TJTO - 0001764-57.2024.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:08
Conclusão para despacho
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17/06/2025 20:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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13/06/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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13/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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13/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001764-57.2024.8.27.2716/TO RECORRENTE: DAURIZAN SOUZA CARVALHO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARA FREIRE GODINHO SOUZA SALES (OAB TO012464)ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)RECORRIDO: FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): CHRISTIAN STROEHER (OAB RS048822) DESPACHO/DECISÃO 1.
Resta demonstrado que a parte recorrente está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2.
A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão.3.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (g.n.). 2.
Em preliminar consulta aos autos, observo que o recurso é próprio e tempestivo.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte recorrente. 3.
Ante o exposto, conheço do recurso.
Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:31
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/03/2025 14:46
Conclusão para despacho
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12/03/2025 14:46
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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11/03/2025 14:42
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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11/03/2025 13:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/02/2025 17:32
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/02/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/02/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/02/2025 17:11
Protocolizada Petição
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21/01/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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08/01/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/01/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/12/2024 00:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/12/2024 15:53
Conclusão para julgamento
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04/12/2024 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/12/2024 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/12/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/11/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/10/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/10/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:17
Protocolizada Petição
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10/09/2024 17:41
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
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10/09/2024 17:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 10/09/2024 16:30. Refer. Evento 7
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10/09/2024 13:13
Protocolizada Petição
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09/09/2024 11:01
Juntada - Certidão
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20/08/2024 13:17
Protocolizada Petição
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20/08/2024 13:15
Protocolizada Petição
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09/08/2024 15:25
Protocolizada Petição
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09/08/2024 12:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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09/08/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2024 15:03
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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01/08/2024 15:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/08/2024 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/07/2024 17:08
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
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31/07/2024 17:08
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC - 10/09/2024 16:30
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26/07/2024 13:17
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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26/07/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:28
Despacho - Mero expediente
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17/07/2024 17:15
Conclusão para decisão
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17/07/2024 17:15
Processo Corretamente Autuado
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17/07/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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