TJTO - 0011727-85.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:20
Protocolizada Petição
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03/09/2025 00:40
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 42, 44 e 45
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02/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 19:34
Protocolizada Petição
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26/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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26/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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25/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011727-85.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: LIVIA MARIANA OLIVEIRA DE MORAISADVOGADO(A): NEIDE LORRAYNE DE SOUSA SILVA (OAB TO012569) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação. -
23/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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05/08/2025 22:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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20/07/2025 11:42
Protocolizada Petição
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20/07/2025 11:35
Protocolizada Petição
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18/07/2025 22:09
Protocolizada Petição
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18/07/2025 21:42
Protocolizada Petição
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03/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 23
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26/06/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 24
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20/06/2025 03:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 26
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10/06/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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04/06/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 16:37
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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03/06/2025 23:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011727-85.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: LIVIA MARIANA OLIVEIRA DE MORAISADVOGADO(A): NEIDE LORRAYNE DE SOUSA SILVA (OAB TO012569) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LIVIA MARIANA OLIVEIRA DE MORAIS em face de BRUNO ATLETA EVENTOS VIAGENS E TURISMO LTDA e do MUNICIPIO DE ARAGUAINA em que a parte atribui à causa valor inferior a 60 salários mínimos. É o relato necessário.
Decido.
A Lei nº. 12.153/2009 criou os chamados Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, a serem instalados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência (art. 1º), prevendo, ainda, a sua competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.
Veja-se: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Além disso, a Resolução TJTO nº. 33/2020 (DJe 4780, de 24/07/2020), que alterou a competência das varas fazendárias desta Comarca, assim dispõe, verbis: "Art. 1º. Renomear e redistribuir a competência dos Juizados Especiais Cível e Criminal, das Varas de Feitos da Fazenda e Registros Públicos e da Vara de Precatórias, Falência e Concordatas da Comarca de Araguaína, promovendo-se os necessários registros e retificações. § 1º Também integram a Comarca de Araguaína: (...) III - uma Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública, com competência jurisdicional plena e exclusiva, nos termos da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, originada da transformação da Vara de Precatórias, Falências e Concordatas.
IV – uma Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos, com competência jurisdicional plena e exclusiva, ressalvada a competência prevista nos incisos anteriores. (...) Art. 5º.
Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação." (grifei)".
Nesse compasso, em face da plena vigência da resolução em questão, por força da implementação da estrutura jurisdicional estabelecida, é forçoso reconhecer, de plano, a incompetência deste remanescente juízo fazendário e registral para conhecimento e julgamento da hipótese vertente dos autos.
Nesse sentido, se posicionou o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ao analisar conflito de competência semelhante, conforme precedente abaixo: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDOS DE NOVA CORREÇÃO DE PROVA, NOMEAÇÃO E POSSE.
PARTICIPAÇÃO DO ENTE ESTATAL NA LIDE.
MEDIDA IMPERIOSA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MINIMOS.
MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA ALTA COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
CONFLITO PROCEDENTE.1- Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.2- No tocante à complexidade da matéria tratada na origem (inconsistências na correção das provas do certame público descrito na exordial), cuja análise limita-se em saber se os critérios técnicos para a realização da avaliação e/ou correção foram obedecidos pela Administração, conforme regras expressas do edital que rege o certame, entendo que a simples requisição de prova técnica não influi na definição da competência.3- Patente a necessidade de participação do Estado do Tocantins na lide, notadamente, por pleitear o Autor, além da nulidade dos atos administrativos que ensejaram sua eliminação do certamente, a sua nomeação e posse para o respectivo cargo.4- Considerando que o feito de origem não se enquadra nas exceções do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/09, não versa sobre matéria de alta complexidade, bem como, por possuir valor atribuído à causa inferior ao importe de sessenta salários mínimos, a competência para respectiva análise, processamento e julgamento, deve ser atribuída ao juízo Suscitado.5- Conflito procedente. (TJTO, Conflito de competência cível, 0010677-76.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 10/07/2024, juntado aos autos em 18/07/2024 22:58:14) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer e julgar da presente ação, e, por consequência, determino a imediata redistribuição dos autos ao douto Juízo de Direito da Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, observada as cautelas de praxe.
Intime-se e cumpra-se.
Araguaina/TO, data certificada no sistema. -
30/05/2025 14:32
Conclusão para despacho
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30/05/2025 14:32
Processo Corretamente Autuado
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30/05/2025 13:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/05/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARAEPRECJ)
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30/05/2025 13:39
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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30/05/2025 13:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:04
Decisão - Declaração - Incompetência
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29/05/2025 13:04
Conclusão para despacho
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29/05/2025 13:03
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 13:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/05/2025 12:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/05/2025 12:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE ARAGUAÍNA - EXCLUÍDA
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29/05/2025 09:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LIVIA MARIANA OLIVEIRA DE MORAIS - Guia 5720634 - R$ 88,00
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29/05/2025 09:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LIVIA MARIANA OLIVEIRA DE MORAIS - Guia 5720633 - R$ 182,00
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29/05/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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