TJTO - 0003099-38.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
- 
                                            18/06/2025 11:46 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
- 
                                            17/06/2025 15:47 Despacho - Mero expediente 
- 
                                            17/06/2025 13:10 Conclusão para despacho 
- 
                                            17/06/2025 13:08 Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública" 
- 
                                            17/06/2025 11:01 Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE 
- 
                                            12/06/2025 12:59 Trânsito em Julgado 
- 
                                            02/06/2025 17:09 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            28/05/2025 23:19 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            28/05/2025 23:19 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            28/05/2025 01:20 Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            25/05/2025 23:24 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            22/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            22/05/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003099-38.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: DENI PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: INDEFIRO o pedido de justiça gratuita; REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO EM PARTE os valores juntados pela parte autora (evento 1, CALC14?) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes1 à promoção de Subtenente à graduação de 2º Tenente, cujos efeitos financeiros se deram desde 05/10/2021 (evento 1, EXTR6), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
 
 Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
 
 Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência2.
 
 Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
 
 Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
 
 Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
 
 Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
 
 Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
 
 Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
- 
                                            21/05/2025 09:53 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
- 
                                            21/05/2025 09:53 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
- 
                                            21/05/2025 09:52 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte 
- 
                                            09/05/2025 17:55 Conclusão para julgamento 
- 
                                            06/05/2025 17:55 Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE 
- 
                                            28/04/2025 17:05 Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência 
- 
                                            18/03/2025 14:17 Conclusão para julgamento 
- 
                                            05/03/2025 15:43 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13 
- 
                                            03/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
- 
                                            27/02/2025 11:10 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            27/02/2025 11:10 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            21/02/2025 12:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            21/02/2025 12:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            19/02/2025 16:40 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            14/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            04/02/2025 17:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/02/2025 17:16 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/01/2025 12:43 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            31/01/2025 12:43 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            27/01/2025 15:32 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            27/01/2025 14:41 Despacho - Determinação de Citação 
- 
                                            27/01/2025 13:29 Conclusão para despacho 
- 
                                            27/01/2025 12:51 Processo Corretamente Autuado 
- 
                                            24/01/2025 16:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            24/01/2025 16:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015682-61.2024.8.27.2706
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Hugo Weysfield Mendes
Advogado: Tassia de Tarso da Silva Franco
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/01/2025 18:19
Processo nº 0015682-61.2024.8.27.2706
Hugo Weysfield Mendes
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 17:32
Processo nº 0000957-45.2025.8.27.2702
Olinda de Sousa Rodrigues
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Diego Ramon Neiva Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2025 09:05
Processo nº 0003595-64.2020.8.27.2722
Raimundo Costa Mendes
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Carla Silva Borges
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2025 14:31
Processo nº 0013292-49.2024.8.27.2729
Alessandra de Sousa Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Carolina Mattos Goes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2025 14:10