TJTO - 0022713-97.2023.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 130
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04/07/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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04/07/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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04/07/2025 09:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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04/07/2025 09:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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03/07/2025 08:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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03/07/2025 08:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0022713-97.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: DIONE MENDES DA SILVAADVOGADO(A): JONIS TORRES TATAGIBA (OAB RO004318) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento n. 121, contra decisão do evento n. 115, que homologou em parte os cálculos elaborados pelo executado, a saber, o valor de R$ 12.050,50 (doze mil cinquenta reais e cinquenta centavos) relativo ao crédito principal e R$ R$ 1.205,05 (mil duzentos e cinco reais e cinco centavos) referente aos honorários sucumbenciais, atualizado até março de 2025.
Dispensável o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração em sede de juizados especiais estão previstos na Lei 9.099/95, em seu artigo 48, aplicável de forma subsidiária ao juizado da fazenda por força do que dispõe o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nesse sentido: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício". Dentre os requisitos de admissibilidade intrínsecos temos o cabimento, que é a adequação do ato jurídico que se pretende combater ao recurso a ser interposto.
No caso dos embargos de declaração, o cabimento se restringe à natureza do ato judicial que deve, necessariamente, ser sentença ou acórdão, inexistindo previsão legal, no âmbito dos juizados, contra despacho ou decisão, como no caso em tela. Quando o artigo 48, caput, da Lei 9.099/95 diz nos casos previstos no Código de Processo Civil está mencionando às hipóteses de fundamentação: "correção de erro material, omissão, contradição, dúvida ou esclarecimento".
Vê-se, portanto, que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie.
CUNHA.
Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. rev. ampl. atual.
Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
PRECATÓRIO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
VIA INADEQUADA.
I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). (...).
III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017).
De início, necessário reiterar que, a natureza jurídica da decisão impugnada é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento, razão pela qual, conheço dos embargos ora apreciados.
O embargante defende, em suma, a existência de contradição na decisão embargada, no que tange ao montante homologado.
Aduz que ao tempo em que homologou o cálculo do Estado, não se atentou que no valor de R$ 12.050,50 (doze mil cinquenta reais e cinquenta centavos) já estava incluído o valor dos honorários.
Assistem razões ao embargante.
Explico.
Compulsando os autos, constato que trata-se de erro material que reconheço e sano neste momento.
Em análise detida dos cálculos elaborados pelo executado/embargante, verifico que, de fato, o montante de R$ 12.050,50 (doze mil cinquenta reais e cinquenta centavos) engloba o valor de R$ 10.955,00 (dez mil novecentos e cinquenta e cinco reais) relativo ao crédito principal e R$ 1.095,50 (mil noventa e cinco reais e cinquenta centavos) referentes aos honorários sucumbenciais. Por todo o exposto, acolho os embargos de declaração ora apreciados, a fim de sanar o vício apontado, e, por conseguinte, HOMOLOGO EM PARTE os cálculos elaborados pelo executado, a saber, R$ 10.955,00 (dez mil novecentos e cinquenta e cinco reais) relativo ao crédito principal e R$ 1.095,50 (mil noventa e cinco reais e cinquenta centavos) referentes aos honorários sucumbenciais, atualizado até março de 2025..
Ciência às partes. Dê-se o devido andamento ao feito.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:08
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/06/2025 12:57
Conclusão para despacho
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18/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 116
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17/06/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 122
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09/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 122
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 122
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06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0022713-97.2023.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: DIONE MENDES DA SILVAADVOGADO(A): JONIS TORRES TATAGIBA (OAB RO004318)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 121 - 04/06/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
05/06/2025 13:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 122
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05/06/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/06/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
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04/06/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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03/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
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02/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
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30/05/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 19:18
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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26/03/2025 12:28
Conclusão para decisão
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26/03/2025 00:20
Protocolizada Petição
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26/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 110
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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07/03/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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12/02/2025 00:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/01/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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09/12/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 19:27
Despacho - Mero expediente
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03/12/2024 19:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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03/12/2024 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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27/11/2024 22:46
Conclusão para despacho
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27/11/2024 22:45
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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27/11/2024 22:42
Processo Reativado
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26/11/2024 19:17
Protocolizada Petição
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26/11/2024 17:44
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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26/11/2024 17:43
Juntada - Certidão - ESTADO DO TOCANTINS
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26/11/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 26/12/2024. Parte ESTADO DO TOCANTINS, Guia 5613597, Subguia 5458412. Fase de Conhecimento
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26/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5613597 - R$ 1.256,25 - Fase de Conhecimento
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26/11/2024 17:43
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: DIONE MENDES DA SILVA
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26/11/2024 12:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/11/2024 18:45
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALJEC -> COJUN
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25/11/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 18:44
Baixa Definitiva
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15/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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28/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:20
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TOPAL5JE
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28/10/2024 15:20
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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28/10/2024 15:20
Trânsito em Julgado
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26/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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08/10/2024 08:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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24/09/2024 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/09/2024 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/09/2024 10:13
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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24/09/2024 10:02
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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20/09/2024 11:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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09/09/2024 16:00
Publicação de Pauta
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05/09/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/09/2024 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 125
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03/09/2024 10:38
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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25/06/2024 14:03
Conclusão para despacho
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25/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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18/06/2024 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/06/2024 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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10/06/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/06/2024 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2024 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2024 18:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
22/02/2024 14:14
Conclusão para despacho
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22/02/2024 13:06
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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21/02/2024 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/02/2024 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
03/02/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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02/02/2024 21:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/01/2024 02:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 07:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 04:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 05:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
07/12/2023 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/12/2023 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/12/2023 16:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
26/10/2023 17:41
Protocolizada Petição
-
26/10/2023 12:23
Conclusão para julgamento
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26/10/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/10/2023 12:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
18/10/2023 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/10/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 16:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
11/10/2023 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/10/2023 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/10/2023 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/10/2023 19:51
Protocolizada Petição
-
04/10/2023 19:31
Protocolizada Petição
-
04/10/2023 19:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2023 14:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/08/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 22:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/08/2023 10:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
19/07/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
05/07/2023 12:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
29/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2023 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2023 20:27
Despacho - Mero expediente
-
16/06/2023 15:57
Conclusão para despacho
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16/06/2023 15:57
Processo Corretamente Autuado
-
16/06/2023 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL5JEJ)
-
16/06/2023 14:26
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
16/06/2023 14:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
16/06/2023 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2023 14:08
Decisão - Declaração - Incompetência
-
13/06/2023 12:47
Conclusão para despacho
-
13/06/2023 12:47
Processo Corretamente Autuado
-
12/06/2023 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2CIVJ para TOPAL1FAZJ)
-
12/06/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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