TJTO - 0005527-03.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:47
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 40
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10/06/2025 05:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/06/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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29/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005527-03.2024.8.27.2737/TO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)EXECUTADO: AIRTON ANTONIO MARTINELLIADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em face de AIRTON ANTONIO MARTINELLI, ambos devidamente qualificados.
A parte autora manifestou sua intenção de desistir da ação conforme evento 27. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento, nos termos do art. 354 do CPC.
No evento 27, DOC1, a parte autora informou o desinteresse em prosseguir com a demanda e requereu a desistência do feito.
A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual que possibilita a extinção do processo sem julgamento do mérito até a prolação da Sentença (artigo 485, inciso VIII, CPC), sendo esta a hipótese dos autos.
Sobre o tema, preleciona Humberto Theodoro Junior: Pela desistência, o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu.
Daí por que a desistência da ação provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito e não impede que, futuramente, o autor venha outra vez a propor a mesma ação, uma vez que inexiste, in casu, a eficácia da coisa julgada. (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil - Volume I.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015, p. 1025). (Grifo não original).
A desistência da ação, pleiteada após a citação do réu, está condicionada à sua anuência, o que ocorreu no presente caso (evento 31, PET1), havendo, portanto, a observância do §4º, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Ademais, disciplina o art. 485, VIII do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] Assim, tratando-se de desistência da ação pela parte autora, afigura-se o caso de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A CITAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ACEITO PELA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A desistência da ação, pleiteada antes ou depois da citação, neste último caso com a indispensável anuência da parte demandada, não enseja a extinção do processo com resolução do mérito, conforme exposto na sentença, mas, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC. 2.
O pedido de desistência foi motivado por acordo firmado entre as partes na esfera extrajudicial, para regularização de um contrato que possui parcelas a serem pagas até 2025, e, a extinção do processo com resolução do mérito impediria o recorrente de propor nova demanda executiva, caso a parte adversa se torne novamente inadimplente. 3.
A sentença homologatória deve privilegiar o princípio da autonomia da vontade das partes, uma vez que o acordo firmado entre as partes e o pedido de desistência formulado na origem estão em conformidade com o ordenamento jurídico quanto à forma, conteúdo e requisitos legais, o que reforça a necessidade de dar provimento ao recurso. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000737-77.2022.8.27.2726, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 24/01/2024, juntado aos autos em 25/01/2024 18:32:07). (Grifo não original).
Nesta senda, não há mais razões para o prosseguimento da ação, devendo ser acolhido o pedido autoral para a extinção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Determino ao cartório para que, caso tenha, efetue a baixa de qualquer restrição existente nos autos.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2° c/c art. 90, caput do CPC.
Providências do Cartório: 1 - Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
28/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:20
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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26/05/2025 15:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/04/2025 17:31
Conclusão para despacho
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25/04/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/04/2025 13:33
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:06
Protocolizada Petição
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24/03/2025 15:54
Protocolizada Petição
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20/02/2025 13:50
Lavrada Certidão
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19/02/2025 17:19
Lavrada Certidão
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18/02/2025 16:57
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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10/01/2025 11:41
Protocolizada Petição
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19/12/2024 14:31
Conclusão para despacho
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02/12/2024 08:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/11/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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30/09/2024 17:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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30/09/2024 17:04
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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30/09/2024 13:36
Despacho - Mero expediente
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20/09/2024 09:15
Conclusão para despacho
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20/09/2024 09:15
Processo Corretamente Autuado
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19/09/2024 17:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5557520, Subguia 48727 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 5.156,48
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19/09/2024 17:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5557519, Subguia 48691 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.544,81
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19/09/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5557520, Subguia 5435404
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11/09/2024 13:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5557519, Subguia 5435402
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11/09/2024 13:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5557520 - R$ 5.156,48
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11/09/2024 13:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5557519 - R$ 1.544,81
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11/09/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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