TJTO - 0021199-41.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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07/07/2025 19:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0021199-41.2025.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILAUTOR: VIRGILIO RICARDO COELHO MEIRELLESADVOGADO(A): VIRGILIO RICARDO COELHO MEIRELLES (OAB TO004017)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 01/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
03/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 12:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 12/11/2025 17:30
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20/06/2025 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0021199-41.2025.8.27.2729/TO AUTOR: VIRGILIO RICARDO COELHO MEIRELLESADVOGADO(A): VIRGILIO RICARDO COELHO MEIRELLES (OAB TO004017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da presente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, por meio da qual o autor pleiteia o bloqueio cautelar, via SISBAJUD, da quantia de R$ 6.499,86 (seis mil quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), sob alegação de risco de dilapidação patrimonial pela parte ré.
Nos termos do art.
Art. 301 do CPC: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora o autor alegue inadimplemento contratual e a ausência de prestação dos serviços contratados, não há elementos probatórios suficientes nos autos que evidenciem, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações, tampouco qualquer indício concreto de risco iminente de insolvência ou dissipação de patrimônio por parte da empresa ré que justifique a adoção da medida excepcional de arresto cautelar. ISTO POSTO, com fulcro no art. 301 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. SESSÃO DE CONCILIAÇÃO. PAUTE-SE DATA PARA SESSÃO CONCILIATÓRIA a ser realizada por videoconferência, pelo CEJUSC, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda, bem como a existência de prioridade legal; INTIME-SE a parte autora advertindo-a que a ausência injustificada à audiência acarretará a extinção do feito e condenação em custas (art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95); EXPEÇA-SE carta de citação à parte ré, advertindo-o que a ausência injustificada à audiência acarretará a revelia nos moldes do art. 20 da Lei 9.099/95; Caso o AR - Aviso de Recebimento seja devolvido pelos motivos: AUSENTE, RECUSADO, NÃO PROCURADO, expeça-se mandado para cumprimento da citação ou intimação, ficando desde já deferido o mandado na modalidade remota. DO PRAZO PARA DEFESA. A DEFESA deverá ser apresentada até o momento da sessão conciliatória; Havendo pedido de audiência de instrução para produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, nos termos do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 cc/ Enunciado n° 10 do Fonaje, a defesa poderá ser apresentada até audiência de instrução; Havendo na contestação preliminar(es), fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pedido contraposto ou juntada de documentos, a parte autora poderá impugnar a contestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da sessão de conciliação; Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema E-proc. Ana Paula Brandão Brasil.
Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/06/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:49
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 00:21
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 16:28
Conclusão para decisão
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26/05/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/05/2025 22:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:24
Despacho - Mero expediente
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16/05/2025 13:59
Conclusão para despacho
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16/05/2025 13:57
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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