TJTO - 0003978-21.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 04:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 04:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0003978-21.2025.8.27.2737/TO IMPETRANTE: LUCAS CABRAL MARTINSADVOGADO(A): EDNO SADI BARBOSA JUNIOR (OAB GO032152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança.
Evento 38, parecer do MP.
Evento 39, conclusão. É o relato.
Passou-se à decisão.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora menor e sua genitora são residentes e domiciliadas em Brasília – DF.
Assim, exige-se pelas regras do Estatuto da Criança e do Adolescente a declinação da competência.
Vejamos, o que dispõe o art. 147 do ECA: "Art. 147.
A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável." Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Nos termos do art. 147 do ECA, a competência das ações envolvendo interesses de menor possui natureza absoluta, sendo primordialmente determinada pelo local do domicílio dos pais ou responsável, ou, na falta destes, pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, não se podendo olvidar que o princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor é orientador das regras desse estatuto e, por conseguinte, dos critérios previstos nesse dispositivo legal (AgInt no CC n.º 156.392/BA, Segunda Seção, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 25/9/2019).
Assim, diante da informação constante na inicial, este juízo é incompetente para processar a demanda, já que a questão, embora territorial, versa sobre competência de natureza absoluta, cuja declaração de incompetência pode ser dada inclusive de ofício, na forma prevista na norma do art. 64, §1º, do CPC.
Portanto, de rigor da declaração da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar este feito, em razão de a demanda envolver os interesse de adolescente, residente em outro comarca. Isso posto, com base nos fundamentos acima, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, assim, DECLINAR a competência jurisdicional ao Juízo competente da Comarca de Brasília – DF, a quem os autos deverão ser remetidos.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 22:24
Juntada - Informações
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30/06/2025 22:19
Juntada - Informações
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27/06/2025 13:30
Juntada - Informações
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24/06/2025 14:20
Juntada - Informações
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24/06/2025 14:04
Remessa - declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente
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24/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:02
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/06/2025 14:13
Protocolizada Petição
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16/06/2025 19:37
Protocolizada Petição
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16/06/2025 17:52
Conclusão para decisão
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11/06/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/06/2025 05:12
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 04:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 29
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06/06/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 10:43
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0003978-21.2025.8.27.2737/TO IMPETRANTE: LUCAS CABRAL MARTINSADVOGADO(A): EDNO SADI BARBOSA JUNIOR (OAB GO032152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUCAS CABRAL MARTINS, assistido por sua genitora THAÍS RODOVALHO CABRAL em face do INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS PORTO S/A-ITPAC e ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA, ambos já devidamente qualificados.
Em síntese, aduz o impetrante ter realizado o processo seletivo para ingresso no 2º semestre de 2025 para o curso de medicina, nos termo do edital nº 08/2025 tendo sindo aprovado para o referido curso.
Contudo, está cursando o 3º ano do Ensino Médto com a conclusão prevista para dezembro de 2025, no Centro Educacional Sigma – Águas Claras, que negou a emissão do certificado de conclusão do ensino médio. Alega que foi impedido de realizar sua matrícula junto ao ITPAC, pela ausência do certificado de conclusão. Ao final requer em sede de tutela de urgência, que: a) A concessão liminar da segurança para determinar que o CENTRO EDUCACIONAL SIGMA – ÁGUAS CLARAS emita o Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou documento equivalente, para viabilizar a referida matrícula do impetrante, bem como o ITPAC PORTO NACIONAL – INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A proceda a imediata matrícula do impetrante no semestre letivo 2025/2 do curso de Medicina, nos termos do edital 8/2025; Com a inicial vieram os documentos de evento 01. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, cumpre destacar que a competência para processar e julgar ações que cíveis que versem sobre interesse de menor é do juízo de Infância e Juventude, tendo em vista o debate de direito violado ou ameaçado relacionado à educação.
Neste passo, logo no art. 1º do ECA tem-se a descrição legislativa a respeito de assuntos relacionados aos interesses de menores, estando determinado que “esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”.
Ou seja, toda e qualquer discussão que verse sobre estes interesses serão resguardados e discutidos no juízo especializado de infância e juventude.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO NACIONAL X JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE PORTO NACIONAL.
EDUCAÇÃO DO MENOR.
INTERESSE AFETO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE E AO MELHOR INTERESSE DESTES. 1. É de competência do Juizado da Vara da Infância e da Juventude processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do menor que se relacione com direito violado ou ameaçado que atinja a educação. 2.
Em se tratando de ação que versa sobre questões educacionais (negativa de matrícula), ou seja, que discute direito à educação, com acesso e permanência na escola (art. 53, ECA), tal matéria é abarcada pela competência do Juizado da Infância e Juventude, nos termos do artigo 148 do ECA.
O direito violado ou ameaçado por omissão da sociedade ou do Estado, disposto no artigo 98, inciso I, do ECA, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º, do ECA), abrange também o cuidado para com o ensino obrigatório, inclusive sendo atribuição do Conselho Tutelar requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança (art. 136, III, "a", do ECA). É dever de todos, inclusive do poder público, assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à educação, com precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública (art. 4º, Parágrafo único "b", do ECA), além de destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (art. 4º, Parágrafo único "d", do ECA). 3.
Conflito negativo de competência conhecido e rejeitado. (TJTO , Conflito de competência cível, 0004887-53.2020.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 22/07/2020, DJe 05/08/2020 17:31:42) Consoante entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, os assuntos que tratem sobre efetivação dos direitos atinentes a educação de crianças e adolescentes devem ser dirimidos pelo juízo de Infância e Juventude, devendo, portanto, ser encaminhado à Vara de Família, Sucessões e Infância e Juventude desta Comarca.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro incompetência absoluta deste juízo em razão de função, e determino a remessa ao juízo da Vara de Família, Sucessões e Infância e Juventude da Comarca Porto Nacional- TO.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
05/06/2025 14:00
Conclusão para despacho
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05/06/2025 14:00
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPOR1ECIVJ para TOPOR3ECIVJ)
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05/06/2025 13:14
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível
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05/06/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 11:13
Decisão - Declaração - Incompetência
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29/05/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5718847, Subguia 101693 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 15,25
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29/05/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5718612, Subguia 101690 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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28/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5718611, Subguia 101266 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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27/05/2025 15:29
Protocolizada Petição
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27/05/2025 14:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5718847, Subguia 5507153
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27/05/2025 14:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - LUCAS CABRAL MARTINS - Guia 5718967 - R$ 15,25
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27/05/2025 13:45
Conclusão para decisão
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27/05/2025 13:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5718612, Subguia 5507096
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27/05/2025 12:35
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR1ECIV
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27/05/2025 12:35
Lavrada Certidão
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27/05/2025 12:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - LUCAS CABRAL MARTINS - Guia 5718847 - R$ 15,25
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27/05/2025 12:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/05/2025 11:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
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27/05/2025 11:29
Lavrada Certidão
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27/05/2025 11:26
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 20:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5718611, Subguia 5506947
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26/05/2025 20:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCAS CABRAL MARTINS - Guia 5718612 - R$ 50,00
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26/05/2025 20:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCAS CABRAL MARTINS - Guia 5718611 - R$ 109,00
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26/05/2025 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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