TJTO - 0006960-22.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:45
Baixa Definitiva
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20/06/2025 17:41
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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19/05/2025 09:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006960-22.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000337-19.2024.8.27.2718/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)AGRAVADO: GASPAR ALVES GUIMARÃESADVOGADO(A): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Banco Bradesco S/A, em face do ato jurisdicional proferido pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Filadélfia/TO, no evento 18 dos autos da Ação de Conversão de Conta Corrente para Pacote com Tarifa Zero c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em epígrafe, que postergou a análise do pedido do réu/agravante de habilitação pelo óbito da parte autora.
Nas razões recursais, alega o agravante que, não obstante o sobrestamento processual já determinado em razão do IRDR nº 5 do TJTO, verifica-se que se tem a necessidade de que ocorra a devida habilitação do polo Ativo, tendo em vista que a parte autora é falecida.
Afirma que a vigência de uma suspensão dos autos não impede a prática de atos judiciais, conforme art. 314/CPC.
Diz que o dano irreparável decorre da ausência de interesse processual e legitimidade ativa da parte agravada para a distribuição da presente demanda.
Ainda, imputa ausência de fundação da decisão recorrida.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a reforma de decisão para que “seja determinado o Levantamento do sobrestamento nos autos originários para que assim seja feita a devida habilitação do polo Ativo e se tenha o devido andamento do feito”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Como se sabe, compete ao Relator, na função de Juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, o seu juízo de admissibilidade.
Deve, assim, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse recursal, preparo, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Com efeito, incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, inciso III, do CPC).
Registro, ainda, que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, inciso II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF).
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; Analisando o presente agravo de instrumento, concluo que óbice intransponível impede o seu conhecimento, pelo que, desde já, indefiro o seu processamento.
Explico.
No caso concreto, observa-se que o feito já se encontra suspenso pela decisão do evento 6, com base na afetação da matéria versada na lide pelo IRDR nº 5 do TJTO.
No curso da lide, o réu compareceu aos autos e indicou o óbito do autor (evento 11), pugnando pela abertura do incidente de habilitação que, contudo, foi postergado pelo julgador singular através do despacho recorrido (evento 18), in verbis: “Inobstante o pedido da parte demandada no evento n. 15, observo estar o feito suspenso, de modo que eventual análise de sucessão processual deve ocorrer apenas quando cessar o referido sobrestamento.
Cumpra-se integralmente anterior determinação judicial.” Ao contrário do arguido no recurso, não observo conteúdo decisório manifestado no ato jurisdicional impugnado, tendo em vista que o Juízo singular apenas postergou a análise do pedido de habilitação pelo óbito da parte autora, observando os termos do art. 314/CPC.
Art. 314.
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
O despacho de mero expediente exarado na origem, nem se qualifica como decisão, muito menos possui conteúdo decisório ou inova sobre matéria e/ou circunstância na lide, mas objetiva exclusivamente o prosseguimento regular do feito, sendo inviável sua insurgência através da via eleita.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Repiso, o ato agravado não é decisão interlocutória na medida em que não decide qualquer questão incidental, muito menos a mencionada pela agravante.
Trata-se de despacho de mero expediente, ato de simples impulso processual e, como sabido e previsto no art. 1.001 do CPC, “Dos despachos não cabe recurso”.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR .
DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE.
O pronunciamento judicial, que posterga a apreciação do pedido de bloqueio judicial de valores, configura mero despacho de expediente, não sendo passível de recurso.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 52487935620218217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 17/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2021).
AGRAVO INTERNO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS -DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC/15 - NÃO CONHECIMENTO.
Os despachos de mero expediente não desafiam qualquer recurso, tendo em vista sua irrecorribilidade, consagrada no art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015.
Sendo a decisão objeto de agravo de instrumento um despacho de mero expediente, na medida em que apenas postergou a análise do pedido de resolução contratual para momento posterior, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.17.101588-6/009, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 11/03/2025).
Com efeito, denota-se que a manifestação jurisdicional não compreende qualquer delimitação de questão processual ou material, não se incluindo nas hipóteses do art. 1.015/CPC, que relaciona as decisões interlocutórias passíveis de impugnação mediamente o recurso de agravo de instrumento.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Como se vê, o despacho que tem por objeto apenas o impulso do feito, não se insere no rol de decisões interlocutórias passíveis de impugnação mediante o recurso de agravo de instrumento, tampouco na hipótese de mitigação dessa taxatividade (REsp nº 1.696.396/MT - Tema 988 do STJ), pois, não foi levantando, e nem se denota, qualquer risco em aguardar a definição do tema no momento oportuno e, portanto, não é passível de impugnação mediante o recurso de agravo de instrumento.
Portanto, deve ser negado seguimento ao presente recurso, por não haver decisão agravável a ser revista, sendo, assim, manifestamente inadmissível.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso por inadmissível.
Intime-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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07/05/2025 14:10
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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02/05/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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