TJTO - 0041187-19.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:43
Conclusão para despacho
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04/07/2025 16:43
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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04/07/2025 16:42
Recebido os autos
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02/07/2025 17:27
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPECENTRALJEC
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02/07/2025 15:57
Lavrada Certidão
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02/07/2025 15:57
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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02/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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26/06/2025 17:23
Protocolizada Petição
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20/06/2025 07:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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11/06/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/06/2025 17:13
Protocolizada Petição
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11/06/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 01:33
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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28/05/2025 00:48
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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25/05/2025 23:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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25/05/2025 23:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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22/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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21/05/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 15:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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21/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0041187-19.2023.8.27.2729/TO AUTOR: VENICIO GOMES BARBOSAADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220)ADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Em que pese seja dispensado o relatório no rito sumaríssimo, por força do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95, passo a tecer breve resumo dos fatos.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por VENICIO GOMES BARBOSA em detrimento da ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra o autor que solicitou a instalação de rede elétrica em sua propriedade rural, situada no loteamento Todos os Santos, em Miracema do Tocantins-TO, porém foi informado pela requerida que teria que custear a instalação do transformador de energia.
Dessa maneira, disse que foi compelido a custear os equipamentos, para fins de fornecimento do serviço pela concessionária, que também lhe informou que deveria doar o equipamento e a rede para a demandada.
Ao questionar formalmente a ré, foi informado de que já existia um ponto de energia.
Ao final, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais, especificamente o capital investido na instalação, e danos morais. Com a inicial juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Foi realizada audiência de conciliação, que findou sem acordo (evento 15, TERMOAUD1). Citada, a requerida apresentou Contestação (evento 19, CONT1).
Em sua defesa, argumentou que a instalação necessitou de deslocamento de rede e agrupamento de medições, que é de nítido interesse particular, ou seja, que é incumbência da parte autora custear tais serviços.
Disse ainda que inexiste qualquer dano a ser reparado.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. O réu dispensou o depoimento pessoal do autor (evento 37, TERMOAUD1).
Vieram-me os autos conclusos para Julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito.
Sem questões processuais pendentes, passo à análise do caso concreto.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se o custeio das obras de instalação de energia elétrica é ônus da concessionária de energia elétrica, bem como se é devido o dano material e moral.
A legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do fato.
No caso dos autos, o pedido foi formalizado em 2023, portanto, a Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 é o diploma legal pertinente.
Essa norma prevê tanto hipóteses de gratuidade quanto de custeio total ou parcial das obras pelo consumidor.
Os arts. 104 e 105 dispõem: Art. 104.
O consumidor, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tem direito à conexão gratuita de sua unidade consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: I - enquadramento no grupo B, com tensão de conexão menor que 2,3 kV; II - carga instalada na unidade consumidora menor ou igual a 50kW; III - não exista outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade; e IV - obras para viabilizar a conexão contemplando: a) a extensão, reforço ou melhoria em redes de distribuição em tensão menor ou igual a 138kV, incluindo a instalação ou substituição de transformador; ou b) o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II. §1º A gratuidade da conexão disposta no caput aplica-se à conexão individual de unidade consumidora situada em comunidades indígenas e quilombolas, ainda que o imóvel já seja atendido, desde que os demais critérios estejam satisfeitos. [...] Art. 105.
A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de aumento de carga de unidade consumidora do grupo B, desde que: I - a carga instalada após o aumento não ultrapasse 50 kW; e II - não seja necessário acrescer fases em rede de tensão maior ou igual a 2,3 kV. § 1º O aumento de carga para unidade consumidora atendida por meio de sistema individual de geração de energia elétrica com fontes intermitentes ou microssistema de geração de energia elétrica isolada, onde haja restrição na capacidade de geração, deve observar o disposto no art. 521. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 2º A gratuidade disposta no caput aplica-se ao aumento de carga realizado em conjunto com a instalação ou aumento de potência instalada de microgeração distribuída, desde que: (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) I - a potência instalada da microgeração seja menor ou igual à potência disponibilizada para o atendimento da carga da unidade consumidora onde a geração será conectada; ou (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) II - a obra necessária para o aumento da carga seja suficiente para o atendimento da potência instalada da microgeração. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º No caso de unidade consumidora em que a carga satisfaça os critérios de aumento de carga gratuita dispostos neste artigo e a microgeração distribuída exija obra com dimensões maiores, a distribuidora deve: (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) I - contemplar no orçamento de conexão a obra que atenda de forma conjunta a carga e a geração; e (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) II - considerar o valor do orçamento exclusivo para o aumento de carga como encargo de responsabilidade da distribuidora para fins de cálculo da participação financeira, nos termos do § 8º do art. 109. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) Já os artigos 106 e 110 preveem os casos em que pode haver participação financeira do consumidor, nos seguintes termos: Art. 106.
Devem ser calculados o encargo de responsabilidade da distribuidora e a participação financeira do consumidor nas seguintes situações: I - conexão ou alteração de conexão de unidade consumidora que não se enquadre nos critérios de gratuidade dispostos no art. 104 e no art. 105; (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) II - conexão ou aumento de potência disponibilizada em sistemas de microgeração ou minigeração distribuída em unidade consumidora existente; III - obras que não sejam de responsabilidade exclusiva da distribuidora; e IV - obras que não sejam de responsabilidade exclusiva do consumidor. Parágrafo único.
A distribuidora deve custear as melhorias ou reforços no sistema de distribuição nos casos em que a potência instalada da microgeração é menor ou igual a potência disponibilizada para atendimento da carga da unidade consumidora em que a geração será conectada, não havendo participação financeira do consumidor. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) [...] Art. 110.
O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: I - extensão de rede de reserva; II - melhoria de qualidade em níveis superiores aos fixados pela ANEEL; III - melhoria de aspectos estéticos; IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º; V - obras adicionais para implantação de rede subterrânea em relação ao padrão técnico da distribuidora para o local, nos casos de conexão nova; VI - conversão de rede aérea existente em rede subterrânea, incluindo as adaptações necessárias nas instalações afetadas; VII - mudança do nível de tensão ou da localização do ponto de conexão sem que haja aumento da demanda contratada; e VIII - outras que lhes sejam atribuíveis na legislação ou regulação. § 1º Nas obras dispostas neste artigo devem ser incluídos os custos de ampliação de capacidade ou reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes, quando necessárias ao atendimento do pedido, ressalvadas as exceções dispostas nesta Resolução. § 2º A distribuidora deve dispor, em até 90 dias após a solicitação, de normas técnicas próprias para viabilização das obras a que se referem os incisos V e VI. §3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada. Pois bem.
Analisando detidamente a situação ventilada, deduzo que o autor não comprovou documentalmente que sua unidade consumidora pertence ao Grupo B, ou que a carga instalada é menor ou igual a 50kW, ou que não existe outro ponto de energia elétrica na propriedade, o que afasta a aplicabilidade da gratuidade contida no art. 105, da Resolução 1.000/2021.
Destarte, tratanto-se de deslocamento de rede, com a alteração de postes de energia elétrica (o objeto do contrato evento 1, CONTR5 envolveu a extensão de rede), a Resolução 1.000/2021 dispõe que o ônus pelo custeio é do consumidor, exceto quando há instalação irregular da distribuidora ou a rede esteja desativada (art. 110).
Em que pese o demandante seja o consumidor da relação jurídica, não fica desincumbido de provar o ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, inc I, do CPC.
Analogicamente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO/DESLOCAMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA .
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
NADA OBSTANTE A INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS OU A NATUREZA OBJETIVA DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA, NÃO ESTÁ O CONSUMIDOR DISPENSADO DE FAZER UM MÍNIMO DE PROVA, APTA A DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, INC.
I, DO CPCRESPONSABILIDADE PELO ÔNUS DA REMOÇÃO/DESLOCAMENTO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA .
SERVIDÃO SOBRE O BEM PREEXISTENTE.
INTERESSE EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR.
DESPESAS A SEREM SUPORTADAS PELA PARTE INTERESSADA.
RESOLUÇÃO Nº 414/10 DA ANEEL . "A partir do previsto no Decreto nº 41.019/57, com as alterações do Decreto nº 98.335/89, a obra de remoção de poste de energia elétrica será custeada pelo usuário quando se tratar de melhoria do seu exclusivo interesse.
Aplicação também do previsto na Res . nº 414/2010 da ANEEL. É evidente pela prova dos autos (em especial os documentos fotografia fls. 16/24) que a remoção postulada pela parte autora/agravante é do seu exclusivo interesse e visa melhor utilização do bem, o que afasta, aparentemente, a atribuição do respectivo ônus do serviço à concessionária/ré". ( "ut" trecho da ementa do Acórdão do Agravo de Instrumento Nº *00.***.*53-40) .Situação concreta em que a rede de energia elétrica já estava instalada no imóvel antes da parte autora passar a residir no local.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - APL: 50001444520208210124 SANTO CRISTO, Relator.: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 11/05/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2022).
EMENTA: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO .
MÉRITO.
DESLOCAMENTO OU REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA A PEDIDO DO USUÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO PELO CUSTEIO.
ART . 110, IV E § 3º, DA RESOLUÇÃO ANEEL N. 1.000/2021.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO.
O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio de deslocamento ou remoção de poste e rede de energia elétrica, se realizados a seu pedido, devendo a distribuidora executar e custear o serviço, após solicitação, apenas nas situações de instalação irregular por ela realizada e de rede desativada.
Inteligência do art . 110, IV e § 3º, da Resolução n. 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica, que revogou a Resolução n. 414/2010 .
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal arguida em sede de Contrarrazões, conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0803927-66 .2021.8.15.0371, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
Logo, não vislumbro ilegalidade/abusividade no custeio da obra ou equipamentos pelo autor, motivo pelo qual não há se falar em restituição material.
No tocante aos danos morais, tenho que estes não restaram configurados, uma vez que a situação vivenciada pelo requerente não é capaz, por si só, de causar abalo moral ou desequilíbrio emocional ao consumidor, sendo que a indenização pleiteada somente deve ser concedida em casos excepcionais.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e remetam-se ao órgão ad quem.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
19/05/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
15/05/2025 13:01
Juntada - Informações
-
17/02/2025 16:22
Conclusão para julgamento
-
04/02/2025 18:10
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALJEC -> NACOM
-
13/11/2024 14:48
Despacho - Mero expediente
-
30/10/2024 12:04
Publicação de Ata
-
29/10/2024 17:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
-
04/10/2024 16:06
Protocolizada Petição
-
04/09/2024 14:55
Protocolizada Petição
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04/09/2024 13:14
Protocolizada Petição
-
04/09/2024 11:51
Conclusão para despacho
-
03/09/2024 15:10
Protocolizada Petição
-
03/09/2024 12:30
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
30/08/2024 09:32
Protocolizada Petição
-
07/08/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/05/2024 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
07/05/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/05/2024 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/05/2024 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/04/2024 16:44
Despacho - Mero expediente
-
29/04/2024 14:57
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 04/09/2024 14:30
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15/04/2024 19:02
Protocolizada Petição
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18/03/2024 12:05
Protocolizada Petição
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27/02/2024 14:35
Conclusão para despacho
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23/02/2024 14:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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23/02/2024 14:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 23/02/2024 14:30. Refer. Evento 5
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22/02/2024 12:37
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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20/02/2024 14:23
Protocolizada Petição
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19/02/2024 09:48
Protocolizada Petição
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31/01/2024 15:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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24/01/2024 12:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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24/01/2024 12:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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23/01/2024 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2024 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/01/2024 12:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 23/02/2024 14:30
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19/01/2024 12:11
Despacho - Mero expediente
-
25/10/2023 11:32
Conclusão para despacho
-
25/10/2023 11:32
Processo Corretamente Autuado
-
24/10/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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