TJTO - 0005066-74.2022.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:54
Conclusão para despacho
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16/07/2025 15:54
Lavrada Certidão
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16/07/2025 15:23
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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07/07/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 08:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 08:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005066-74.2022.8.27.2713/TO EXEQUENTE: JALAPAO IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO DE LUBRIFICANTES E DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDAADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)ADVOGADO(A): LUCAS LAMIM FURTADO (OAB TO005022) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensável.
Decisão interlocutória.
A despeito dos judiciosos fundamentos aventados pela parte executada, eis que esta não logrou comprovar que os ativos financeiros tornados indisponíveis por meio do sistema de penhora online constituam verba impenhorável, na forma do art. 833, IV, do CPC. Com efeito, a documentação que instrui o pedido formulado sequer permite inferir que a medida questionada tenha recaído sobre a verba indicada, tampouco que esta possua natureza salarial, não havendo, nem mesmo, elementos mínimos hábeis a denotar que tal montante seja destinado ao sustento do devedor e de sua família.
Quanto ao tema, a jurisprudência: EMENTADIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES.
MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA. ÔNUS DO EXECUTADO.
RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de impenhorabilidade que visa proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução, dentre eles, as quantias decorrentes do recebimento de salários ou depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (incisos IV e X), salvo as exceções previstas no §2º, referentes a prestações alimentícias e importâncias superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, as quais não são aplicáveis ao caso. 2.
Os bloqueios realizados em contas registradas em nome do Agravado, visando saldar dívida junto à exequente/Agravante, não se encaixam na regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC (impenhorabilidade de salários), em razão da ausência de comprovação da natureza da verba. 3. Não havendo qualquer impedimento inerente à mencionada impenhorabilidade, deve ser mantido os termos do bloqueio via Bacenjud (atual Sisbajud) realizado nas contas bancárias da ora Agravado. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008725-96.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 20/09/2023, juntado aos autos 04/10/2023 14:59:28). grifei Ante o exposto, com fulcro no art. 854, §§ 3º e 5º, do CPC, indefiro o pleito de evento 65 e, por conseguinte, converto a indisponibilidade em penhora, bem como determino a transferência dos valores correspondentes para conta vinculada a este Juízo.
Estabilizada a presente decisão, intime-se o exequente para, no prazo legal, indicar bens do devedor passiveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico. -
27/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:05
Decisão - Outras Decisões
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30/05/2025 15:14
Conclusão para despacho
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28/05/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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28/05/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005066-74.2022.8.27.2713/TORELATOR: JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIROEXEQUENTE: JALAPAO IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO DE LUBRIFICANTES E DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDAADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)ADVOGADO(A): LUCAS LAMIM FURTADO (OAB TO005022)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 19/05/2025 - PETIÇÃO -
19/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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19/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:47
Protocolizada Petição
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16/05/2025 00:34
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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08/05/2025 16:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
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29/04/2025 13:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
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29/04/2025 13:22
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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29/04/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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15/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 56
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24/03/2025 17:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/03/2025 14:24
Juntada - Informações
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13/03/2025 14:16
Juntada - Informações
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05/03/2025 17:16
Decisão - Outras Decisões
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22/01/2025 13:34
Conclusão para despacho
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22/01/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/11/2024 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 07:45
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/10/2024 14:37
Conclusão para despacho
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18/10/2024 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/10/2024 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2024 14:10
Decisão - Outras Decisões
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19/08/2024 14:33
Conclusão para despacho
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06/08/2024 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 17:15
Juntada - Informações
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08/04/2024 11:15
Decisão - Outras Decisões
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25/03/2024 17:29
Conclusão para decisão
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25/03/2024 17:29
Lavrada Certidão
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25/03/2024 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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06/03/2024 14:49
Conclusão para despacho
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05/03/2024 15:31
Despacho - Mero expediente
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18/07/2023 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2023 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 18:06
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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16/06/2023 10:31
Conclusão para despacho
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15/06/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2023 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/05/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 08:47
Juntada - Informações
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08/05/2023 12:16
Lavrada Certidão
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08/05/2023 12:16
Juntada - Informações
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13/04/2023 19:00
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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31/03/2023 08:06
Conclusão para despacho
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30/03/2023 10:52
Lavrada Certidão
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29/03/2023 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/03/2023 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2022 17:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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14/12/2022 08:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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14/12/2022 08:27
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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01/12/2022 17:00
Despacho - Mero expediente
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11/11/2022 14:02
Conclusão para decisão
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09/11/2022 08:46
Processo Corretamente Autuado
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08/11/2022 14:24
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
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08/11/2022 14:24
Lavrada Certidão
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28/10/2022 17:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/10/2022 17:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
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26/10/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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