TJTO - 0020784-82.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020784-82.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVADO: MARCILENE DE SOUSA MACEDOADVOGADO(A): JOSEDAILDO FERREIRA ROCHA (OAB TO008634)ADVOGADO(A): MARIANA COÊLHO ABRIL (OAB TO06830B) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ARRAIAS contra acórdão da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte ora embargante. 2. A parte embargante sustenta que houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da ausência de reserva orçamentária, defendendo a aplicação do princípio da reserva do possível. 3. A parte embargada foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a alegação de ausência de reserva orçamentária; e (ii) se há contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo.
III.
Razões de decidir 5.
O acórdão embargado analisou expressamente a alegação de ausência de dotação orçamentária, assentando que o Município não comprovou concretamente a impossibilidade de cumprimento da obrigação, afastando a aplicação do princípio da reserva do possível.6.
A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a tentativa de rediscutir a matéria decidida não autoriza o uso dos embargos de declaração, que se prestam apenas à correção de vícios elencados no art. 1.022 do CPC.7.
A contradição que autoriza embargos deve ser interna ao julgado, não se confundindo com divergência entre a decisão e o entendimento da parte ou de outros tribunais.8.
A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece que os embargos de declaração não são sucedâneo recursal, tampouco cabem para simples reapreciação de matéria já decidida.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre tese alegada pela parte não configura omissão quando o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente para afastá-la. 2. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao acórdão, não se confundindo com simples inconformismo da parte. 3. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão judicial.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º.Doutrina relevante citada: Não consta.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1647433/RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 05/05/2017; TJTO, Apelação Cível nº 0000507-27.2021.8.27.2740, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 25/09/2024.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
16/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 16:02
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 17:20
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 481
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11/06/2025 12:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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05/06/2025 19:15
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 12:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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05/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020784-82.2024.8.27.2700/TO AGRAVADO: MARCILENE DE SOUSA MACEDOADVOGADO(A): JOSEDAILDO FERREIRA ROCHA (OAB TO008634)ADVOGADO(A): MARIANA COÊLHO ABRIL (OAB TO06830B) DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tendo em vista que os presentes Embargos Declaratórios pleiteiam efeitos infringentes, ouça-se a parte contrária.
Intimar. -
16/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 21:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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10/05/2025 09:51
Despacho - Mero Expediente
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07/05/2025 16:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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07/05/2025 12:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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25/04/2025 18:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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11/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/04/2025 11:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/04/2025 13:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/04/2025 13:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/04/2025 21:02
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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09/04/2025 21:02
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 449
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12/03/2025 08:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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10/03/2025 09:21
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 15:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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07/03/2025 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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13/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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23/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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07/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 19:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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19/12/2024 16:46
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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16/12/2024 13:07
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB07)
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16/12/2024 08:37
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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16/12/2024 08:37
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/12/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/12/2024 11:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICIPIO DE ARRAIAS - Guia 5384229 - R$ 48,00
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12/12/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 11:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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