TJTO - 0019642-19.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 09:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 08:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 08:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0019642-19.2025.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAAUTOR: MARQUEANE PEREIRA SILVAADVOGADO(A): MORGANA LEMOS PEREIRA (OAB TO010165)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 30/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
02/07/2025 19:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 19:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:02
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/09/2025 16:30
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26/06/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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26/06/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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23/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0019642-19.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARQUEANE PEREIRA SILVAADVOGADO(A): MORGANA LEMOS PEREIRA (OAB TO010165) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Recebo a emenda à inicial e defiro a gratuidade da justiça, haja vista a presunção de hipossuficiência financeira, a qual, por ora, não foi elidida por outros elementos de prova em sentido contrário. Passo, pois, a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. 1.
Da tutela provisória de urgência Busca a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, para que suspenda os descontos alusivos às parcelas do contrato de prestação de serviços de depilação a laser, lançados no cartão de crédito da autora, bem como as requeridas se abstenham de efetuar mensagens de cobranças e de inscrever a autora nos órgãos de proteção de crédito.
Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna.
Por seu turno, o segundo requisito configura-se quando não for possível aguardar o termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo.
Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais.
A requerente relata que adquiriu em 11/10/2023 um pacote 10 sessões de depilação a laser no rosto inteiro, da empresa Laser Fast localizada em PalmasTO, ora primeira requerida, filial da segunda requerida, no valor de R$ 1.438,20 de forma parcelada em 18 vezes de R$79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), pelo ZJF PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
Registra que realizou apenas duas sessões de depilação a laser nas axilas e no rosto, tendo em vista que na segunda sessão realizada em janeiro de 2024, durante o procedimento de depilação a laser realizado pela primeira requerida, sofreu uma queimadura na sua axila direita e na região da papada, as quais ocasionaram dores, alergia e coceira na Autora, deixaram marcas e bolhas, devido ao laser quente demais, o que demonstra que a queimadura foi de segundo grau, razão pela qual ficou utilizando pomada para queimaduras por 2 (dois) meses nessas regiões sensíveis afetadas.
Acrescenta que em 26/02/2024 entrou em contato com a requerida pelo 0800 e solicitou o cancelamento do seu contrato com o número de protocolo 436455.
Todavia até o presente momento não obteve a finalização dessa solicitação e não conseguiu a rescisão do seu contrato, com o estorno dos valores, assim, todo mês vem sendo cobrada injustamente pelas parcelas. No caso, verifica-se que requerente entrou em contato com a requerida e tentou cancelar o contrato (evento 1, ANEXOS PET INI9). Nesse contexto, manifestado a expressa vontade de rescindir o contrato de prestação de serviços de depilação a laser, por motivos de ordem pessoal, é razoável que não realize o pagamento das parcelas vincendas, notadamente porque o contrato poderá ser rescindido judicialmente, o que acarretará o retorno das partes ao estado anterior.
Consequência disto será a compensação do que poderá ser devolvido a requerente, referente às parcelas que já foram pagas, com o que será devido às requeridas.
Diante da possibilidade da parte contratante em rescindir o contrato, bem como da manifestação de vontade pelo desfazimento do ajuste, não há como mantê-la vinculada ao contrato, devendo ser suspensa a cobrança das parcelas vincendas, ressalvada a discussão acerca da culpa pelo desfazimento do negócio e de suas consequências na rescisão do contrato de prestação de serviços de depilação a laser.
Assim, em juízo sumário de cognição e considerando que não é possível compelir a requerente a manter o contrato indesejado, cabível também a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, até pronunciamento de mérito dos direitos e deveres de ambas as partes.
Fundando-se a pretensão inicial na rescisão do contrato de prestação de serviços de depilação a laser, não se mostra razoável exigir da parte autora a continuidade do pagamento das parcelas vincendas.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO CONTRATO E DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONTRATANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A tutela provisória de urgência, depende da verificação dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Considerando que não é possível compelir o comprador/agravante a manter o contrato indesejado, cabível também a suspensão da cobrança das parcelas vencidas, até pronunciamento de mérito dos direitos e deveres de ambas as partes. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1400270-92.2024 .8.12.0000 Amambai, Relator.: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 22/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) (g.n.) A pretensão da rescisão de contrato permite a suspensão do pagamento das parcelas vincendas para não onerar demasiadamente a consumidora.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se encontra presente, diante do evidente comprometimento da subsistência da autora, no caso de manutenção das cobranças.
Outrossim, restando suspensas as cobranças relativas as parcelas, determino ainda que a requerida se abstenha de proceder a negativação do nome da autora perante os Órgãos de Proteção ao Crédito no que diz respeito as parcelas vincendas.
Isso porque, a manifestação expressa da consumidora em rescindir o contrato é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, justificando a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, assim como evidente o risco de dano, uma vez que a autora pode ser incluída em cadastros de inadimplentes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, para determinar às requeridas a suspensão das cobranças relativas às parcelas vincendas se abstenham de proceder a negativação do nome da autora perante os Órgãos de Proteção ao Crédito, relativamente às referidas parcelas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento. a) Defiro a gratuidade da justiça; b) Defiro a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. - Da audiência de conciliação do art. 334 do CPC. 1.
Considerando que a parte autora manifestou INTERESSE na realização de audiência de autocomposição, DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 1.1.
As partes deverão no prazo de 10 (dez) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores. 2. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 3.
CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da inicial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificado de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 4.
INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); 5.
INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. - Da eventual não localização da parte requerida 6.
Sendo frustrada a realização da audiência pela não localização da parte requerida para citação e intimação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado. - Da autocomposição 7.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). - Da contestação 8.
Não havendo autocomposição, aguarde-se a contestação. - Da réplica 9. Apresentada a contestação, a parte autora deverá ser intimada para impugná-la em até 15 (quinze) dias se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC). - Da especificação de provas 10.
Apresentada a contestação e não havendo nenhuma das hipóteses acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Havendo requerimento de produção probatória, deverão esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia. 11.
Não apresentada a contestação, intime-se somente a parte autora para, no prazo de até 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sendo que, em caso de inércia, proceder-se-á ao julgamento antecipado do mérito. - Da conclusão para saneamento ou sentença 12.
Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento. 13.
Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença. 14. Intime-se. 15.
Cumpra-se. -
18/06/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 12:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/06/2025 12:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 12:20
Lavrada Certidão
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13/06/2025 17:59
Decisão - Concessão - Liminar
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12/06/2025 17:21
Conclusão para despacho
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12/06/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0019642-19.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARQUEANE PEREIRA SILVAADVOGADO(A): MORGANA LEMOS PEREIRA (OAB TO010165) DESPACHO/DECISÃO 1.
Embora a autora tenha pleiteado a gratuidade da justiça, afirmando na inicial que recebe R$ 3.779,84 (três mil setecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) de salário líquido, e que em virtude de diversas despesas “não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento” não juntou satisfatoriamente documentos que comprovem sua hipossuficiência. 2.
Dessa forma, ao que tudo indica, a autora, poderia custear as despesas processuais, que somam R$ 427,80 (quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), sem prejuízo à sua subsistência. 3.
Sendo assim, com fundamento no § 2º, do art. 99, do NCPC, antes de indeferir o pedido, determino a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos documentos, tais como, extratos bancários dos últimos seis meses das instituições financeiras com as quais possui vínculo e declarações de imposto de renda dos últimos três anos e demais documentos que considerar pertinente ou pagar as despesas processuais iniciais. Prazo: 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:48
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 13:35
Conclusão para despacho
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21/05/2025 13:34
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 13:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARQUEANE PEREIRA SILVA - Guia 5715198 - R$ 151,12
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21/05/2025 13:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARQUEANE PEREIRA SILVA - Guia 5715197 - R$ 276,68
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07/05/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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