TJTO - 0002290-38.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 17:45
Baixa Definitiva
-
20/06/2025 17:41
Trânsito em Julgado
-
19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
12/06/2025 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
28/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002290-38.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023408-86.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS DO VALE SOUSAADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)AGRAVADO: ELO SERVICOS S.AADVOGADO(A): JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SP163613) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO IRDR.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de processo de conhecimento, com base na instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0001526-43.2022.8.27.2737, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Na origem, a parte autora requereu a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de envio não solicitado de cartão de crédito por instituição financeira, o qual teria sido utilizado de forma fraudulenta, resultando em descontos indevidos.
A agravante alegou a inaplicabilidade do IRDR ao caso, por tratar-se de hipótese distinta, tendo requerido o reconhecimento do distinguishing nos autos originários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa ao envio indevido e utilização fraudulenta de cartão de crédito se encontra abrangida pelo IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737; e (ii) estabelecer se o distinguishing apresentado pela parte agravante é suficiente para afastar a suspensão do feito originário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737, de relatoria do Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier, foi admitido com fundamento nos requisitos do artigo 976 do Código de Processo Civil (CPC), abrangendo controvérsias relativas à existência de contratação em contratos bancários, distribuição do ônus da prova, aplicação do Tema 1061 e natureza in re ipsa dos danos morais, com expressa ampliação de sua abrangência para incluir “todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato”. 4.
A suspensão de processos com fundamento em IRDR visa preservar a segurança jurídica e a isonomia entre jurisdicionados, conforme disposto no artigo 982, inciso I, do CPC, sendo determinada pelo Pleno deste Tribunal para vigorar por 01 (um) ano, conforme decisão proferida em 15 de fevereiro de 2024. 5.
A argumentação da agravante no sentido de que o caso não guarda similitude fática com o objeto do IRDR não se sustenta, pois a controvérsia trata da existência ou não de relação jurídica contratual entre consumidor e instituição bancária, temática diretamente abrangida pelas teses em debate no IRDR. 6.
O distinguishing apresentado pela agravante foi devidamente analisado pelo juízo a quo, sendo rejeitado com base na amplitude fixada pelo Tribunal Pleno quanto à abrangência da suspensão dos processos, não havendo erro material ou ilegalidade evidente na decisão combatida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. É cabível a suspensão de processos que versem sobre a inexistência de relação jurídica em contratos bancários, mesmo que sob alegação de envio indevido de cartão de crédito e fraude na utilização, desde que a controvérsia esteja abrangida pelas teses em análise no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0001526-43.2022.8.27.2737. 2.
A alegação de distinguishing, para afastar a suspensão determinada por força de IRDR, deve demonstrar de forma inequívoca a ausência de identidade jurídica com as questões submetidas ao incidente, o que não se verifica quando a matéria discutida está centrada na existência da relação contratual entre as partes. 3.
A determinação de suspensão do processo originário, por se enquadrar na abrangência definida pelo Pleno do Tribunal, atende aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da jurisdição, não sendo possível sua revogação na via recursal ora analisada.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 313, IV, 976, 982, 1.037, §§ 9º a 13.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento n. 0006217-46.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 27.05.2024; TJTO, IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, a fim de manter inalterada a decisão agravada que determinou a suspensão do processo, por se tratar de matéria afeita ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO), nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
26/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2025 15:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
24/05/2025 15:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/05/2025 13:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 592
-
03/04/2025 09:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
03/04/2025 09:59
Juntada - Documento - Relatório
-
01/04/2025 13:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
27/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
26/03/2025 11:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
21/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
04/03/2025 14:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
26/02/2025 17:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
24/02/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
18/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 18:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
16/02/2025 18:01
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
14/02/2025 01:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
14/02/2025 01:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DAS GRAÇAS DO VALE SOUSA - Guia 5385890 - R$ 160,00
-
14/02/2025 01:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 01:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001100-72.2024.8.27.2733
Policia Civil/To
Francisco Carlos de Souza
Advogado: Weder Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2024 22:45
Processo nº 0001286-63.2025.8.27.2700
Estado do Tocantins
Carlos Cleiber Bezerra Xavier
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/02/2025 11:38
Processo nº 0015377-57.2018.8.27.0000
Estado do Tocantins
Sonia Gomes Matos
Advogado: Mauricio Fernando Domingues Morgueta
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2023 08:00
Processo nº 0000590-64.2025.8.27.2720
Banco Bradesco S.A.
Vicente Antonio Tomasi Junior
Advogado: Marcio Koji Oya
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2025 16:47
Processo nº 0001164-72.2025.8.27.2725
Elzenilde Alves Resplandes
Municipio de Miracema do Tocantins
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/05/2025 11:06