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019; AgInt no AREsp 1.651.478/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020); (ii) ou com base em um direito instrumental à exibição (para obtenção de um meio de prova), por meio de um pedido incidental de exibição no processo principal, prestigiando o princípio da celeridade e economia processual (artigos 396 e seguintes do CPC), ou por meio da ação probatória autônoma de produção antecipada de provas (artigos 381 e seguintes do CPC) (voto condutor do REsp 1.763.462/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021).
No caso em exame, a autora formulou o pedido de exibição de documento em demanda autônoma, consistente no pedido para que a Requerida seja compelida em apresentar os extratos microfilmados da conta PASEP: 1.082.771.153-8 em sua totalidade, ou seja, da data da inscrição da parte Requerente no PASEP até o ano de 1999.
Com efeito, restou evidenciado que o autor pretende utilizar os documentos para instruir eventual ação indenizatória, ficando claro seu interesse processual e legitimidade.
O art. 396, do CPC, autoriza o juiz a ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, sendo que o pedido deverá conter: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária (art. 397, CPC).
Todos os requisitos em alusão encontram-se presentes, haja vista que o pedido contém a descrição dos documentos a serem exibidos, a finalidade da prova e as circunstâncias em que se funda a autora para afirmar que os documentos existem e se acham em poder da parte contrária.
Impende-se acrescentar que o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp nº 1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu os seguintes requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos: 1) demonstração da existência da relação jurídica entre as partes; 2) comprovação de prévio pedido administrativo não atendido pela instituição financeira em prazo razoável; 3) pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
A relação jurídica existente entre as partes está demonstrada através dos descontos realizados no contracheque do Requerente, observo também que a parte autora foi diligente em juntar a solicitação à instituição financeira, qual não consta resposta. (evento 01).
Não se trata de declarar direitos, mas simplesmente de assegurar o acesso a informação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela autora e determino ao réu seja providenciada a exibição dos documentos supracitados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se para, querendo, oferecer contestação em igual prazo.
Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita.
Intime-se o requerente. -
22/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/05/2025 11:13
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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20/05/2025 12:50
Conclusão para despacho
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19/05/2025 20:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 20:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:37
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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21/02/2025 14:29
Conclusão para despacho
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21/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WASTY BARROS DE FREITAS - Guia 5665739 - R$ 50,00
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21/02/2025 14:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WASTY BARROS DE FREITAS - Guia 5665738 - R$ 142,00
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21/02/2025 14:28
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2025 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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