TJTO - 0016863-91.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016863-91.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RUBEM SOUZA CAPIZANI DOS SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL que tem como parte autora RUBEM SOUZA CAPIZANI DOS SANTOS, e réu GILVAN DIAS BARBOSA, na qual houve pedido de extinção sem resolução do mérito, por desistência (evento 24, PED_DESIST_AÇÃO1).
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença.
Por seu turno, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que a parte autora requereu a extinção destes autos sem resolução de mérito, sendo que não vislumbro óbice à homologação de tal desistência.
Assinala-se que, conforme dispõe o § 4º do mencionado art. 485, do CPC, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Anota-se, ainda, que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (§5º, art. 485, CPC).
No presente caso, não houve citação da parte requerida.
Assim, é desnecessária a sua concordância com a desistência da parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação formulada pela parte autora e, por conseguinte, com fundamento no artigo 485, VIII c/c parágrafo único do artigo 200, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito.
DETERMINO À SECRETARIA que promova a baixa do registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo, utilizando o sistema Renajud.
Custas finais pela parte requerente (artigo 90, CPC).
Sem honorários, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa.
Havendo apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, REMETA-SE o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo apelação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos e à remessa do feito à Cojun para a cobrança das custas processuais finais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 17:20
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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27/08/2025 14:37
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/08/2025 13:14
Conclusão para despacho
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25/08/2025 18:15
Protocolizada Petição
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25/07/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 14 Número: 00119159620258272700/TJTO
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04/07/2025 06:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 06:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 06:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 06:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 05:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 05:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016863-91.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RUBEM SOUZA CAPIZANI DOS SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Conforme disposto no art. 161 do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO, o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária deve ser concedido à parte que, “apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil)”.
Portanto, não basta o simples pedido (sem fundamentação e comprovação) para que o parcelamento seja concedido, devendo conter prova da impossibilidade do pagamento integral, o que não houve no presente caso.
Frisa-se que o parcelamento depende de deferimento por decisão judicial e de comprovação da impossibilidade do pagamento integral das despesas iniciais, não sendo uma faculdade da parte.
Este Juízo proferiu o despacho exarado no evento 6 em que determinou a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais.
Intimada, a parte autora peticionou no evento 11 requerendo novamente a concessão da gratuidade, ou subsidiariamente, a redução de 50 % da taxa judiciária e o pagamentos das custas ao final do processo, ou parcelamentos das mesmas, sem contudo, juntar quais dos documentos determinados no evento 6.
Todavia, nem o Código Tributário Estadual nem o Provimento 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS referida redução da taxa ou pagamento de custas ao final do processo.
Além disso, os documentos lançados pela parte autora nos eventos 1 e 11, por si só, não demonstram a incapacidade financeira da parte requerente para suportar os dispêndios desta demanda judicial, não fazendo jus ao parcelamento conforme pleiteado.
Nesse esteio, não vislumbro a pobreza ou impossibilidade momentânea alegada pela parte autora que, sequer juntou documentos que comprovassem a hipossuficiência, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade a justiça, assim como o parcelamento das despesas iniciais, haja vista a ausência de provas.
Intime-se a parte autora, via advogado (a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais em sua totalidade, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpra-se.
Palmas/TO, data do sistema. -
26/06/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:02
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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25/06/2025 16:33
Conclusão para despacho
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18/06/2025 20:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 00:47
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 23:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016863-91.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RUBEM SOUZA CAPIZANI DOS SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO 1.
Embora a parte autora tenha pleiteado a gratuidade da justiça, não há elementos suficientes nos autos para evidenciarem a presença dos pressupostos legais para sua concessão, tendo em vista que se qualificou como produtor rural e juntou cheques emitidos em decorrência de relações pessoais e comerciais entre as partes, que possuem histórico de convivência e vizinhança em propriedades rurais, no valor total de R$ 253.500,00 (duzentos e cinquenta e três mil e quinhentos reais), que não condiz com alegada incapacidade de arcar com as custas processuais. 2.
Com fundamento no § 2º, do art. 99, do CPC, antes de indeferir o pedido, determino a intimação da parte requerente para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos documentos que efetivamente comprovem a incapacidade de arcar com as custas do processo, tais como: comprovante de renda, últimas 2 (duas) declarações do imposto de renda, extratos bancários, dentre outros, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Prazo: 15 dias. 3.
Cumpridas as determinações, concluam-se os autos em localizador específico para análise do pedido de gratuidade da justiça e da tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:26
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 13:58
Conclusão para despacho
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05/05/2025 13:57
Processo Corretamente Autuado
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17/04/2025 16:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RUBEM SOUZA CAPIZANI DOS SANTOS - Guia 5698165 - R$ 8.046,16
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17/04/2025 16:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RUBEM SOUZA CAPIZANI DOS SANTOS - Guia 5698164 - R$ 3.528,46
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17/04/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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