TJTO - 0007878-26.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007878-26.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001634-42.2025.8.27.2713/TO AGRAVADO: BRUNA LUCIA DE ALMEIDAADVOGADO(A): ELION CARVALHO JUNIOR (OAB TO010985) DESPACHO Intime-se à parte agravada para contrarrazoar o agravo interno aviado no evento 17.
Cumpra-se. -
21/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:01
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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04/07/2025 15:01
Despacho - Mero Expediente
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27/06/2025 20:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 18:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/06/2025 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390793, Subguia 6654 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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07/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 08:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390793, Subguia 5376802
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05/06/2025 08:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Guia 5390793 - R$ 145,00
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28/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007878-26.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001634-42.2025.8.27.2713/TO AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983)AGRAVADO: BRUNA LUCIA DE ALMEIDAADVOGADO(A): ELION CARVALHO JUNIOR (OAB TO010985) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE que lhe move BRUNA LÚCIA DE ALMEIDA, onde o magistrado de origem entendeu por bem determinar “que a ré Central Nacional Unimed restabeleça o plano de saúde da autora Bruna Lúcia de Almeida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da data e horário da notificação, nas mesmas condições de cobertura e preço anteriormente praticadas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais)”.
Consigna que a decisão ora combatida deve ser reformada, eis que, no caso, a autora não logrou êxito em comprovar que possui algum vínculo com a Ré, ainda colacionou documentos que contrariam suas próprias alegações, logo, tem-se que a ação deverá ser julgada improcedente. Aduz que “a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL não é parte legítima para figurar na presente ação, uma vez que a parte Autora, ora Agravada, não possui vínculo contratual com a Agravante, sequer foi juntada carteirinha do plnao ou informado número que pudesse corroborar com a alegação de que possui contrato com a CENTRAL NACIONAL UNIMED.” Pontua ser “notória a existência de dano grave, já ocorrido desde a concessão da decisão, uma vez que esta Agravante precisaria arcar com os custos de procedimentos e sequer recebeu ou receberá contraprestação pelo cumprimento proposto, o que prejudica o cumprimento de suas obrigações com seus próprios beneficiários”. Requer a concessão do EFEITO DA DECISÃO e, no mérito, que seja julgado procedente o presente Agravo de Instrumento para ser modificada a decisão a quo por total desacerto com a legislação que rege a matéria, reconhecendo a ilegitimidade desta ora Agravante. É o relatório.
Passo a decidir. Tem-se que o presente agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo. Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie. Isto porque, neste particular, o agravante alega que “notória a existência de dano grave, já ocorrido desde a concessão da decisão, uma vez que esta Agravante precisaria arcar com os custos de procedimentos e sequer recebeu ou receberá contraprestação pelo cumprimento proposto, o que prejudica o cumprimento de suas obrigações com seus próprios beneficiários”, assertiva que não se presta a tal desiderato, eis que a decisão do magistrado foi no sentido de determinar “que a ré Central Nacional Unimed restabeleça o plano de saúde da autora Bruna Lúcia de Almeida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas”.
Ora, se não há plano contratado, não há nada a restabelecer.
Ademais, na hipótese de eventual descumprimento da decisão, as astreintes, serão, caso provido o presente, extirpadas pelo órgão colegiado, já que, como se sabe, o valor da multa não é alcançado pela coisa julgada material, portanto, não há que se falar em perigo real imediato exigido em sede do célere recurso de agravo de instrumento. Mister ressaltar, por oportuno, que a que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões, ou seja, o provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra. Isto posto, indefiro o pedido liminar, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se a agravada para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 10:11
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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26/05/2025 10:11
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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19/05/2025 16:00
Conclusão para decisão
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19/05/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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