TJTO - 0005789-59.2023.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 22:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOL2ECIV
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19/06/2025 22:06
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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26/05/2025 09:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005789-59.2023.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: DORALICE PEREIRA DE AMORIM (AUTOR)ADVOGADO(A): LÍVIA MARTINS VIEIRA (OAB TO010662)ADVOGADO(A): LOURIVALDO RODRIGUES DA SILVA (OAB TO008329)APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO050314) ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. descontos indevidos em benefício previdenciário.
NÃO COMPROVADA A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS sucumbenciais majorados.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- Inexistindo nos autos prova da relação jurídica travada entre as partes, capaz de conferir legitimidade aos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora, patente o dever da instituição financeira ré em indenizá-la pelos danos morais suportados. 2- A privação do uso de parte do parco benefício previdenciário percebido pela autora, em virtude da realização de descontos indevidos, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e, portanto, configura dano moral. 3- Dano puro ou “in re ipsa” configurado, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos. 4- O valor da condenação por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a assegurar a justa reparação do prejuízo, sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica fática do réu. 5- O ideal é que a compensação pecuniária por ato ilícito seja estabelecida dentro de critérios que não privilegiem quaisquer das partes, mas que, na realidade, seja condizente com a dor experimentada. 6- Dada as particularidades do caso em comento, bem como observados os princípios da moderação e razoabilidade, entendo que a fixação do quantum indenizatório a título de dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra justo e moderado, não propiciando, no caso em exame, o locupletamento indevido da vítima e nem valor irrisório a ser suportado por parte do causador do dano, incidindo juros de mora, a partir do evento danoso, conforme o enunciado da Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 7- Assim, sendo o quantum indenizatório arbitrado suficiente ao cumprimento das funções reparadora e punitiva da indenização, sua manutenção é medida que se impõe. 8- Na fixação dos honorários advocatícios, devem ser levados em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Diante dos critérios estabelecidos na lei processual civil, mostrando-se irrisório o valor fixado na sentença a título de honorários, sua majoração é medida que se impõe. 9- Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Estaduais MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e EURÍPEDES LAMOUNIER, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para tão somente majorar a verba honorária arbitrada na origem ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação por ser o mais adequado, não conferindo remuneração exagerada para um labor que não se apresentou complexo, tampouco volumoso, em respeito, ainda, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
No mais, mantenho incólume a sentença vergastada por seus próprios fundamentos acrescidos dos aqui alinhavados.
Não há pressupostos para majoração nesta instância dos honorários recursais a cargo da instituição apelada.
Votaram acompanhando o Relator, o Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO e o Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊA.
Divergiu do relator, os desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e EURÍPEDES LAMOUNIER.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 02 de abril de 2025. -
16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 09:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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25/04/2025 09:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/04/2025 15:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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24/04/2025 15:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por maioria
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29/03/2025 14:38
Remessa Interna com voto divergente - SGB11 -> CCI02
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29/03/2025 14:38
Juntada - Documento - Voto Divergente
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28/03/2025 17:04
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/03/2025 10:53
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB11
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28/03/2025 10:53
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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27/03/2025 16:33
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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27/03/2025 16:33
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 13:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 696
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27/02/2025 21:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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27/02/2025 16:38
Juntada - Documento - Relatório
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10/01/2025 17:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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