TJTO - 0010198-93.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010198-93.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010198-93.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: AIRTON SABÓIA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR ESTADUAL.
PROMOÇÃO E REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por militar reformado da Polícia Militar do Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
O apelante alegou omissão da Administração Pública em promovê-lo à graduação de 1º Sargento com base na Lei Estadual n. 1.161/2000, requerendo o reenquadramento com efeitos retroativos desde julho de 2000, bem como o pagamento das diferenças salariais.
A sentença foi mantida com base na ocorrência da prescrição do fundo de direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição do direito material ao reenquadramento funcional e à correspondente percepção de diferenças remuneratórias decorrentes da não aplicação da Lei Estadual n. 1.161/2000 ao apelante, militar reformado da Polícia Militar do Estado do Tocantins.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição quinquenal para demandas contra a Fazenda Pública, prevista no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, aplica-se ao caso, pois a pretensão se funda em suposta omissão administrativa quanto à promoção e reenquadramento funcional, cujo termo inicial coincide com a data da entrada em vigor da Lei Estadual n. 1.161/2000, em julho de 2000. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a supressão de vantagem funcional por ato comissivo da Administração Pública afasta a configuração de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da prescrição do fundo de direito, a qual começa a correr do momento da lesão ao direito alegado. 5.
O ajuizamento da ação apenas em março de 2024, após mais de duas décadas da alegada omissão administrativa e mesmo após a revogação da referida lei pela Lei Estadual n. 2.576/2012, confirma a consumação da prescrição quinquenal. 6.
Inexistem nos autos elementos que evidenciem causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, não sendo suficiente a existência de decisões favoráveis a colegas do apelante para renovar o prazo prescricional ou afastar a decadência do direito pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
A supressão de vantagem funcional decorrente da não aplicação de norma que regulamenta progressão ou promoção na carreira militar configura ato comissivo da Administração Pública, não se tratando de relação de trato sucessivo, e atrai a incidência da prescrição do fundo de direito. 2.
O prazo prescricional de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública, previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, inicia-se com o conhecimento da lesão ao direito, nos termos do artigo 189 do Código Civil, sendo inaplicável quando ultrapassado em larga margem temporal, como no caso de pedido de reenquadramento funcional com base em norma revogada mais de uma década antes do ajuizamento da ação. 3.
A existência de precedentes favoráveis em demandas semelhantes não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, tampouco de conferir direito subjetivo a quem permaneceu inerte por período superior ao legalmente previsto.” Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, art. 189; Código de Processo Civil, art. 487, II, e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: AgInt no AREsp n° 2238127/TO (2022/0342277-7), relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/06/2023; TJTO, Apelação Cível, 0001282-89.2022.8.27.2713, Rel.
MARCO Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 09/10/2024). ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
28/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010198-93.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010198-93.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: AIRTON SABÓIA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR ESTADUAL.
PROMOÇÃO E REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por militar reformado da Polícia Militar do Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
O apelante alegou omissão da Administração Pública em promovê-lo à graduação de 1º Sargento com base na Lei Estadual n. 1.161/2000, requerendo o reenquadramento com efeitos retroativos desde julho de 2000, bem como o pagamento das diferenças salariais.
A sentença foi mantida com base na ocorrência da prescrição do fundo de direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição do direito material ao reenquadramento funcional e à correspondente percepção de diferenças remuneratórias decorrentes da não aplicação da Lei Estadual n. 1.161/2000 ao apelante, militar reformado da Polícia Militar do Estado do Tocantins.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição quinquenal para demandas contra a Fazenda Pública, prevista no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, aplica-se ao caso, pois a pretensão se funda em suposta omissão administrativa quanto à promoção e reenquadramento funcional, cujo termo inicial coincide com a data da entrada em vigor da Lei Estadual n. 1.161/2000, em julho de 2000. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a supressão de vantagem funcional por ato comissivo da Administração Pública afasta a configuração de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da prescrição do fundo de direito, a qual começa a correr do momento da lesão ao direito alegado. 5.
O ajuizamento da ação apenas em março de 2024, após mais de duas décadas da alegada omissão administrativa e mesmo após a revogação da referida lei pela Lei Estadual n. 2.576/2012, confirma a consumação da prescrição quinquenal. 6.
Inexistem nos autos elementos que evidenciem causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, não sendo suficiente a existência de decisões favoráveis a colegas do apelante para renovar o prazo prescricional ou afastar a decadência do direito pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
A supressão de vantagem funcional decorrente da não aplicação de norma que regulamenta progressão ou promoção na carreira militar configura ato comissivo da Administração Pública, não se tratando de relação de trato sucessivo, e atrai a incidência da prescrição do fundo de direito. 2.
O prazo prescricional de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública, previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, inicia-se com o conhecimento da lesão ao direito, nos termos do artigo 189 do Código Civil, sendo inaplicável quando ultrapassado em larga margem temporal, como no caso de pedido de reenquadramento funcional com base em norma revogada mais de uma década antes do ajuizamento da ação. 3.
A existência de precedentes favoráveis em demandas semelhantes não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, tampouco de conferir direito subjetivo a quem permaneceu inerte por período superior ao legalmente previsto.” Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, art. 189; Código de Processo Civil, art. 487, II, e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: AgInt no AREsp n° 2238127/TO (2022/0342277-7), relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/06/2023; TJTO, Apelação Cível, 0001282-89.2022.8.27.2713, Rel.
MARCO Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 09/10/2024). ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
23/07/2025 16:31
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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23/07/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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14/07/2025 21:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:25
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 571
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04/06/2025 15:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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04/06/2025 15:18
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 21:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 13:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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27/05/2025 12:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390220, Subguia 6316 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 440,00
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 21:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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26/05/2025 21:37
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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26/05/2025 13:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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26/05/2025 11:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390220, Subguia 5376546
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26/05/2025 11:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 11:30
Juntada - Guia Gerada - Apelação - AIRTON SABÓIA SANTOS - Guia 5390220 - R$ 440,00
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010198-93.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010198-93.2024.8.27.2729/TO APELANTE: AIRTON SABÓIA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) DESPACHO Intime-se o apelante para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado ou, no mesmo prazo, realizar o pagamento do preparo recursal.
Cumpra-se. -
16/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 08:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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16/05/2025 08:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/04/2025 15:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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30/04/2025 15:20
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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30/04/2025 14:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:54
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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14/03/2025 14:54
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/03/2025 11:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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