TJTO - 0015682-61.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 29
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07/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015682-61.2024.8.27.2706/TO APELANTE: HUGO WEYSFIELD MENDES (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892)ADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448)ADVOGADO(A): FERNANDA TELES CARVALHO (OAB PI002991) DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar-se ou oferecer contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, no prazo de cinco dias (art. 1.023 § 2º - CPC).
Cumpra-se. -
03/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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01/07/2025 14:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/07/2025 12:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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30/06/2025 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015682-61.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015682-61.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: HUGO WEYSFIELD MENDES (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892)ADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448)ADVOGADO(A): FERNANDA TELES CARVALHO (OAB PI002991)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DO SISTEMA E-PROC.
BOA-FÉ OBJETIVA E CONFIANÇA LEGÍTIMA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em decorrência de inadimplemento contratual relativo à Cédula de Crédito Bancário nº 203071-2, com cláusula de alienação fiduciária sobre veículo automotor.
Na origem, o Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 julgou procedente o pedido inicial, decretando a revelia do réu e consolidando a posse e domínio plenos do bem móvel ao credor fiduciário.
O réu, ora apelante, sustenta que apresentou contestação tempestivamente, conforme data indicada pelo sistema eletrônico (eProc), razão pela qual requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa. O autor, por sua vez, em contrarrazões, defende a intempestividade da contestação, pleiteando o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a contestação apresentada pelo réu foi protocolada dentro do prazo processual legal, considerando a informação prestada pelo sistema eletrônico de tramitação processual (eProc), de modo a afastar a revelia e reconhecer o cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se que o sistema eletrônico eProc indicou, como termo final para apresentação da contestação, o dia 23/09/2024, em decorrência da suspensão dos prazos determinada pelo Decreto nº 537/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que prorrogou os prazos iniciados ou encerrados em 16/09/2024, data de instabilidade do sistema. 4.
Embora a contagem manual indicasse o dia 20/09/2024 como termo final, a informação oficial do sistema apontava data diversa, o que induziu o réu, de boa-fé, a protocolar a contestação no dia 23/09/2024.
Assim, a conduta processual do réu se baseou na confiança legítima nas informações prestadas por ferramenta oficial mantida pelo Poder Judiciário. 5.
As informações extraídas do sistema eletrônico judicial, nos termos do artigo 197 do Código de Processo Civil, gozam de presunção de veracidade, e o erro material cometido pelo sistema constitui justa causa nos termos do artigo 223, §1º, do mesmo diploma legal, não podendo implicar em prejuízo processual à parte litigante. 6.
A decretação da revelia com fundamento em pretensa intempestividade, desconsiderando o prazo indicado pelo sistema, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para afastar a revelia declarada e desconstituir a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento do feito, com consequente apreciação da contestação.
Sem honorários recursais face a desconstituição da sentença.
Tese de julgamento: 1.
A contestação protocolada no prazo informado pelo sistema eletrônico do Poder Judiciário é considerada tempestiva, ainda que a contagem manual, desconsiderando eventual suspensão de prazos, indique o contrário, em homenagem à boa-fé objetiva e à confiança legítima. 2.
O erro material do sistema judicial na contagem de prazos configura justa causa, conforme artigo 223, §1º, do Código de Processo Civil, impedindo a decretação de revelia com base em eventual intempestividade. 3.
A decretação de revelia fundada em contagem equivocada de prazo, sem considerar a informação oficial do sistema, implica cerceamento de defesa e viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LV; Código de Processo Civil, arts. 197, 223, §1º, e 231, II; Lei nº 11.419/2006.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt nos EREsp 1829982/PB, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 07/02/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2428461/BA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 08/04/2024; STJ, EAREsp 1.759.860/PI, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 21/03/2022; TJTO, Agravo de Instrumento 0009294-05.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 28/04/2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para afastar a revelia declarada e desconstituir a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento do feito, com consequente apreciação da contestação.
Sem honorários recursais face a desconstituição da sentença.
Sem honorários recursais face a desconstituição da sentença, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Vera Nilva Álvares Rocha.
Sustentação oral por videoconferência da advogada Camyla de Sousa Avelino, OAB/GO 73.981 pelo Apelado.
Palmas, 11 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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12/06/2025 16:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 11:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 10:29
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 08:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/06/2025 13:55
Juntada - Documento - Informações
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05/06/2025 17:21
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/06/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 17:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0015682-61.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 237) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 237
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07/05/2025 17:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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07/05/2025 17:10
Juntada - Documento - Relatório
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02/05/2025 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/04/2025 17:32
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB01)
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29/04/2025 17:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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29/04/2025 17:02
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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25/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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