TJTO - 0004656-50.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
-
18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0004656-50.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 110) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: JOELMA MOREIRA VENTURA ADVOGADO(A): WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB TO05233A) AGRAVADO: IGREJA BATISTA SHALOM DE ARAGUAINA TOCANTINS ADVOGADO(A): SILAS ARAUJO LIMA (OAB TO001738) Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
17/07/2025 17:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 110
-
11/07/2025 18:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
11/07/2025 18:36
Juntada - Documento - Relatório
-
23/06/2025 14:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
18/06/2025 21:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
17/06/2025 10:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
30/05/2025 14:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
30/05/2025 14:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
30/05/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004656-50.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019735-85.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: JOELMA MOREIRA VENTURAADVOGADO(A): WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB TO05233A)AGRAVADO: IGREJA BATISTA SHALOM DE ARAGUAINA TOCANTINSADVOGADO(A): SILAS ARAUJO LIMA (OAB TO001738) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOELMA MOREIRA VENTURA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0019735-85.2024.8.27.2706, que deferiu pedido liminar formulado pela IGREJA BATISTA SHALOM DE ARAGUAÍNA, autorizando inclusive o uso de força policial e arrombamento.
A parte agravante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e requer, em sede liminar, a suspensão da decisão, afirmando residir com suas filhas no imóvel desde agosto de 2023, sem esbulhar a posse de terceiro.
Alega, ainda, que há dúvida quanto à identidade dos imóveis e que a medida judicial representa ameaça à dignidade da pessoa humana e à proteção à moradia. É o relatório.
Decide-se.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, nos termos do art. 98 do CPC, diante dos documentos apresentados no evento 9, PED_GRAT_JUSTIÇA1.
Quanto ao pedido de tutela recursal, a análise deve se limitar à verificação da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, aplicável ao agravo de instrumento nos termos do art. 1.019, I.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a comprovação simultânea da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, não se verifica, nesta fase de cognição sumária, a presença desses requisitos.
A decisão agravada está fundamentada, baseada em elementos objetivos que demonstram a posse da parte autora e a ocorrência de esbulho recente, como certidão de matrícula, boletim de ocorrência, vistoria e prova oral colhida em audiência de justificação, à qual a agravante compareceu.
A alegação de que os imóveis seriam distintos carece de comprovação robusta.
A própria agravante reconhece que os imóveis são limítrofes, e não há nos autos, até o momento, prova inequívoca de que o bem ocupado não seja o objeto da posse reintegrada, fato que depende de inegável dilação probatória a ser decidida pelo juízo de origem.
Vê-se ainda que não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ou mesmo, irreversível, que sustente o pedido em análise.
Neste juízo preliminar, e sem prejuízo de posterior reanálise, ausentes os requisitos concomitantes do perigo da demora e da fumaça do bom direito, imprescindíveis para a concessão da medida antecipatória/suspensão dos efeitos da decisão agravada, o indeferimento é medida que se impõe.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
REQUISITOS DOS ARTS. 995 E 1.019, I, DO CPC NÃO PREENCHIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para o deferimento do efeito suspensivo recursal, devem se fazer presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano, nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC. 2.
Nota-se que não preenchidos os requisitos autorizadores do efeito suspensivo, vez que não há o risco em aguardar a análise probatória dos fatos, visto que o valor bloqueado permanecerá em conta judicial e poderá ser desbloqueado e transferido em favor dos Agravantes, em caso de eventual entendimento favorável a sua pretensão. 3.
Ausentes tais pressupostos, o indeferimento da medida se impõe. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004299-07.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 27/06/2024 15:31:31) (g.n.) Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem para cumprimento.
Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
23/05/2025 15:21
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
01/04/2025 17:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
01/04/2025 17:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
01/04/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 12:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
01/04/2025 12:29
Despacho - Mero Expediente
-
24/03/2025 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
24/03/2025 23:11
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOELMA MOREIRA VENTURA - Guia 5387680 - R$ 160,00
-
24/03/2025 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 23:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 42, 39, 38, 27, 26, 22, 13, 11, 46, 4, 19, 25, 40, 52, 6, 37, 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001969-24.2021.8.27.2706
Sebastiao dos Santos Filho
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/10/2024 14:43
Processo nº 0020454-04.2023.8.27.2706
Juscelina da Costa Luz
Municipio de Araguaina
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/09/2023 14:30
Processo nº 0007484-19.2025.8.27.2700
Municipio de Oliveira de Fatima – To
Edenilson Barbosa Botelho
Advogado: Francielle Paola Rodrigues Barbosa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2025 16:52
Processo nº 0004746-87.2023.8.27.2713
Rita Souza Mourao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/09/2023 14:56
Processo nº 0000561-53.2025.8.27.2707
Valeria Mesquita Nunes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 17:10