TJTO - 0000880-77.2024.8.27.2732
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000880-77.2024.8.27.2732/TORELATOR: FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZAAUTOR: VENCERLINA ROMUALDO DOS SANTOSADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 23/06/2025 - Trânsito em Julgado -
19/06/2025 22:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAR1ECIV
-
19/06/2025 22:06
Trânsito em Julgado
-
19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
31/05/2025 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
28/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000880-77.2024.8.27.2732/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: VENCERLINA ROMUALDO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente a falta de procuração judicial assinada. 2.
A autora ajuizou ação anulatória de débito contra instituição bancária, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo a nulidade das cobranças, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 3.
O juízo de primeira instância determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias, anexando a procuração.
Entretanto, a parte apenas requereu dilação de prazo sem apresentar justificativa, resultando no indeferimento da petição inicial e na extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de procuração judicial, não sanada no prazo concedido pelo juízo, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre os quais se inclui a procuração do advogado, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência. 6.
O juízo de primeiro grau concedeu prazo para que a parte autora sanasse a irregularidade, nos termos do artigo 321 do CPC.
No entanto, a autora não cumpriu a determinação, inviabilizando a regular constituição da relação processual. 7.
A ausência de representação processual válida compromete a existência dos atos praticados pelo advogado, nos termos do artigo 104, § 2º, do CPC, podendo ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito. 8.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins confirma que a não juntada de procuração no prazo concedido leva à extinção do processo sem resolução do mérito, sendo os atos praticados pelo advogado sem mandato considerados inexistentes. 9.
Diante da inércia da parte autora em atender à determinação judicial, correta a decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1.
A ausência de procuração judicial assinada pelo outorgante inviabiliza a constituição válida da relação processual, sendo pressuposto essencial para o desenvolvimento regular do processo. 2.
A intimação para a regularização da representação processual deve ser cumprida no prazo concedido, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
Os atos praticados pelo advogado sem procuração válida são inexistentes, conforme previsão do artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 485, I, e 104, § 2º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0016943-36.2017.8.27.2729, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 11/05/2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas e sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Vera Nilva Álvares Rocha.
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 21:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
06/05/2025 21:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
05/05/2025 14:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
05/05/2025 14:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
02/05/2025 21:01
Juntada - Documento - Voto
-
10/04/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 212
-
24/03/2025 09:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
24/03/2025 09:22
Juntada - Documento - Relatório
-
18/03/2025 23:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0001870-51.2022.8.27.2728
Adriana Fernandes Rodrigues
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Felipe Vieira Souto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/10/2022 16:43
Processo nº 0011175-57.2024.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2024 08:37
Processo nº 0003208-49.2020.8.27.2722
Diomar Lopes Barbosa
Banco do Brasil SA
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/11/2024 10:36
Processo nº 0013317-33.2022.8.27.2729
Dimas de Albuquerque Dias
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 15:42
Processo nº 0010607-69.2024.8.27.2729
Cleonice Pontes Rodrigues
Lunabel Incorporacao e Empreendimentos I...
Advogado: Rogerio Beirigo de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2024 16:24