TJTO - 0011114-41.2020.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0011114-41.2020.8.27.2706/TO REQUERENTE: EVANDRO SOUSA SILVAADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)REQUERENTE: MAIGSOM ALVES FERNANDESADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título judicial, movida pela FAZENDA PÚBLICA em face de EVANDRO SOUSA SILVA evento 173, DOC1, impondo-se, pois, a observância ao artigo 523 e seguintes, do CPC.
Intimada para pagar o débito, a parte devedora apenas apresentou impugnação, alegando, em suma, a ilegitimidade ativa do Estado do Tocantins para pleitear pedido executivo relativo à verba honorária devida a seus procuradores evento 181, DOC1.
Em réplica, a douta PGE refutou os argumentos do executado, sustentou a legitimidade concorrente do Estado e pugnou pelo prosseguimento da execução evento 185, DOC1. É o relato necessário.
Decido.
O executado impugnou o pedido executivo e não procedeu ao pagamento da dívida ou garantia da execução, limitando-se a mencionar a ilegitimidade do Estado para propor a presente execução.
Sobre a matéria há firme entendimento jurisprudencial acerca da legitimidade concorrente da Fazenda Pública para execução da verba honorária devida a seus procuradores. Neste sentido os seguintes julgados do e.
Tribunal de Justiça Tocantinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE PALMAS.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O art. 85, §19 do CPC estabelece que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência", ou seja, trata-se de um direito expresso do advogado a execução da verba sucumbencial.2.
Acerca deste tema, a Súmula 306 do STJ dispõe que os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.3. No que se refere à legitimidade, esta Corte de Justiça possui precedentes no sentido de que esta é concorrente para cobrança da verba sucumbencial e não é exclusiva do advogado/procurador.
Assim, tanto a parte quanto o advogado possuem legitimidade para cobrar, na fase de cumprimento de sentença, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, tratando-se, pois, de legitimidade concorrente.4.
Demonstrada a existência de legitimidade concorrente da Fazenda Pública na execução de verba honorária sucumbencial fixada em favor de seus procuradores públicos, a reforma decisão agravada é medida que se impõe.5.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013803-42.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, DJe 08/03/2022 20:53:06, grifei) 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
VERBA HONORÁRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DA PARTE - FAZENDA PÚBLICA E DO PATRONO PARA POSTULAR EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO SINGULAR REFORMADA.1.1 A decisão singular que declara a ilegitimidade da Fazenda Pública para postular, em nome próprio, verba honorária sucumbencial devida aos seus procuradores, deve ser reformada, a fim de permitir que a parte possa dar continuidade ao cumprimento de sentença, por tratar-se de legitimidade concorrente, eis que tanto a parte, quanto o seu advogado possuem legitimidade para executar, em sede de cumprimento de sentença, o valor devido de honorários advocatícios.1.2 A verba relativa à sucumbência, a despeito de constituir direito autônomo do advogado, não exclui a legitimidade concorrente da parte para discuti-la, ante a ratio essendi do artigo 23 da Lei no 8.906, de 1994 (Precedentes).(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012311-15.2021.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/02/2022, DJe 18/02/2022 17:33:10, grifei) Desta feita, é forçoso reconhecer a legitimidade ativa do Estado do Tocantins para pleitear os honorários devidos no presente caso, ante a legitimidade concorrente conferida a este, razão pela qual, impõe-se a rejeição da impugnação oposta.
O executado foi devidamente intimado para pagar o débito, contudo não o fez, limitando-se a apresentar impugnação. Assim, nos termos do §1º do art. 523 do NCPC, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento.
Neste caso o executado não efetuou o pagamento voluntário ou depósito judicial do valor da condenação para garantia da execução, ocorrendo a possibilidade de incidência da multa.
Neste sentido, para corroborar, há precedente seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OFERECIMENTO DE TÍTULOS SEM LIQUIDEZ PARA GARANTIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. O objetivo precípuo da execução é satisfazer o direito do credor, de modo célere e eficaz, não podendo ser oferecidos títulos sem liquidez para garantia do juízo, já que não se mostram capazes de atender, de imediato o crédito objeto de cobrança forçada, ante a dificuldade fática de sua comercialização.
INCIDÊNCIA DE MULTA 475-J DO CPC.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO OU DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR. 2. Diante da ausência de pagamento voluntário da obrigação ou depósito judicial do valor da condenação, verifica-se devida a incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, pois somente estes possuem a prerrogativa de afastar a incidência da multa. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
A fixação dos honorários advocatícios em virtude de pedido de cumprimento de sentença se mostra correta, tendo em vista que embora não haja necessidade de instauração de novo processo, os honorários são devidos, como forma de contraprestação pelo trabalho desenvolvido na fase complementar do processo.
TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.050449-1/003, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/0015, publicação da súmula em 28/05/2015. 4.
Recurso conhecido e, no mérito, não provido. (TJTO - AI 0013005-43.2015.827.0000, Rel.
Des.
MOURA FILHO, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2016, grifei).
Assim, acompanhando o entendimento esposado, não havendo o pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, deverá ser aplicada a multa e os honorários previstos no §1º do artigo 525, CPC.
Destarte, impõe-se como medida de rigor e justiça rejeitar a impugnação apresentada pelo executado evento 181, DOC1, deferir o pedido executivo e os cálculos ofertados pela exequente evento 173, DOC1, com acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos em que foram formulados.
Ante o exposto, rejeito a impugnação oposta pela parte executada evento 181, DOC1. (ii) Defiro o pedido executivo da verba honorária formulado nos presentes autos evento 173, DOC1. (iii) Homologo os cálculos apresentados pela PGE evento 173, DOC1, resultando a verba honorária ora executada, acrescida de multa de 10% e honorários de 10%, no valor de R$-1.052,64 (mil e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu douto advogado constituído nos autos, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do presente, promova o pagamento do valor apurado, sob pena de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD.
Araguaína - TO, data e hora na assinatura digital. -
30/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:42
Decisão - Outras Decisões
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28/07/2025 16:09
Conclusão para despacho
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28/07/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 183
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
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27/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 177
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26/06/2025 22:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 176
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20/06/2025 03:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 176, 177
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 176, 177
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02/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0011114-41.2020.8.27.2706/TO REQUERENTE: EVANDRO SOUSA SILVAADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)REQUERENTE: MAIGSOM ALVES FERNANDESADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DESPACHO/DECISÃO Ao exame dos autos, observo que se trate de execução de título judicial, movida pela douta Procuradoria Geral em face de EVANDRO SOUSA SILVA (evento 173, DOC1), impondo-se, pois, a estrita observância ao artigo 523 e seguintes, do CPC.
Destarte, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu douto advogado constituído nos autos, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do presente, promova o pagamento da dívida apurada (evento 173, DOC1), sob pena de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, bem como, do montante da dívida ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também no percentual de 10% (dez por cento), na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Decorrido o prazo supra (15 dias) sem que tenha ocorrido o pagamento, independentemente de nova intimação, inicie-se novo prazo de 15 (quinze) dias, para que o executado, caso queira, ofereça impugnação ao pedido (artigo 525, do CPC).
Apresentada a impugnação pelo executado na forma do artigo 525 do CPC, intime-se a parte exequente/credora, a fim de que, caso queira, manifeste-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Araguaína - TO, data e hora na assinatura digital. -
30/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:04
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 15:36
Conclusão para decisão
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28/05/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 171
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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28/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 22:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 167
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25/04/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 166
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 166 e 167
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20/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 162 e 163
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 162 e 163
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12/02/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 15:45
Despacho - Mero expediente
-
06/02/2025 14:24
Conclusão para decisão
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29/01/2025 19:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 152 e 153
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29/01/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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29/01/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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28/01/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 154
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28/01/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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23/01/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 14:33
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1EFAZ
-
22/01/2025 14:33
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/01/2025 17:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/01/2025 17:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> COJUN
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21/01/2025 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
20/01/2025 10:25
Despacho - Mero expediente
-
14/01/2025 16:50
Conclusão para despacho
-
07/01/2025 17:56
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1EFAZ
-
07/01/2025 17:56
Juntada - Certidão
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29/12/2024 20:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> COJUN
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25/10/2024 07:32
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 161009692024
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25/10/2024 07:32
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 161009682024
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23/10/2024 18:12
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 161009692024
-
23/10/2024 18:12
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 161009682024
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23/10/2024 10:13
Juntada - Informações
-
21/10/2024 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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03/10/2024 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
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02/10/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 08:58
Lavrada Certidão
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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18/09/2024 21:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 126 e 127
-
18/09/2024 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
18/09/2024 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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18/09/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2024 17:56
Lavrada Certidão
-
18/09/2024 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 17:52
Juntada - Informações
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18/09/2024 17:47
Expedido Ofício
-
16/09/2024 14:50
Juntada - Outros documentos
-
12/09/2024 14:50
Juntada - Outros documentos
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28/06/2024 15:06
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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26/06/2024 15:57
Conclusão para decisão
-
24/06/2024 16:09
Protocolizada Petição
-
24/06/2024 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
22/04/2024 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
-
22/04/2024 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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17/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 105
-
17/04/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
17/04/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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16/04/2024 17:37
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Expedição de RPV
-
16/04/2024 16:28
Conclusão para decisão
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15/04/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 14:29
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
10/04/2024 14:28
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
01/04/2024 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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11/03/2024 14:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
11/03/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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11/03/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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11/03/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 17:22
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
04/03/2024 17:22
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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07/12/2023 17:43
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1EFAZ
-
07/12/2023 17:43
Conta Atualizada
-
07/12/2023 16:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/12/2023 14:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> COJUN
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30/10/2023 07:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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30/10/2023 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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23/10/2023 15:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
23/10/2023 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
23/10/2023 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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23/10/2023 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/10/2023 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/10/2023 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/10/2023 16:08
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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26/05/2023 12:43
Conclusão para despacho
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22/05/2023 07:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
18/04/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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14/02/2023 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 15:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
06/02/2023 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
06/02/2023 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
05/02/2023 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
05/02/2023 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
03/02/2023 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/02/2023 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/02/2023 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/02/2023 17:25
Despacho - Mero expediente
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19/09/2022 14:10
Protocolizada Petição
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19/09/2022 13:59
Conclusão para despacho
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19/09/2022 13:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/09/2022 13:58
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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19/09/2022 13:56
Trânsito em Julgado
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15/09/2022 13:41
Protocolizada Petição
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15/09/2022 13:07
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA1EFAZ Número: 00111144120208272706
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05/02/2021 13:04
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Apelação Cível Número: 00111144120208272706/TJTO
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06/11/2020 16:41
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Apelação Cível Número: 00111144120208272706/TJTO
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07/10/2020 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/09/2020 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/09/2020 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/09/2020 16:42
Ciência - Expedida/Certificada
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25/09/2020 16:42
Ciência - Expedida/Certificada
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25/09/2020 16:41
Remessa Externa - Apelação Cível Número: 00111144120208272706/TJTO
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25/09/2020 15:51
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARA1EFAZ
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18/09/2020 15:33
Lavrada Certidão
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15/09/2020 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2020 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/09/2020 22:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/09/2020 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2020 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2020 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2020 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2020 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2020 18:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/07/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
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06/07/2020 16:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> NACOM
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17/06/2020 11:24
Conclusão para julgamento
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15/06/2020 18:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 25
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15/06/2020 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/06/2020 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2020
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05/06/2020 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2020 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2020 22:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2020 22:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2020 18:15
Despacho - Mero expediente
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04/06/2020 09:39
Conclusão para despacho
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03/06/2020 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2020 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2020 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2020 10:02
Protocolizada Petição
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17/05/2020 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 23/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Estadual Nº 6095 de 15 de Maio de 2020 e Resolução Nº 318, de 7 de Maio De 2020 do CNJ.
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16/05/2020 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2020 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2020 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/05/2020 14:35
Ciência - Expedida/Certificada
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05/05/2020 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2020 12:04
Despacho - Mero expediente
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04/05/2020 17:48
Conclusão para despacho
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04/05/2020 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2020 11:48
Protocolizada Petição
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11/04/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2020 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2020 18:38
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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31/03/2020 17:52
Conclusão para despacho
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31/03/2020 17:51
Processo Corretamente Autuado
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31/03/2020 17:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/03/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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