TJTO - 0005738-29.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005738-29.2025.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAAUTOR: MANOEL OSMAR VASCONCELOSADVOGADO(A): BRUNA MENESES TORRES (OAB TO010188)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 31/07/2025 - Trânsito em Julgado -
31/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
31/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:02
Trânsito em Julgado
-
31/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
15/07/2025 20:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
15/07/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
08/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
07/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005738-29.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MANOEL OSMAR VASCONCELOSADVOGADO(A): BRUNA MENESES TORRES (OAB TO010188) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA movida por MANOEL OSMAR VASCONCELOS em face do ESTADO DO TOCANTINS, para acesso imediato ao procedimento de revascularização por meio do Sistema Único de Saúde - SUS.
Narra a inicial (1.1) que o autor foi diagnosticado com coronariopatia obstrutiva cardíaca e necessita com urgência do procedimento de revascularização.
Aponta que foi encaminhado ao Hospital Geral de Palmas para realização da cirurgia, porém recebeu alta pelo médico responsável.
Com causa de pedir justificada na urgência para acesso ao tratamento médico, requer nos termos transcritos da inicial: "2.
A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS , nos termos do art. 300 e seguintes do Novo CPC, para determinar ao HGP e o ESTADO DE TOCANTINS forneçam cirurgia de revascularização e tratamento médico em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS, ou, se necessário (v.
G., inexistência de vaga na rede pública), em Hospital da rede privada. 6.
Ao final, SEJAM JULGADAS PROCEDENTES as pretensões deduzidas, confirmando-se, em definitivo, todos os pedidos requeridos em sede de TUTELA DE URGÊNCIA e condenando-se o HGP e ESTADO DE TOCANTINS na obrigação de fazer ali descrita, de forma que seja realizada com urgência a cirurgia na paciente Nome, seja através do Sistema Único de Saúde ou custeando-se todas as despesas, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis, fixação de multa diária por descumprimento;" O Natjus Estadual prestou informações por meio da Nota Técnica Processual n° 261/2025, de 14 de fevereiro e 2025 (10.1), na qual informou, em síntese: "No caso concreto, o paciente apresenta doença arterial coronariana severa, esteve em atendimento em hospital da rede privada de saúde, sendo encaminhado ao Hospital Geral Público de Palmas – HGPP no dia 30/01/2025, com indicação de cirurgia de revascularização.
No entanto, no documento médico do HGPP, o paciente é encaminhado para consulta ambulatorial de cirurgia cardíaca, para programação cirúrgica.
Desta forma, em relação ao pedido de CIRURGIA DE REVASCULARIZAÇÃO DO MIOCÁRDIO, ao consultar o Sistema de Gerenciamento de Lista de Espera de Cirurgias Eletivas - SIGLE, constatamos que NÃO há qualquer solicitação de procedimento cirúrgico registrada para o paciente em questão.
Ademais, considerando a não inclusão da paciente na fila cirúrgica (SIGLE), e em conformidade com o fluxo estabelecido, que determina que a paciente deverá passar, primeiramente, por consulta pré-operatória regulada, foi possível verificar, no Sistema de Regulação - SISREG III, que consta registro de Consulta em Cardiologia - Cirurgia Cardíaca (competência de oferta da Gestão Estadual), com a situação atual de AUTORIZADA, com data para realização no dia 17/02/2025 às 13h00min, no HGPP.
Ressaltamos, que o contato com o paciente para informar sobre a data e horário da consulta é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde." Decisão do evento 16.1 indeferiu a antecipação de tutela.
O Estado do Tocantins apresentou contestação no evento 21.1.
Preliminarmente, apontou a incompetência absoluta do juízo.
No mérito, alegou que não há indícios de urgência para realização do procedimento e apontou a necessidade de se observar a fila de atendimento do SUS.
Intimados, o Estado do Tocantins dispensou a produção de provas e a parte autora não se manifestou (34.1).
O autos vieram conclusos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTOS O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto dispensável a produção de outras provas para o pronunciamento sobre a lide instaurada. 2.1 PRELIMINARES COMPETÊNCIA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA A defesa apresentada pelo estado do Tocantins sustenta a incompetência absoluta do juízo, pelo que pugna pela remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública; ou subsidiariamente que o feito seja processado pelo rito previsto nas Leis N° 9.099/95 e 12.153/2009.
Dispõe o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, que a União e os Estados criarão “juizados especiais, providos de juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo (...)”.
Os juizados especiais, de forma geral, foram criados para julgamento de demandas de menor complexidade.
A criação da Vara especializada em saúde pública provém de orientação emitida pelo Conselho Nacional de Justiça na Recomendação nº 43/2013, nos termos em destaque: Art. 1º Fica recomendado aos Tribunais indicados nos incisos III e VII do art. 92 da Constituição Federal que: I - promovam a especialização de Varas para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde pública; II - orientem as Varas competentes para priorizar o julgamento dos processos relativos à saúde suplementar.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins, a Vara de Execução Fiscal e Saúde foi criada por meio da Resolução Nº 89, de 17 de maio de 2018, cujo texto originário foi alterado pela Resolução Nº 6, de 04 de abril de 2019, com a delimitação da seguinte competência: “uma vara de execuções fiscais e ações de saúde, originada da transformação da 2ª vara dos feitos das fazendas e registros públicos, com competência jurisdicional plena e exclusiva, ressalvada a competência do juizado da infância e juventude, para os processos de execução fiscal e ações de saúde pública em que a fazenda pública estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações seja parte ou interessada, seus incidentes e ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito tributário, até a extinção e arquivamento.” Grifei.
A recomendação do Conselho Nacional de Justiça de criação das varas especializadas em saúde pública visa priorizar o andamento e julgamento dos processos desta natureza, por influir no Direito Constitucional à Saúde, por isso, quando a resolução restringiu a atuação à prestação de saúde ficou evidenciado o respaldo jurídico que quis conferir à concretização das políticas públicas de saúde no âmbito do SUS. A Vara de Execuções Fiscais e Saúde possui competência plena e exclusiva para processar e julgar ações que tenham por objeto a saúde pública, com matéria de especialização vinculada às ações e serviços assistenciais de saúde prestados por órgãos e instituições públicas estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, que constituem o Sistema Único de Saúde (SUS).
Destaca-se o conceito inserto na Lei N° 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), que define o Sistema Único de Saúde da seguinte forma: “O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)”.
O ato normativo que definiu a competência desta jurisdição tem como escopo garantir decisões tecnicamente mais precisas, uma vez que a judicialização da matéria da saúde pública envolve questões complexas e exige medidas intersetoriais para o deslinde da controvérsia. Em suma, as ações de saúde pública, em regra, não podem ser interpretadas como demandas de baixa complexidade probatória, pois, facultado às partes e ao Juízo, quando entender tratar-se de prova necessária (art. 370 do CPC), a produção de prova pericial médica, o que afasta o processamento do feito no Juizado da Fazenda.
A propósito, este posicionamento coaduna com a posição do Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE CONSULTA E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE.
AFASTADA A TESE ESTATAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
APELO CONHECIDO IMPROVIDO.1. Em atenção ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente a parte da sentença que fora impugnada será objeto de análise de recurso apelatório, considerando que para ocorrer à reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça, necessário que o apelante impugne cada fundamento com os quais discorda.2.
O art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece que é de competência do referido órgão julgador "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".3.
Por outro lado, através da Resolução TJTO n. 33, de 16 de julho de 2020, art. 1º, § 1º, inciso II, a Vara de Execução Fiscal e Ações de Saúde da Comarca de Araguaína/TO tem competência jurisdicional plena e exclusiva, ressalvada a competência da Vara da infância e Juventude, para os processos de execução fiscal e ações de saúde pública.4.
Assim, como a demanda originária versa sobre o fornecimento de consulta/exames e procedimento cirúrgico em desfavor do Estado do Tocantins, tem-se que a competência para processamento e julgamento do feito originário é mesmo do juízo sentenciante, Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Araguaína/TO.
Precedentes.5.
Apelo voluntário conhecido e improvido.
Honorários advocatícios recursais majorados em R$ 300,00 (trezentos reais), observando as disposições do artigo 85, § 11 do CPC.(TJTO , Apelação Cível, 0025203-64.2023.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024 16:16:37); (g. n.).
EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO Á SAÚDE.
PRETENSÃO AUTORAL VOLTADA AO FORNECIMENTO DE CONSULTA, EXAMES E CIRURGIA GINECOLÓGICA DE HISTERECTOMIA.
PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E AÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA DE ARAGUAÍNA.
RESOLUÇÃO N. 33/2020 DO TJTO.
REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) editou a Resolução n. 33, de 16 de julho de 2020, regulamentando a Recomendação n. 43/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fixando a competência jurisdicional plena e exclusiva da Vara de Execuções Fiscais e Saúde para as ações de saúde pública em que a Fazenda Pública Estadual ou Municipal, suas autarquias ou fundações, sejam parte ou interessada.2.
No caso em tela, a Autora/Recorrida necessitou da disponibilização de consulta médica na especialidade ginecologia cirúrgica, exames e cirurgia ginecológica (histerectomia), de modo que a competência para conhecer e julgar a ação judicial proposta recai sobre o Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína.
Assim, tem-se que a alegada incompetência absoluta não merece acolhida.3.
Recurso não provido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0020720-88.2023.8.27.2706, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 12/09/2024 15:19:55) Assim, este Juízo detém competência para o processamento dos feitos que tenham por objeto “saúde pública”, observado o rito do procedimento ordinário, não se aplicando, portanto, o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, pelo que REJEITO a tese de incompetência absoluta e INDEFIRO o requerimento do requerido. 2.2 DO MÉRITO - DIREITO À SAÚDE - DEVER DE ASSISTÊNCIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) O cerne da demanda diz respeito à análise da obrigação/responsabilidade do estado do Tocantins, como gestor dos serviços públicos de saúde, fornecer à parte autora tratamento cirúrgico por meio do SUS. O estado do Tocantins defende que não há demonstração de urgência ou emergência no caso em questão, por isso, deve-se observar a fila única para atendimento no Sistema Único de Saúde; e, com base na teoria da reserva do possível, justifica a não interferência do Poder Judiciário nas políticas públicas do Poder Executivo.
Identificado o tema central da controvérsia, cumpre citar a disposição do art. 196 da Constituição Federal de 1988 sobre o direito à saúde: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No que concerne a divisão de responsabilidades dos entes públicos na consecução das política públicas de saúde, de fato, cumpre ao juiz observar a estruturação dos níveis de atenção à saúde pública, cujos arranjos produtivos seguem as densidades tecnológicas singulares, variando do nível de menor densidade, que é a atenção primária de saúde, ao de densidade tecnológica intermediária, identificado pelos serviços de atenção secundária à saúde, até o de maior densidade tecnológica, a atenção terciária à saúde. É por essa linha de raciocínio que deriva a necessidade de direcionamento da execução da prestação de saúde à luz da repartição de competência, em prol da racionalização administrativa e financeira do SUS e a fim de assegurar a máxima eficiência na aplicação dos recursos.
No caso em apreço, a Resolução – CIB Nº 019/2013 estabelece o dever do gestor estadual de regular os serviços de internações clínicas e cirúrgicas em nível hospitalar no Tocantins; logo, não há razão para direcionamento da obrigação para outro ente federado.
Assim, constatado o dever do ente demandado de viabilizar os serviços de saúde pretendidos nesta ação, o cerne em discussão recai sobre a análise de possível falha ou ineficiência quanto às obrigações a ele inerentes.
O acesso ao tratamento cirúrgico eletivo na rede estadual de saúde está regulamentado na Instrução Normativa N° 1/2022/SES/GASEC, de 08 de março de 2022, que define o fluxo de regulação de cirurgias eletivas no estado do Tocantins, com destaque aos seguintes dispositivos: (...) Art. 2º A Regulação das cirurgias eletivas nas unidades hospitalares sob gestão do Estado do Tocantins, dar-se-á por meio do cumprimento do fluxo estabelecido em legislação específica e envolvem as Centrais de Regulação do Estado, unidades hospitalares executantes e municípios solicitantes. Art. 3º Para efeito desta instrução Normativa define-se como: §1º Emergência é a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato. 2º Urgência é a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de morte, cujo portador necessita de assistência médica imediata. §3º Eletiva é a ocorrência que pode aguardar ocasião mais propícia para sua realização, podendo ser programada; 4º Lista Pré-Cirúrgica: lista de pacientes constituída no Sistema de Regulação - Módulo Ambulatorial, por ordem cronológica, onde o paciente aguarda por uma consulta especializada, exame ou avaliação pré-cirúrgica; §5º Lista Cirúrgica: lista de pacientes constituída no SIGLE, onde o paciente procedente da avaliação pré-cirúrgica obteve confirmação da necessidade de cirurgia. I.
Esta lista é única por unidade hospitalar e por especialidade e/ou subespecialidade. II.
Uma vez cadastrado e inserido no SIGLE, qualquer usuário poderá acompanhar seu processo através do site: sistemas.saude.to.gov. br/eletivas, inserindo o número do seu Cartão SUS. III.
As listas de espera cirúrgicas são públicas e estão disponíveis a qualquer cidadão, órgão regulador, áreas técnicas, profissionais, entre outros , no site especificado no parágrafo anterior no item “Lista Regulação”.
Art. 6º Das Cirurgias Eletivas: §1º Durante a avaliação pré-cirúrgica o médico deverá preencher completamente a Autorização de Internação Hospitalar - AIH do paciente que tiver confirmada a indicação cirúrgica, bem como solicitar os exames pré-operatórios; §2º Após solicitação dos exames pré-operatórios, o responsável pelo ambulatório deve orientar o paciente a entregar essa solicitação na SMS quando a unidade hospitalar informar a previsão cirúrgica. §3º O responsável pelo ambulatório deve receber do paciente e conferir a documentação emitida pelo médico assistente e posteriormente encaminhá-las ao setor de cirurgias eletivas da unidade hospitalar; I.
Devem constar no processo para cirurgia: Autorização de Internação Hospitalar - AIH (devidamente preenchida datada e assinada), o agendamento ambulatorial do SISREG impresso (com a confirmação de comparecimento já realizada), exames de diagnóstico, cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e CNS) e informações de contato; II.
O setor de eletivas da unidade hospitalar só poderá receber o processo para entrada no SIGLE com os documentos acima mencionados; §4º O setor de cirurgias eletivas da unidade hospitalar deverá inserir o paciente no SIGLE. A inserção dos pacientes no SIGLE deverá ocorrer imediatamente após o recebimento do processo, mantendo a ordem cronológica de atendimento, evitando acúmulo que possa acarretar o lançamento desordenado; §5º Concluída a inserção no SIGLE, o protocolo estará disponível para emissão e acompanhamento; §6º Mesmo após consulta regulada, se constatado que o paciente reside em outra unidade da federação, e não havendo pactuação entre os entes federados, a unidade hospitalar deverá contrarreferenciar o paciente para tratamento em sua UF de origem. §7º A unidade hospitalar deverá entrar em contato com o paciente para solicitar a realização dos exames pré-operatórios no prazo de 60 dias antecedentes à data prevista da cirurgia. §8º Os operadores dos sistemas de regulação são responsáveis por todas as informações neles inseridas. §9º O paciente deverá manter seus dados cadastrais atualizados junto à unidade de saúde, principalmente telefone e endereço, para que seja facilmente contatado. §10.
O hospital executante será responsável pelo contato com o paciente para a realização do procedimento cirúrgico, devendo utilizar meios que comprovem este contato. §11.
O agendamento da cirurgia deverá ser informado ao paciente e à Secretaria Municipal de Saúde do município de residência do mesmo. §12.
As unidades hospitalares executantes deverão inserir as AIH’s no sistema de regulação com antecedência e conforme a programação semanal de cirurgias, seguindo a ordem do SIGLE; §13.
A liberação da AIH de cirurgia eletiva será realizada conforme avaliação do médico regulador, seguindo a ordem do SIGLE; §14.
Nas unidades hospitalares onde o Núcleo Interno de Regulação - NIR estiver implantado, este deverá proceder com a reserva de Leitos das solicitações aprovadas no sistema de regulação assim que informado pelo setor de cirurgias eletivas; §15.
Nas unidades hospitalares que ainda não possuem o NIR, o setor de internação receberá diretamente do setor de cirurgias eletivas as solicitações do SISREG aprovadas, juntamente com o prontuário do paciente; §16.
O setor do centro cirúrgico só poderá agendar e reservar sala para cirurgias eletivas com a solicitação do Sistema de Regulação aprovada e com a AIH devidamente preenchida.
Ficando vedada a realização de quaisquer procedimentos eletivos não regulados; §17.
A unidade hospitalar executante deverá proceder com a reserva de Hemoderivados, conforme Manual de Orientação Hemoterápica disponibilizado pela Hemorrede do Tocantins por meio do site da Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins; (...) §19.
Quando a indicação cirúrgica eletiva do paciente for preenchida na internação ou na urgência de uma unidade hospitalar, a documentação deverá ser encaminhada à secretaria municipal de saúde do município do paciente, juntamente com o formulário de referência e contrarreferência, para que o mesmo solicite avaliação pré-cirúrgica no SISREG; §20.
Pacientes regulados que fizeram primeiro procedimento e que necessitam de cirurgia de 2º tempo ou subsequente ao procedimento já realizado, poderá ser inserido em lista cirúrgica específica para procedimentos de segundo tempo, dentro da especialidade.
Esses casos não se aplicam para novos procedimentos cirúrgicos sem ligação com a patologia inicial.". (g. n.).
Nessa linha, é dever do juiz na análise do caso concreto observar se houve ineficiência da política pública, caso não exista prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, ou excessiva espera do paciente para cirurgias e tratamentos, conforme redação do Enunciado N° 93 da VI Jornada de Direito da Saúde, a qual demonstro: ENUNCIADO N° 93 Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Grifei.
A Central de Regulação Estadual ao gerenciar as filas não leva em consideração estritamente a posição cronológica dos pacientes, mas todos os aspectos clínicos registrados pelo médico assistente nos sistemas de regulação do SUS (SISREG/SIGLE); assim como compatibiliza as vagas disponíveis com a cota de cada município, de acordo com a PPI (Programação Pactuada e Integrada) do município de origem; e os demais Protocolos de Regulação. Da análise dos autos, conclui-se que não há critério para interferência judicial no fluxo de atendimento da rede pública de saúde. A nota técnica apontou que a consulta ambulatorial foi autorizada para realização no HGPP em 17/02/2025, às 13h00min, fato que demonstra o atendimento regular do autor após seu ingresso no fluxo de atendimento do SUS. Portanto, houve o agendamento oportuno e em tempo razoável da consulta pré-operatória, circunstância levada em consideração para o indeferimento da medida liminar (16.1).
A Secretaria de Estado da Saúde assegurou o acesso contínuo e regular do autor aos serviços especializados, observando rigorosamente os protocolos de regulação e compatibilizando as demandas clínicas com a disponibilidade de recursos do SUS, sem qualquer evidência de omissão ou necessidade de imposição judicial para o cumprimento dos atendimentos de saúde.
Em relação à disponibilização do procedimento cirúrgico, o autor não apresentou relatório médico produzido na consulta realizada em 17/02/2025 e, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Listas de Espera - SIGLE, observa-se que o autor não está inserido em nenhuma fila de espera, circunstância que impossibilita a análise de possível indicação cirúrgica por parte do médico responsável pela avaliação do paciente. A indicação cirúrgica é ato médico, cuja prerrogativa da conduta terapêutica não pode ser substituída pela justiça sem a confirmação do profissional responsável. A situação exige a observância das regras processuais do ônus da prova (art. 373, I, DO CPC), que, em relação à cirurgia, não foi suprida pela parte autora, o que importa na rejeição do pedido do procedimento cirúrgico.
Não cabe ao Judiciário fazer análise discricionária sobre quem deve atendido com prioridade, sem elementos que confirmem a existência de falha do atendimento de saúde, mormente porque a atribuição constitucional de gerenciamento do SUS é do gestor público.
A partir dos elementos apresentados, não há fundamento jurídico para autorizar a intervenção jurisdicional na organização administrativa do SUS, logo, a improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a tese de incompetência absoluta e INDEFIRO o requerimento de processamento pelo rito do juizado, por conseguinte, com base nos fundamentos acima, REJEITO os pedidos formulados na inicial e JULGO EXTINTO o feito, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2º, incisos I ao IV e § 8º, do CPC; suspensa, todavia, a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça.
Interposto recurso de apelação: a) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo da lei; b) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo da lei; c) após, remetam-se os autos ao e.
TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3§), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III).
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema eletrônico, com as cautelas devidas. Intimo.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema -
04/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/07/2025 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
16/06/2025 07:54
Conclusão para julgamento
-
14/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
02/06/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/06/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005738-29.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MANOEL OSMAR VASCONCELOSADVOGADO(A): BRUNA MENESES TORRES (OAB TO010188) ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. -
28/05/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
22/04/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/04/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 12:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/04/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
28/02/2025 19:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 19:23
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
26/02/2025 13:46
Conclusão para despacho
-
26/02/2025 13:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 16:56
Remessa Interna - Em Diligência - NAT -> TOPAL3FAZ
-
14/02/2025 16:56
Juntada - Nota Técnica - Cirurgia Cardiovascular
-
12/02/2025 18:25
Juntada - Informações
-
12/02/2025 18:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> NAT
-
12/02/2025 18:10
Despacho - Mero expediente
-
10/02/2025 16:35
Conclusão para despacho
-
10/02/2025 16:35
Processo Corretamente Autuado
-
10/02/2025 16:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - EXCLUÍDA
-
10/02/2025 15:17
Protocolizada Petição
-
10/02/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029189-59.2020.8.27.2729
Ana Emilia Aguiar Vasconcelos
Estado do Tocantins
Advogado: Nadja Cavalcante Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 15:14
Processo nº 0000511-49.2025.8.27.2732
Jose Copertino Bispo Santana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 17:10
Processo nº 0003585-67.2023.8.27.2737
Municipio de Porto Nacional-To
Davi Rodrigues Andrade
Advogado: Andrelson Pinheiro Portilho Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/05/2023 16:29
Processo nº 0034758-36.2023.8.27.2729
Wilson Tavares de Carvalho
Gilmar Tavares de Carvalho
Advogado: Adriana da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/12/2023 14:38
Processo nº 0024718-24.2025.8.27.2729
Ceziany Coelho Damaceno Vieira
Estado do Tocantins
Advogado: Poliane Cabral de Alencar Dantas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2025 14:24