TJTO - 0010991-66.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL5CIV
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24/06/2025 16:28
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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28/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010991-66.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010991-66.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES (RÉU)ADVOGADO(A): NILSON JOSE FRANCO JUNIOR (OAB DF040298)ADVOGADO(A): PEDRO STEPHANE LIMA (OAB DF062756)APELADO: WENDERSON SOUSA MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS MONTEIRO LIMA (OAB PI019581)ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO DOS SANTOS GUEDES (OAB TO012095) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM CASO DE URGÊNCIA.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CLÁUSULA DE CARÊNCIA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por administradora de benefícios contra sentença que julgou procedente pedido de internação e indenização por danos morais, em razão de negativa de cobertura por suposto descumprimento de carência contratual em situação de urgência médica.
Sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da administradora e da operadora do plano de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a administradora de benefícios possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos oriundos da negativa de cobertura de internação; (ii) se é válida a cláusula contratual que impõe carência superior a 24 horas em caso de urgência médica e se está caracterizado o dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A administradora de benefícios integra a cadeia de consumo e responde solidariamente com a operadora do plano de saúde pelos vícios na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4.
O atendimento em situação de urgência é obrigatório após 24 horas da contratação, conforme art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/1998, sendo abusiva a cláusula que estipula prazo superior. 5.
A negativa de cobertura em contexto de urgência caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando dano moral presumido (in re ipsa), dada a aflição e insegurança geradas ao consumidor. 6.
O valor fixado em R$ 10.000,00 é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com precedentes jurisprudenciais. 7.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é firme quanto à responsabilidade solidária e à ilegalidade da carência superior ao prazo legal em casos de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A administradora de benefícios integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por negativa de cobertura médica em situação de urgência, sendo abusiva a cláusula contratual que impõe carência superior a 24 horas, nos termos do art. 12, V, ‘c’, da Lei nº 9.656/1998.
A recusa indevida gera dano moral presumido.”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º; Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, "c"; CPC, art. 85, §11; Súmula 597 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 968035/SE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.09.2017; TJTO, AgInst 0003027-12.2023.8.27.2700, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 14.06.2023; TJTO, ApC 0005799-07.2018.8.27.2737, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. 05.02.2025; TJMG, ApC 5000423-69.2022.8.13.0290, Rel.
Des.
Maria Luiza Santana Assunção, j. 18.04.2024. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 17:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:05
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 61
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24/04/2025 17:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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24/04/2025 17:39
Juntada - Documento - Relatório
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16/04/2025 12:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/03/2025 15:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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