TJTO - 0007805-54.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 94
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27/06/2025 18:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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27/06/2025 18:10
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 20:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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24/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 00:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 17:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/05/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007805-54.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001080-98.2025.8.27.2716/TO AGRAVANTE: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA CASTROADVOGADO(A): SAMUEL PASQUINI (OAB SP185819) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Andre Luiz de Souza Castro, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível de Dianópolis/TO, no evento 15 dos autos dos Embargos à Execução em epígrafe, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça do embargante/agravante.
Nas razões recurais, informa o agravante que o prosseguimento dos embargos à execução fora vinculado ao pagamento das despesas processuais iniciais de R$ 4.768,00.
Afirma que não possui condições de recolher as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento e da sua família.
Alega que apresentou declaração de hipossuficiência econômica, além de ser processado em diversas ações judiciais na condição de devedor.
Tece comentários acerca do direito de acesso ao Poder Judiciário.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “determinando-se imediatamente a suspensão do processo de origem”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve está calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitada pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada merece deferimento.
Explico.
No caso dos autos, o embargante/agravante pretende a revisão de encargos contratuais e declaração de excesso de execução promovido pelo embargado nos autos principais (execução de título extrajudicial nº 00026202120248272716).
Ainda, postulou a concessão da gratuidade de justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 445.799,72, que gerou despesas processuais iniciais no valor total de R$ 4.818,00 (eventos 7/8).
Entretanto, a gratuidade de justiça restou indeferida através da decisão recorrida (evento 15), sob o único argumento de que a parte não a comprovou, in verbis: “A parte autora pleiteou o benefício ao argumento de que não possui condições de pagar as custas processuais, que inicialmente são de R$ 4.818,00, sem comprometer o sustento próprio e de sua família.
A fim de comprovar sua hipossuficiência, o autor poderia ter apresentado, por exemplo, cópias das declarações de Imposto de Renda, contracheques e dos extratos bancários, com a indicação das instituições financeiras com as quais mantém relacionamento.
Não o fez.
Sem evidências nos autos a respeito da capacidade financeira da parte, não há elementos sobre os quais o juízo possa se debruçar para analisar o pedido.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou recentemente nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
PRECEDENTES. 1.
O Tribunal a quo concluiu que os elementos probatórios dos autos não condizem com a alegada hipossuficiência financeira da recorrente, uma vez que não houve nenhuma comprovação de que o gasto para o curso processual teria comprometido a sua subsistência. 2. À margem do alegado pela parte recorrente, mantém-se o resultado do julgamento, porquanto não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em apelo excepcional por óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp n.º 1847405/RS, Primeira Turma, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 08/09/2020).
Nos termos do § 2º, do art. 99, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz deverá, antes de indeferir o pedido de gratuidade, “determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” para a concessão do benefício.
Por fim, o valor inicial pode ser pago de forma parcelada, nos moldes do Provimento n.º 02/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado (CGJUS/TO) e art. 91 do Código Tributário Estadual.
Portanto, a benesse não deve ser concedida.” Expostas tais premissas processuais, cumpre destacar que a decisão recorrida, de plano, denegou a gratuidade de justiça postulada, e o fez amparada apenas na ausência de apresentação de documentos que a comprovassem.
Neste cenário, entendo que há possível nulidade processual, posto que a decisão singular, a priori, desatendeu a norma legal expressa do § 2º, do art. 99, do CPC, que preceitua: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” – Grifei.
No caso concreto, o magistrado a quo não oportunizou a comprovação do preenchimento dos pressupostos da benesse, denegando-a de plano.
Dessa forma, vê-se, a princípio, que a análise realizada no ato judicial impugnado não primou pela melhor técnica, tendo em vista que, conforme o § 2º, do art. 99, do CPC, antes de indeferir o pedido, deveria ter concedido à parte a oportunidade de comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO ANULATÓRIA — PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA — INDEFERIMENTO — FIXAÇÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA — ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — NECESSIDADE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA — SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA AMBIENTAL — PROBABILIDADE DO DIREITO — NÃO DEMONSTRAÇÃO — DEFERIMENTO — INADMISSIBILIDADE.
Deve-se, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, facultar à parte ministrar prova da incapacidade financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não é admissível o deferimento de tutela provisória de urgência com a finalidade de suspender a exigibilidade de multa ambiental, quando não evidenciado a existência de probabilidade do direito alegado.
Recurso provido em parte. (TJ-MT - AI: 10051973820208110000 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 15/09/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/09/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA.
DECISÃO TORNADA INSUBSISTENTE. 1 - De acordo com o art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de Justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de negar o pleito, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2 - A inobservância de pressuposto estabelecido em lei para o indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça inquina de nulidade a decisão, impondo a cassação do decisum, a fim de que seja observado o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedendo-se à Autora/Agravante a oportunidade de comprovação efetiva de sua hipossuficiência econômica e do preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da gratuidade de Justiça vindicada, mediante a juntada de toda a documentação capaz de fornecer substrato fático para a consideração de sua situação de miserabilidade econômica.
Somente após a realização da referida diligência, com análise dos elementos concretos apresentados, deverá ser apreciada a configuração da hipossuficiência financeira afirmada, decidindo-se sobre a gratuidade de Justiça pleiteada pela parte.
Agravo de Instrumento provido. (TJ-DF 07456783020208070000 DF 0745678-30.2020.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE JUDICIÁRIA – INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DECURSO DO PRAZO IN ALBIS – PRECLUSÃO TEMPORAL – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos da gratuidade judiciária. 2.
O § 2º, do art. 99, do CPC, prevê que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
Ocorre que, se, de um lado, o CPC exige do Juiz que, antes de indeferir o requerimento de gratuidade judiciária, intime previamente a parte interessada para comprovação do preenchimento dos pressupostos, de outro, cabe à esta, no mínimo, à luz do princípio da cooperação (art. 6º, CPC), que atenda à intimação judicial e comprove (ou tente comprovar), com prova documental hábil, a alegada situação de hipossuficiência. 4.
Viola a boa-fé objetiva o comportamento desidioso do autor-agravante que pleiteia do Estado-Juiz a isenção de custas e de honorários advocatícios (inclusive sucumbenciais), via concessão da gratuidade judiciária, e, uma vez instado a comprovar o preenchimento dos requisitos para fazer jus a tal benefício, simplesmente ignora esse mesmo Estado-Juiz, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. 5.
O CPC não autoriza que a parte, uma vez intimada a se manifestar acerca da comprovação do preenchimento dos pressupostos da gratuidade judiciária, deixe simplesmente transcorrer in albis o prazo conferido, atuando com desídia ou menoscabo para com o dever de colaborar com a justiça.
Precedente do STJ. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14136984920218120000 MS 1413698-49.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 28/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
SUSTENTADA INEXIGIBILIDADE DAS CUSTAS INICIAIS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE NAS HIPÓTESES EM QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOR INSTAURADO COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCEDIMENTO QUE NÃO CONSTITUI SIMPLES FASE PROCESSUAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
INDEFERIMENTO DE PLANO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE RITOS.
NECESSÁRIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não se descura que, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o controle sobre a aventada hipossuficiência da parte possa partir, de ofício, do julgador.
Malgrado isto, o indeferimento da benesse deve vir precedido de diligência, cometida aos interessados, que traga prova de seu infausto financeiro, a teor da parte final do mesmo regramento processual" (TJ-SC - AI: 40269348820178240000 São Miguel do Oeste 4026934-88.2017.8.24.0000, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 10/07/2018, Terceira Câmara de Direito Civil).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NA ORIGEM.
ERRO IN PROCEDENDO.
INOBSERVÂNCIA DO § 2º, DO ART. 99 DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA OPORTUNIZAR À COMPROVAÇÃO DO PLEITO.
NULIDADE DA DECISÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
Nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
A nova sistemática processual vigente, aplicável ao caso em análise, exige do Juiz, antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, notifique a parte para a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, que poderia ser feita, por exemplo, através da juntada da última declaração de imposto da Agravante.
Precedente desta Corte (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza – Fórum Clóvis Beviláqua; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 13/12/2017; Data de registro: 13/12/2017).
Nulidade da decisão reconhecida de ofício.
Agravo de Instrumento Prejudicado.
Retornem os autos ao Juízo de origem, para que seja oportunizado ao agravante prazo para que comprove, através de prova documental, ser merecedora dos benefícios da justiça gratuita. (TJ-CE - AI: 06295831220188060000 CE 0629583-12.2018.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/10/2019).
A inobservância de pressuposto estabelecido em lei para o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça inquina de possível nulidade a decisão agravada, circunstância que atrairia sua desconstituição para oportunizar ao postulante o fornecimento de substrato fático-material para a consideração de sua situação de insuficiência econômica (v.g. extratos bancários, certidões negativas de móveis e imóveis, comprovantes de endereço, de despesas ordinárias e extraordinárias aptas a comprometer o seu sustento etc.) para, só então, haver uma efetiva prestação jurisdicional sobre a matéria.
Ademais, denota-se que a manutenção dos efeitos da decisão singular poderá ocasionar oneração da parte postulante, eis que será obrigada a arcar com determinado custo processual, notadamente o pagamento das despesas processuais iniciais, enquanto pendente discussão sobre a gratuidade de justiça.
Por fim, resta inviabilizada a intimação do litigante para comprovar a insuficiência financeira diretamente em grau recursal, eis que a apresentação de novos fatos e provas na instância revisora suprimirá a instância de primeiro grau, quem detém competência originária para sua apreciação.
Portanto, sem delongas, vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser deferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar recursal pretendida para suspender os efeitos da decisão recorrida até julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Magistrado a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
19/05/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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19/05/2025 15:28
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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16/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/05/2025 15:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANDRÉ LUIZ DE SOUZA CASTRO - Guia 5389875 - R$ 160,00
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16/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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