TJTO - 0003540-04.2024.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOL2ECIV
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03/07/2025 13:45
Trânsito em Julgado
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 01:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003540-04.2024.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003540-04.2024.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: CREUZA MARIA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta com a finalidade de reformar parcialmente sentença que reconheceu a ilicitude de desconto em benefício previdenciário a título de “contribuição AAPPS UNIVERSO”, determinou sua restituição e fixou indenização por danos morais, cuja majoração é requerida pela recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de contratação válida autoriza a condenação por danos morais decorrentes de descontos indevidos sobre benefício previdenciário; (ii) saber se é cabível a majoração do valor da indenização fixada a esse título; e (iii) saber se é possível a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prova da contratação, aliada à revelia da parte requerida, confirma a ilicitude dos descontos realizados diretamente sobre verba alimentar, o que configura violação à dignidade do consumidor e enseja a indenização por danos morais. 4.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Consideradas a natureza alimentar dos valores descontados, a condição de vulnerabilidade da parte autora e a jurisprudência consolidada, mostra-se adequada a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. É incabível a majoração dos honorários recursais quando o recurso é provido, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido, sentença parcialmente reformada.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de contratação válida para desconto em benefício previdenciário justifica a condenação por danos morais. 2.
O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser majorado conforme as circunstâncias do caso concreto. 3. É incabível a majoração dos honorários recursais quando provido o recurso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, §11, e 373, II; CDC, arts. 6º, incs.
IV e VI, e 42, p.u.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0001533-73.2023.8.27.2713, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 03.04.2024; TJTO, Apelação Cível, 0000687-19.2024.8.27.2714, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 12.02.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar parcialmente a sentença recorrida apenas para majorar o valor da indenização por danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo intacto os demais termos da sentença.
Anoto impossibilidade de majorar os honorários recursais, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, eis que pressupõe o não conhecimento ou improvimento do recurso, requisitos que não restaram preenchidos no caso, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
26/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 10:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 575
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01/04/2025 15:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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01/04/2025 15:48
Juntada - Documento - Relatório
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24/03/2025 17:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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