TJTO - 0016863-91.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 06:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 06:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 06:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 05:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 05:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016863-91.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RUBEM SOUZA CAPIZANI DOS SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Conforme disposto no art. 161 do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO, o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária deve ser concedido à parte que, “apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil)”.
Portanto, não basta o simples pedido (sem fundamentação e comprovação) para que o parcelamento seja concedido, devendo conter prova da impossibilidade do pagamento integral, o que não houve no presente caso.
Frisa-se que o parcelamento depende de deferimento por decisão judicial e de comprovação da impossibilidade do pagamento integral das despesas iniciais, não sendo uma faculdade da parte.
Este Juízo proferiu o despacho exarado no evento 6 em que determinou a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais.
Intimada, a parte autora peticionou no evento 11 requerendo novamente a concessão da gratuidade, ou subsidiariamente, a redução de 50 % da taxa judiciária e o pagamentos das custas ao final do processo, ou parcelamentos das mesmas, sem contudo, juntar quais dos documentos determinados no evento 6.
Todavia, nem o Código Tributário Estadual nem o Provimento 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS referida redução da taxa ou pagamento de custas ao final do processo.
Além disso, os documentos lançados pela parte autora nos eventos 1 e 11, por si só, não demonstram a incapacidade financeira da parte requerente para suportar os dispêndios desta demanda judicial, não fazendo jus ao parcelamento conforme pleiteado.
Nesse esteio, não vislumbro a pobreza ou impossibilidade momentânea alegada pela parte autora que, sequer juntou documentos que comprovassem a hipossuficiência, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade a justiça, assim como o parcelamento das despesas iniciais, haja vista a ausência de provas.
Intime-se a parte autora, via advogado (a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais em sua totalidade, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpra-se.
Palmas/TO, data do sistema. -
26/06/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:02
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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25/06/2025 16:33
Conclusão para despacho
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18/06/2025 20:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 00:47
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 23:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016863-91.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RUBEM SOUZA CAPIZANI DOS SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO 1.
Embora a parte autora tenha pleiteado a gratuidade da justiça, não há elementos suficientes nos autos para evidenciarem a presença dos pressupostos legais para sua concessão, tendo em vista que se qualificou como produtor rural e juntou cheques emitidos em decorrência de relações pessoais e comerciais entre as partes, que possuem histórico de convivência e vizinhança em propriedades rurais, no valor total de R$ 253.500,00 (duzentos e cinquenta e três mil e quinhentos reais), que não condiz com alegada incapacidade de arcar com as custas processuais. 2.
Com fundamento no § 2º, do art. 99, do CPC, antes de indeferir o pedido, determino a intimação da parte requerente para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos documentos que efetivamente comprovem a incapacidade de arcar com as custas do processo, tais como: comprovante de renda, últimas 2 (duas) declarações do imposto de renda, extratos bancários, dentre outros, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Prazo: 15 dias. 3.
Cumpridas as determinações, concluam-se os autos em localizador específico para análise do pedido de gratuidade da justiça e da tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:26
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 13:58
Conclusão para despacho
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05/05/2025 13:57
Processo Corretamente Autuado
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17/04/2025 16:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RUBEM SOUZA CAPIZANI DOS SANTOS - Guia 5698165 - R$ 8.046,16
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17/04/2025 16:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RUBEM SOUZA CAPIZANI DOS SANTOS - Guia 5698164 - R$ 3.528,46
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17/04/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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