TJTO - 0000288-84.2025.8.27.2736
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000288-84.2025.8.27.2736/TO AUTOR: ERONDINA BISPO DOS SANTOSADVOGADO(A): SUELEN GARCIA DE PAULA (OAB GO062537)ADVOGADO(A): FERNANDO DESTACIO BUONO (OAB GO033756) SENTENÇA ERONDINA BISPO DOS SANTOS , devidamente qualificada nos autos, propôs Ação Previdenciária em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com qualificações também constantes no processo, em razão dos motivos de fato e de direito descritos na petição inicial, pugnando pela concessão de benefício previdenciário.
Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, nos termos do despacho contido no evento 15, a referida parte não promoveu a emenda, apenas pugnou pela dilação de prazo para cumprimento da diligência (evento 17), pedido o qual foi deferido no evento 19, com a ressalva de que o descumprimento da determinação acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito.
Contudo, já se passaram mais de 3 (três) meses e a referida parte até o momento não promoveu a juntada dos documentos.
Eis o relatório.
DECIDO.
Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem os requisitos da petição inicial, dentre os quais o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos, a opção do autor realização ou não pela audiência de conciliação/mediação, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por seu turno, debruçando-se acerca do indeferimento da inicial, ao que preleciona a Doutrina mais abalizada, Fredie Didier Júnior assim preconiza em seu Curso de Direito Processual Civil: "O indeferimento da petição inicial somente ocorre no início do processo: só há indeferimento liminar antes da ouvida do réu. (...) Não se admite, contudo, o indeferimento indiscriminado.
A petição inicial somente deve ser indeferida se não houver possibilidade de correção do vício (...) O indeferimento da petição inicial é um dos casos de invalidade, má-formação, inépcia, defeito da petição inicial; por isso, essa decisão judicial não resolve o mérito da causa, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de sua apreciação (art. 485, I, CPC)". (DIDIER JR, FREDIE.
Curso de Direito Processual Civil, 2015, Vol. 1, págs. 558/559). (Grifo nosso) No caso em testilha, a intimação da parte Autora se deu para que houvesse a emenda da inicial para adequar a representação processual do advogado peticionante, seguindo as formalidades necessárias, bem como para comprovar a postulação do pedido administrativo junto à autarquia requerida.
Todavia, a parte permaneceu inerte e não cumpriu a determinação para possibilitar o regular andamento do feito.
Outrossim, não tendo havido o prévio requerimento administrativo, afasta-se a efetiva existência de um interesse processual no feito a justificar o submetimento do tema ao Poder Judiciário, razão pela qual a extinção da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas judiciais.
Sem honorários.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC c/c artigo 30 da Lei 6.015/73.
Em consequência, suspendo a exigibilidade do crédito, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 08:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 08:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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22/08/2025 18:04
Conclusão para julgamento
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10/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 07:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000288-84.2025.8.27.2736/TO AUTOR: ERONDINA BISPO DOS SANTOSADVOGADO(A): SUELEN GARCIA DE PAULA (OAB GO062537)ADVOGADO(A): FERNANDO DESTACIO BUONO (OAB GO033756) DESPACHO/DECISÃO Determinada a emenda à petição inicial para juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC), a parte autora, após o decurso do prazo de 15 dias, pediu sua dilação.
Excepcionalmente, DEFIRO o pedido de dilação do prazo para emenda à inicial por improrrogáveis 15 (quinze) dias.
Não cumprida a determinação de emenda, conclusos para extinção sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único e 485, I, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 08:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 08:36
Despacho - Mero expediente
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09/06/2025 15:06
Conclusão para despacho
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29/04/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/04/2025 17:09
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 16:37
Conclusão para despacho
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07/04/2025 15:52
Redistribuído por sorteio - (TOPON1ECIVJ para TO4.01N2GJ)
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07/04/2025 15:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/04/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:43
Despacho - Mero expediente
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04/04/2025 15:45
Conclusão para decisão
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04/04/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:51
Processo Corretamente Autuado
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04/04/2025 09:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ERONDINA BISPO DOS SANTOS - Guia 5691330 - R$ 182,16
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04/04/2025 09:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ERONDINA BISPO DOS SANTOS - Guia 5691329 - R$ 323,24
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04/04/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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