TJTO - 0037172-70.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0037172-70.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARJA NOLETO PERNA JORDAO DE SOUZAADVOGADO(A): RAUL PEREIRA BORGES (OAB TO006379) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARJA NOLETO PERNA JORDAO DE SOUZA contra o ESTADO DO TOCANTINS, pleiteando indenização correspondente à conversão em pecúnia de duas licenças-prêmio por assiduidade não usufruídas, no valor de R$ 133.713,72 (cento e trinta e três mil setecentos e treze reais e setenta e dois centavos), com base em alegado direito adquirido decorrente de dois quinquênios laborados (01/02/1988 a 01/02/1993 e 01/02/1993 a 01/02/1998).
A parte autora afirma ter ingressado no serviço público estadual em 01/02/1988, inicialmente no cargo de Professora (AD-I) da Secretaria da Educação e, posteriormente, no cargo de Assistente Social da Secretaria da Saúde, função em que se aposentou em 05/05/2023, conforme Portaria nº 964, de 03/05/2023, publicada no DOE nº 6.322, de 05/05/2023.
Alega que, durante sua trajetória funcional, preencheu os requisitos legais para a aquisição do direito a duas licenças-prêmio por assiduidade, nos termos do art. 143 da Lei Estadual nº 255/1991, sem, contudo, ter usufruído tais licenças ou utilizado o respectivo tempo para fins de contagem em dobro na aposentadoria.
Afirma que o direito à licença-prêmio foi assegurado pelas Leis Estaduais nº 1.050/1999 e 1.818/2007, que preservaram o direito adquirido dos servidores que haviam completado o interstício legal de cinco anos até 12/02/1999.
Segundo a autora, tal condição teria sido atendida no seu caso, considerando o primeiro quinquênio de 01/02/1988 a 01/02/1993 e o segundo de 01/02/1993 a 01/02/1998.
Diante disso, com base nestes argumentos, requer a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento da indenização correspondente à conversão em pecúnia de duas licenças-prêmio não usufruídas, totalizando 06 (seis) meses, calculada com base na sua última remuneração, no valor de R$ 133.713,72 (cento e trinta e três mil, setecentos e treze reais e setenta e dois centavos), sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
A inicial veio instruída com documentos pertinentes à demanda, incluindo histórico funcional e comprovação de aposentadoria (evento 1).
Deferido o pedido de parcelamento das custas iniciais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC (evento 6, DECDESPA1).
Regularmente citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 34, CONT1), na qual suscitou: 1.
Preliminarmente: a ocorrência de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sustentando que o prazo prescricional iniciou-se em 1998, data da revogação do direito à licença-prêmio pela Lei nº 1.031/1998. 2.
No mérito sustentou que: a.
A autora não faz jus à indenização, pois não completou o interstício de 5 anos até 12/02/1999, uma vez que sua posse como Assistente Social ocorreu em 25/08/1994; b.
Houve quebra de vínculo funcional entre 1989 e 1994, o que inviabilizaria a contagem de tempo de serviço contínuo para fins de licença-prêmio; c.
O ordenamento jurídico estadual não prevê a conversão em pecúnia da licença-prêmio, sendo incabível a indenização por ausência de previsão legal expressa; d.
A Administração está submetida ao princípio da legalidade, não podendo conceder vantagem pecuniária sem amparo normativo; e.
A autora não comprovou documentalmente o alegado direito adquirido.
Requereu, ao final, a improcedência total do pedido ou, subsidiariamente, que eventual valor devido seja apurado em liquidação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 39, CONTESTA1), reiterando os fatos e fundamentos iniciais, com ênfase no entendimento jurisprudencial do STJ e do TJTO quanto à possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, mesmo sem previsão legal expressa, diante da vedação ao enriquecimento sem causa do Estado.
Foi facultada às partes a produção de provas (evento 42, CERT1), tendo ambas declarado não haver provas adicionais a produzir (evento 44, PET1 e evento 46, PET1).
O Ministério Público, devidamente intimado, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 49, PARECER 1).
Despacho proferido para regularização das custas processuais pendentes, as quais foram devidamente regularizadas (evento 58) É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Julgamento antecipado A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, não dependendo de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, conforme parecer ministerial, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público previstas no art. 178 do CPC. b) Prejudicial de mérito - prescrição O Estado do Tocantins suscitou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sustentando que o marco inicial seria a data da extinção do direito pela Lei nº 1.031/1998.
O Decreto n. 20.910/32 fixa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos considerando a presença de ente público no polo passivo da ação: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Contudo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no Tema 516 (REsp 1.254.456/PE), a prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor público: STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I – (...) II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.254.456/PE, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. (...) (STJ, AgInt no REsp 1.639.534/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2017).(g.n.) Na mesma linha, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE PALMAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:(...)II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.
As questões em discussão residem em saber se houve prescrição da pretensão autoral e se a licença-prêmio não gozada por servidor aposentado pode ser convertida em pecúnia, mesmo sem previsão legal expressa, frente à possibilidade de enriquecimento ilícito da Administração Pública.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
O prazo prescricional da pretensão da indenização por licenças-prêmios não gozadas na atividade, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem início na data da publicação do ato de aposentação do servidor público beneficiário.4.
No caso concreto, a portaria de aposentadoria do servidor foi publicada na Imprensa Oficial em 02/04/2018, e a demanda para pleitear a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada foi proposta em 28/03/2023.
Logo, por ter sido ajuizada dentro do quinquênio legal, não há falar em prescrição.5.
Prescrição quinquenal não verificada, considerando o termo inicial da aposentadoria dos servidores em conformidade com a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.254.456/PE).(...)(TJTO , Apelação Cível, 0011787-57.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 17:50:13) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CONTAGEM A PARTIR DO ATO DE APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO.1.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1254456/PE), assentou entendimento de que o prazo prescricional, na hipótese de servidor aposentado pleitear a conversão de licença-prêmio em pecúnia, tem como termo inicial a data da concessão de sua aposentadoria; de modo que, tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo de cinco anos (Decreto nº 20.910/32), não ocorre a prescrição.(...)(TJTO , Apelação Cível, 0004327-04.2022.8.27.2713, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 15/08/2024 15:30:12) A aposentadoria da parte autora ocorreu em 05/05/2023, conforme Portaria nº 964, de 03 de maio de 2023, publicada no DOE nº 6.322, de 05/05/2023 (evento 1, ANEXO5).
Tendo a demanda sido ajuizada em 06/09/2024, logo, não há que se falar em prescrição, pelo que rejeita-se a prejudicial suscitada. III - MÉRITO A controvérsia central reside em definir se a parte autora preencheu os requisitos temporais necessários para a aquisição do direito à licença-prêmio por assiduidade, considerando a legislação de regência e os fatos comprovados nos autos.
O Estatuto Único dos Servidores do Estado, contido na Lei Estadual nº 255/1991, em seu art. 143, previa que o servidor público, após completar um quinquênio de ininterrupto exercício, teria direito a três meses de licença-prêmio: Art. 143.
Após cada quinquênio de ininterrupto exercício, o funcionário fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo. (...) A referida lei estadual foi posteriormente revogada pela Lei Estadual nº 1.031/1998, que extinguiu o instituto da licença-prêmio.
Contudo, a Lei Estadual nº 1.050/1999, em suas disposições transitórias, assegurou o direito adquirido: Art. 235.
Ficam assegurados os seguintes direitos: I - aos servidores efetivos estáveis e aos estabilizados, dos Poderes do Estado, o gozo da licença-prêmio por assiduidade desde que, observadas as regras de concessão até então estabelecidas, tenham completado o interstício necessário à concessão, até a data da vigência deste Estatuto, ou, alternativamente, a contagem em dobro daquelas não gozadas até 16 de dezembro de 1998; Atualmente, a Lei Estadual nº 1.818/2007 manteve a preservação do direito nos mesmos termos: Art. 212.
São assegurados os seguintes direitos:I – aos servidores efetivos estáveis e aos estabilizados, dos Poderes do Estado, o gozo de licença-prêmio por assiduidade desde que sejam observadas as regras de concessão até então estabelecidas e que tenham completado o interstício necessário à concessão, até 12 de fevereiro de 1999, ou, alternativamente, a contagem em dobro daquelas não gozadas até 16 de dezembro de 1998.
Na análise do caso, o histórico funcional oficial da parte autora (evento 1, ANEXO4), documento de extrema relevância probatória por emanar do próprio órgão de gestão de pessoal do Estado, revela elementos determinantes para o deslinde da controvérsia.
Conforme se depreende da documentação, a autora foi nomeada para o cargo de Professor AD-1 da Secretaria da Educação em 01/02/1988, tendo tomado posse em 16/09/1988.
Em 01/01/1989, por força do disposto no art. 13, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, foi automaticamente transferida para o quadro de servidores do Estado do Tocantins.
Contudo, elemento de fundamental importância para a análise da pretensão autoral reside na Portaria nº 261, de 02 de março de 2022, que exonerou a requerente do cargo de Professor Auxiliar I com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 1989.
O ato administrativo consignou expressamente que, a partir dessa data, não haveria "qualquer vínculo funcional entre o Estado do Tocantins e a mencionada servidora" no que se refere ao cargo mencionado.
Confira-se: Posteriormente, a autora ingressou novamente no serviço público estadual através de concurso público, tomando posse no cargo de Assistente Social da Secretaria da Saúde em 23/08/1994, com início do exercício em 25/08/1994, permanecendo nessa função até sua aposentadoria em 05/05/2023.
A documentação oficial demonstra, portanto, a existência de dois vínculos funcionais distintos e descontínuos: o primeiro como Professora, com duração de 12 meses (01/02/1988 a 31/01/1989), e o segundo como Assistente Social, iniciado em 25/08/1994.
Entre esses períodos, verifica-se hiato temporal durante o qual inexistiu qualquer relação jurídico-funcional entre a servidora e o Estado do Tocantins.
Da orientação jurisprudencial sobre os requisitos temporais A questão da necessidade de completude do quinquênio antes do marco temporal estabelecido pela legislação estadual (art. 212, inc.
I, da Lei Estadual n. 1.818/2007) encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Em caso análogo ao presente, guardada as devidas particularidades, a Corte estadual assentou que: "no período laborado no cargo efetivo sob o regime estatutário entre o 27/06/1994 a 12/02/1999, quando foi extinto o direito à licença prêmio, a apelante não completou o interstício de 05 anos, não preenchendo os requisitos necessários para aquisição do direito ao descanso, conforme o art. 212, inc.
I, da Lei 1818/2007 (TJTO , Apelação Cível, 0012470-60.2024.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 05/05/2025 17:16:07)" O precedente citado evidencia com clareza o entendimento consolidado de que o quinquênio deve estar integralmente completado até a data limite de 12/02/1999, sob pena de não configuração do direito adquirido, nos termos do dispoto no art. 212, inc.
I, da Lei Estadual n. 1.818/2007.
No caso dos autos, aplicando-se a mesma lógica jurídica, verifica-se que a parte autora tomando posse no cargo de Assistente Social da Secretaria da Saúde em 23/08/1994, com início do exercício em 25/08/1994 somente teria completado seu primeiro quinquênio em 25/08/1999, data posterior ao marco temporal estabelecido pela legislação de regência.
Tal entendimento jurisprudencial reforça a interpretação de que a mera expectativa de direito não se equipara ao direito adquirido, sendo imprescindível que o servidor tenha efetivamente cumprido o interstício completo de cinco anos antes da extinção legislativa do benefício.
A rigorosa observância a este critério temporal constitui pressuposto inafastável para o reconhecimento da pretensão, o que não se verifica na hipótese em análise.
O sistema processual civil brasileiro estabelece, no art. 373, I, do CPC, que incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso vertente, tal ônus não foi satisfatoriamente cumprido pela parte requerente.
Paradoxalmente, a própria documentação trazida pela autora com a petição inicial – notadamente o histórico funcional oficial – comprova a inexistência dos pressupostos fáticos necessários ao reconhecimento do direito pleiteado.
A análise detida dos documentos acostados aos autos revela que a autora não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos temporais exigidos pela legislação estadual.
Com efeito, o histórico funcional evidencia a quebra de vínculo e a consequente impossibilidade de completar o quinquênio ininterrupto antes do marco temporal estabelecido em lei (12/02/1999).
Assim, a própria prova produzida pela requerente milita contra sua pretensão, configurando situação de improcedência manifesta do pedido formulado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Eventuais débitos ainda em aberto de custas e taxa judiciária iniciais deverão ser quitados pela parte autora.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC). No mais, determino: 1.
Caso haja interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar (es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo legal, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
23/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 13:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
27/06/2025 15:04
Conclusão para julgamento
-
26/06/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
20/06/2025 13:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5554495, Subguia 106979 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 1.671,42
-
20/06/2025 07:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 17:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5554495, Subguia 5436531
-
13/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
12/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0037172-70.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARJA NOLETO PERNA JORDAO DE SOUZAADVOGADO(A): RAUL PEREIRA BORGES (OAB TO006379) DESPACHO/DECISÃO A memória de cálculo dos autos indica saldo devedor quanto às custas processuais/taxa judiciária: Ante o exposto, determino: 1.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais/taxa judiciária pendentes, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC c/c art. 333 do Provimento n. 02/2023 - CGJUS/ASJCGJUS; 2.
Em caso de pedido de novos cálculos sobre as despesas processuais, promova a escrivania, se possível, a verificação nos mecanismos disponíveis, e, em seguida, INTIME-SE a parte autora para quitação do valor eventualmente ainda devido, no prazo acima fixado; 3.
Não sendo possível a medida de verificação pela escrivania, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para certificar se houve quitação das custas processuais e da taxa judiciária, vinculando-se as guias para pagamento se houver débitos; 3.1 Anexadas as guias, INTIME-SE a parte autora para quitação do valor eventualmente ainda devido. 4.
Sobrevindo o pagamento, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
11/06/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 17:44
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
10/06/2025 15:11
Conclusão para julgamento
-
10/06/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
15/04/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 23:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
18/03/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
18/03/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/03/2025 15:02
Lavrada Certidão
-
13/03/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 20:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
12/03/2025 14:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5554494, Subguia 84802 - Boleto pago (6/6) Pago - R$ 239,69
-
11/03/2025 14:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5554494, Subguia 5444068
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
07/02/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/01/2025 15:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5554494, Subguia 75253 - Boleto pago (5/6) Pago - R$ 239,69
-
28/01/2025 17:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5554494, Subguia 5444067
-
02/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5554494, Subguia 70315 - Boleto pago (4/6) Pago - R$ 239,69
-
30/12/2024 17:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5554494, Subguia 5444066
-
28/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5554494, Subguia 63828 - Boleto pago (3/6) Pago - R$ 239,69
-
25/11/2024 11:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5554494, Subguia 5444065
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/11/2024 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 11:50
Despacho - Mero expediente
-
12/11/2024 13:05
Conclusão para despacho
-
11/11/2024 23:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
31/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5554494, Subguia 57891 - Boleto pago (2/6) Pago - R$ 239,69
-
29/10/2024 09:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5554494, Subguia 5444064
-
23/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 12:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5554494, Subguia 54255 - Boleto pago (1/6) Pago - R$ 239,69
-
14/10/2024 08:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5554494, Subguia 5444063
-
11/10/2024 17:23
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
-
11/10/2024 17:23
Lavrada Certidão
-
11/10/2024 16:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/10/2024 16:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1FAZ -> COJUN
-
26/09/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/09/2024 12:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5554495, Subguia 48590 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 1.671,42
-
18/09/2024 12:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5554495, Subguia 48589 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 1.671,42
-
17/09/2024 11:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5554495, Subguia 5436530
-
12/09/2024 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 10:16
Decisão - Outras Decisões
-
06/09/2024 16:59
Conclusão para despacho
-
06/09/2024 16:58
Processo Corretamente Autuado
-
06/09/2024 16:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARJA NOLETO PERNA JORDAO DE SOUZA - Guia 5554495 - R$ 3.342,84
-
06/09/2024 16:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARJA NOLETO PERNA JORDAO DE SOUZA - Guia 5554494 - R$ 1.438,14
-
06/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008795-03.2020.8.27.2706
Ministerio Publico
Raulino Jose da Conceicao
Advogado: Rui Gomes Pereira da Silva Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 14:35
Processo nº 0033770-15.2023.8.27.2729
Regina Celia Bonfim Costa
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/01/2025 18:08
Processo nº 0047402-11.2023.8.27.2729
Emanoel Soares de Santana
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/12/2023 12:04
Processo nº 0047402-11.2023.8.27.2729
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Emanoel Soares de Santana
Advogado: Hilton Peixoto Teixeira Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 17:11
Processo nº 0002386-58.2023.8.27.2721
Adnilson de Oliveira Aires
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/08/2023 18:31