TJTO - 0001903-82.2024.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:46
Conclusão para despacho
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27/06/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 07:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001903-82.2024.8.27.2724/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Execução de título extrajudicial envolvendo a partes acima supracitadas. Nota-se dos autos que a inicial foi instruída com contrato de financiamento, o qual não consta assinatura de duas testemunhas. O referido contrato não se enquadra como cédula de crédito bancário, por não atender aos requisitos a Lei nº 10.931/2004, especificamente quanto à ausência de nomenclatura, conforme previsto no art. 29, inciso I, da Lei nº 10.931/2004.
Nesse sentido: ARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - CONTRATOS QUE NÃO TEM NATUREZA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DE SÚMULA DO STJ.
Para que contrato de mútuo bancário ou de abertura de crédito, que não se trate de cédula de crédito bancário, constitua título apto a embasar demanda executiva, necessário que contenha especificação de "crédito fixo/determinado" e assinatura de duas testemunhas.
Caso essa especificação de "crédito fixo/determinado" venha em documento apartado e posterior, que também não traduza cédula de crédito bancário, tal documento também deve conter assinatura de duas testemunhas.
Sem atendimento dessas exigências, "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo" (STJ, Súmula 233/STJ).
Conforme se extrai do disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, somente pode ser considerada cédula de crédito bancário o contrato que, dentre outros requisitos essenciais, contenha em seu instrumento expressa a denominação "Cédula de Crédito Bancário". (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.19.079221-8/002, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2020, publicação da súmula em 20/07/2020) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Para que o instrumento particular possa ser caracterizado como Cédula de Crédito Bancário e, por conseguinte, dotado de eficácia de título executivo extrajudicial, necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 29 da Lei 10.931/2004. 2.
Ausentes as assinaturas de duas testemunhas, exigidas pelo art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, o contrato de financiamento não se qualifica como título executivo extrajudicial hábil a lastrear o processo de execução. 3.
Recurso provido.(TJDFT - Acórdão 1723657, 07131694120238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 12/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
NECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de financiamento não constitui "Cédula de Crédito Bancário" se não atende os requisitos do art. 29 da Lei nº 10.931/2004, especialmente pela ausência de denominação expressa como tal, enquadrando-se como documento particular. 2.
Ante a ausência das assinaturas de duas testemunhas no contrato de financiamento, referido instrumento não preenche as exigências do art. 784, inciso III, do CPC, e, portanto, não se qualifica como título executivo extrajudicial hábil a lastrear o processo de execução. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT - Acórdão 1636716, 07040396320198070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 22/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na ausência da emissão da cédula de crédito bancário, o contrato de financiamento acostado na inicial deve vir acompanhado da assinatura de duas testemunhas para ter eficácia de título executivo extrajudicial, conforme leitura do art. 784, inciso III, do CPC, isso porque a assinatura eletrônica foi anterior à edição da Lei nº 14.620, de 13/07/2023, a qual dispensa a assinatura de duas testemunhas quando a assinatura da parte devedora se der de forma eletrônica.
Cumpre destacar que faltando ao título alguma dessas características, a execução é nula, como preceitua o art. 803 do CPC, situação que pode ser conhecida de ofício, na forma prevista no parágrafo único deste dispositivo. Para inibir que o processo se desenvolva com base em título viciado, no todo ou em parte, é que se faz a análise acurada da petição inicial e dos documentos a ela acostados.
Além disso, A respeito da emenda à inicial, o art. 801 do CPC assegurou a possibilidade de a parte ser intimada para corrigir a inicial, seja pela incompletude da inicial ou falta dos documentos indispensáveis à propositura da execução, sob pena de indeferimento. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifestar quanto à ausência da assinatura de 2 testemunhas no contrato exequendo; b) Alternativamente, juntar a Cédula de Crédito Bancário referente ao contrato; c) Emendar a petição inicial a fim de indicar o valor da causa, bem como, juntar planilha de cálculo; d) Requerer a conversão da execução em monitória, caso queira.
Após, volvam-me os autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se.
Itaguatins (TO), data e hora certificada pelo sistema E-proc. -
11/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:48
Decisão - Outras Decisões
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06/03/2025 12:54
Conclusão para decisão
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06/03/2025 12:52
Retificação de Classe Processual - DE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária PARA: Execução de Título Extrajudicial
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27/01/2025 19:28
Decisão - Conversão - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em Execução
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04/12/2024 12:36
Conclusão para decisão
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04/12/2024 12:36
Lavrada Certidão
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04/12/2024 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/12/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/11/2024 17:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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29/10/2024 22:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2024 12:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2024 12:38
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
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13/09/2024 13:38
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
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12/09/2024 15:45
Decisão - Concessão - Liminar
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10/09/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2024 13:45
Conclusão para decisão
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28/08/2024 11:26
Protocolizada Petição
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2024 11:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5530771, Subguia 41245 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 187,17
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15/08/2024 11:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5530770, Subguia 41177 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 466,62
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08/08/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2024 14:58
Despacho - Mero expediente
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07/08/2024 17:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5530771, Subguia 5425501
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07/08/2024 17:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5530770, Subguia 5425500
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06/08/2024 17:46
Conclusão para despacho
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06/08/2024 17:46
Processo Corretamente Autuado
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06/08/2024 16:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5530771 - R$ 187,17
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06/08/2024 16:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5530770 - R$ 466,62
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06/08/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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