TJTO - 0050431-35.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL5CIV
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26/06/2025 14:41
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 03:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 09:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0050431-35.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: ELIDELMAR PEREIRA FREITAS JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA (OAB GO026141)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Elidelmar Pereira Freitas Junior contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Palmas, nos autos de ação declaratória movida em face do Banco do Brasil S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da ausência de recolhimento das custas iniciais.
O apelante pleiteia, em sede recursal, a concessão da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de rediscutir, em sede de apelação, o indeferimento da justiça gratuita já decidido em momento anterior do processo, sem que tenha havido a interposição do recurso cabível à época.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da justiça gratuita se deu por decisão interlocutória, devidamente fundamentada, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, conforme determinado previamente pelo juízo. 4.
A decisão que indeferiu o benefício teve natureza decisória e ensejou a necessidade de interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC. 5.
O autor, ora apelante, permaneceu inerte, não recorrendo da decisão interlocutória, o que atrai a preclusão temporal da matéria, conforme arts. 223 e 507 do CPC. 6.
A apelação limita-se a questionar o indeferimento da justiça gratuita, sem impugnar a extinção do processo, o que reforça a inadequação da via recursal utilizada. 7.
Sendo a decisão interlocutória preclusa, é inviável rediscuti-la em sede de apelação, consoante firme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão interlocutória que indefere o pedido de justiça gratuita deve ser impugnada por agravo de instrumento, sob pena de preclusão. 2. É inadmissível rediscutir em apelação matéria preclusa relativa ao indeferimento da justiça gratuita. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 290, 485, IV, 507, 1.009, §1º, e 1.015, V; Lei nº 1.060/50.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Ap.
Cív. nº 0013252-04.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 23.08.2023; TJTO, Ap.
Cív. nº 0007073-87.2019.8.27.2731, Rel.
Des.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 17.08.2022; TJTO, Ap.
Cív. nº 0017275-53.2019.8.27.2722, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 24.02.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo inalterada a sentença.
Sem custas e honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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28/05/2025 17:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/05/2025 12:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/05/2025 12:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/05/2025 19:18
Juntada - Documento - Voto
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20/05/2025 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/05/2025 13:23
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 242
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06/05/2025 16:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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06/05/2025 16:16
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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