TJTO - 0005527-03.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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25/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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25/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005527-03.2024.8.27.2737/TO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)EXECUTADO: AIRTON ANTONIO MARTINELLIADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em face da sentença proferida no evento 34 homologou o pedido de desistência e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, e condenou a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência. Alega a embargante a existência de erro omissão na sentença, afastando a condenação dos honorários sucumbenciais.
A Embargada manifestou no evento 44. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de decisões contraditórias, obscuras, à obtenção de manifestação do julgador sobre alguma questão ignorada ou correção de erro material.
Deste modo, não encerra, em princípio, nenhuma pretensão modificativa, sendo possível a alteração do julgado somente quando da correção dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em tela, fica claro que a requerente demonstrou não possuir interesse na continuidade da demanda, tendo pugnado, expressamente no evento 27 a desistência da ação.
Desse modo, cabe observar os termos do artigo 90, caput, do CPC, o qual trata acerca do ônus sucumbencial em casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, a saber: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” [Grifei] Sobre o tema, leciona Daniel Amorim, senão vejamos: “[...] A responsabilidade pelo pagamento das despesas e honorários advocatícios prevista pelo art. 90, caput, do Novo CPC, na hipótese de extinção do processo por decisão homologatória de desistência, renúncia ou reconhecimento jurídico do pedido mantém a regra consagrada no art. 26, caput, do CPC/1973: cabe o pagamento à parte que praticou o ato que levou o processo à extinção, tendo o novel dispositivo apenas incluído a renúncia como causa de extinção, não prevista no artigo revogado, mas devidamente incluída pela melhor doutrina.
Trata-se da consagração específica do princípio da causalidade: responde o autor por ter dado causa ao processo e depois desistido dele ou renunciado ao direito material; responde o réu por ter exigido do autor a propositura da ação e reconhecido seu pedido em juízo”. (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9. ed.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 279/289). – Grifei Com isso, evidenciado que o exequente desistiu da ação, deve assim suportar o encargo das custas processuais e honorários advocatícios.
Vejamos o entendimento do TJTO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE HOMOLOGA PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR QUEM DESISTIU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Da análise dos autos, constata-se que o juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com homologação do pedido de desistência formulado pelo banco exequente; sendo pertinente a condenação do ora apelante no ônus sucumbencial.2. À luz do caput do art. 90 do CPC, a responsabilidade pelo pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, na hipótese de extinção do processo por decisão homologatória de desistência, cabe à parte que praticou o ato que levou à extinção do feito.3.
Recurso conhecido e improvido.4.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 5040177-98.2013.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 10/04/2024 17:53:47) (negritei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL NA FORMA DO ART. 90 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.I.
Caso em exame.1.
Insurge-se o recorrente contra sentença que homologou o pedido de desistência apresentado pela parte autora/exequente e a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência.II.
Questões em discussão.2.
Discute-se se o exequente deve ser condenado em custas e honorários advocatícios quando apresenta pedido de desistência, na forma do art. 90 do CPC, ou se o ônus sucumbencial deve ser atribuído ao executado, pelo princípio da causalidade.III.
Razões de decidir.3.1. À luz do art. 90 do CPC/2015, a responsabilidade pelo pagamento das despesas e honorários advocatícios, na hipótese de extinção do processo por decisão homologatória de desistência, cabe à parte que praticou o ato que levou o processo à extinção.3.2.
No caso dos autos, o exequente/apelante apresentou pedido de desistência, sem qualquer referência aos motivos que o ensejaram, motivo pelo qual deve arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência.IV.
Dispositivo.4.
Recurso desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC.(TJTO , Apelação Cível, 0012190-42.2016.8.27.2706, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 20:17:30) No presente caso, a decisão embargada analisou o contexto probatório e fundamentou seu entendimento quanto ao pedido de desistência da ação.
A mera discordância da parte embargante com a conclusão adotada não configura omissão apta a justificar o provimento dos embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO permanecendo inalterada a sentença proferida no evento 34.
Intimem-se as partes da presente decisão. Ao cartório expeça-se o necessário. Cumpra-se. Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema. Jordan Jardim Juiz de Direito -
22/08/2025 19:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 19:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/06/2025 16:47
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 40
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10/06/2025 05:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/06/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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29/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005527-03.2024.8.27.2737/TO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)EXECUTADO: AIRTON ANTONIO MARTINELLIADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em face de AIRTON ANTONIO MARTINELLI, ambos devidamente qualificados.
A parte autora manifestou sua intenção de desistir da ação conforme evento 27. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento, nos termos do art. 354 do CPC.
No evento 27, DOC1, a parte autora informou o desinteresse em prosseguir com a demanda e requereu a desistência do feito.
A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual que possibilita a extinção do processo sem julgamento do mérito até a prolação da Sentença (artigo 485, inciso VIII, CPC), sendo esta a hipótese dos autos.
Sobre o tema, preleciona Humberto Theodoro Junior: Pela desistência, o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu.
Daí por que a desistência da ação provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito e não impede que, futuramente, o autor venha outra vez a propor a mesma ação, uma vez que inexiste, in casu, a eficácia da coisa julgada. (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil - Volume I.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015, p. 1025). (Grifo não original).
A desistência da ação, pleiteada após a citação do réu, está condicionada à sua anuência, o que ocorreu no presente caso (evento 31, PET1), havendo, portanto, a observância do §4º, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Ademais, disciplina o art. 485, VIII do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] Assim, tratando-se de desistência da ação pela parte autora, afigura-se o caso de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A CITAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ACEITO PELA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A desistência da ação, pleiteada antes ou depois da citação, neste último caso com a indispensável anuência da parte demandada, não enseja a extinção do processo com resolução do mérito, conforme exposto na sentença, mas, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC. 2.
O pedido de desistência foi motivado por acordo firmado entre as partes na esfera extrajudicial, para regularização de um contrato que possui parcelas a serem pagas até 2025, e, a extinção do processo com resolução do mérito impediria o recorrente de propor nova demanda executiva, caso a parte adversa se torne novamente inadimplente. 3.
A sentença homologatória deve privilegiar o princípio da autonomia da vontade das partes, uma vez que o acordo firmado entre as partes e o pedido de desistência formulado na origem estão em conformidade com o ordenamento jurídico quanto à forma, conteúdo e requisitos legais, o que reforça a necessidade de dar provimento ao recurso. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000737-77.2022.8.27.2726, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 24/01/2024, juntado aos autos em 25/01/2024 18:32:07). (Grifo não original).
Nesta senda, não há mais razões para o prosseguimento da ação, devendo ser acolhido o pedido autoral para a extinção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Determino ao cartório para que, caso tenha, efetue a baixa de qualquer restrição existente nos autos.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2° c/c art. 90, caput do CPC.
Providências do Cartório: 1 - Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
28/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:20
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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26/05/2025 15:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/04/2025 17:31
Conclusão para despacho
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25/04/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/04/2025 13:33
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:06
Protocolizada Petição
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24/03/2025 15:54
Protocolizada Petição
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20/02/2025 13:50
Lavrada Certidão
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19/02/2025 17:19
Lavrada Certidão
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18/02/2025 16:57
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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10/01/2025 11:41
Protocolizada Petição
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19/12/2024 14:31
Conclusão para despacho
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02/12/2024 08:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/11/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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30/09/2024 17:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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30/09/2024 17:04
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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30/09/2024 13:36
Despacho - Mero expediente
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20/09/2024 09:15
Conclusão para despacho
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20/09/2024 09:15
Processo Corretamente Autuado
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19/09/2024 17:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5557520, Subguia 48727 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 5.156,48
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19/09/2024 17:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5557519, Subguia 48691 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.544,81
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19/09/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5557520, Subguia 5435404
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11/09/2024 13:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5557519, Subguia 5435402
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11/09/2024 13:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5557520 - R$ 5.156,48
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11/09/2024 13:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5557519 - R$ 1.544,81
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11/09/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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