TJTO - 0008126-71.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008126-71.2025.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00249163820228272706/TO)RELATOR: MILENE DE CARVALHO HENRIQUEREQUERENTE: MARIA ZILDA ALVES DE LIRA MOREIRAADVOGADO(A): RICARDO LIRA CAPURRO (OAB TO004826)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 14/07/2025 - PETIÇÃO -
25/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
25/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 22:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/06/2025 00:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/05/2025 00:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
25/05/2025 22:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
20/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008126-71.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARIA ZILDA ALVES DE LIRA MOREIRAADVOGADO(A): RICARDO LIRA CAPURRO (OAB TO004826) DESPACHO/DECISÃO Cuida se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária com tutela de urgência, ajuizada por Maria Zilda Alves de Lira Moreira em face do Município de Araguaína, objetivando em sede de tutela antecipada a suspensão imediata de qualquer cobrança de IPTU ou taxa referente ao imóvel, bem como a exclusão do seu nome do cadastro fiscal como contrbuinte do imóvel e ainda a substituição do cadastro.
Em síntese, extrai-se da inicial que: no ano de 2011 a parte autora firmou contrato de promessa de compra e venda com a empresa Guidi, Pozzebon Empreendimentos Ltda, referente ao imóvel: Lote 13, Quadra nº 33, situado Pa Rua Polônia, integrante do Loteamento Residencial Jardim Europa, nesta cidade, com parea de 300,00m², devidamente registrado sob a matrícula nº 56.725; o contrato foi rescindido por inadimplemento contratual e, desde então a autora não deteve a posse tampouco a propriedade do bem; teve várias tentativas administrativas para excluir seu nome do caddastro do IPTU, contudo, todas foram inexitosas, o que resolvou no ajuizamento da ação de execução fiscal nº 0024916-38.2022.8.27.2706, movida pelo requerido.
Com a inicial e sua respectiva emenda juntou documentos.
Ao exame dos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0024916-38.2022.8.27.2706, verifica-se que consta garantida pela penhora on-line do valor integral do crédito (evento 42, SISBAJUDPROT1). É o relato do necessário.
Decido. Recebo a petição inicial e sua respectiva emenda.
Defiro a gratuidade da justiça.
Como cediço, a tutela provisória de urgência é medida pela qual ocorre a antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, de modo célere e eficaz, desde que demonstrados os requisitos necessários para concessão.
Caracteriza-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
A tutela provisória de caráter antecipado, caso dos autos, está disciplinada no art. 300 do CPC o qual dispõe como requisitos para sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Vê-se, pois, que para o deferimento da medida é necessário que haja o convencimento do juiz da existência de probabilidade do direito alegado, bem como de urgência tamanha que não possa aguardar a efetivação da tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte.
Além de restar demonstrado que a tutela a ser concedida não será irreversível.
Portanto, feito esse aporte teórico, passo a analisar se tais requisitos encontram-se presentes nos autos.
Ao detido exame do caso em questão, verifico estarem presentes os requisitos para concessão parcial da tutela de urgência pleiteada, conforme explico.
Ao atento e acurado exame da hipótese vertente dos autos, em sede de cognição sumária, a única possível nesta quadra processual, consigno que a pretensão para a exclusão do seu nome do cadastro fiscal como contribuinte do imóvel Lote 13, Quadra nº 33, situado Pa Rua Polônia, integrante do Loteamento Residencial Jardim Europa, nesta cidade, com parea de 300,00m², devidamente registrado sob a matrícula nº 56.725 e ainda a substituição do cadastro se confunde com o próprio mérito da demanda, o que requer uma apreciação mais cautelosa por parte desta Magistrada.
Isto porque, em se tratando dos atos administrativos, é cediço que estes gozam de presunção júris tantum de legitimidade e de veracidade, cuja desconstituição depende de demonstração integra, o que, por ora, não se evidencia nos autos e será melhor analisado na instrução do feito.
Acerca dos atributos do ato administrativo, Hely Lopes Meirelles1 é firme ao lecionar que a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência de solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução.
Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade de crédito tributário por meio de tutela provisória pleiteada em ação declaratória/anulatória, importa ressaltar que para além dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, ainda há outra imposição, qual seja a prestação de depósito prévio do montante devido, nos termos do inciso II, do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Nesse diapasão, o caput do artigo 38 da Lei de Execuções Fiscais admoesta que a discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Acerca do tema em voga, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 962.838/BA, o qual foi submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo nº 241), espraiou entendimento no sentido de que o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, (...).
In verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL.
CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1.
A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 2. "Ação anulatória de débito fiscal. art. 38 da lei 6.830/80.
Razoável a interpretação do aresto recorrido no sentido de que não constitui requisito para a propositura da ação anulatória de débito fiscal o depósito previsto no referido artigo.
Tal obrigatoriedade ocorre se o sujeito passivo pretender inibir a Fazenda Pública de propor a execução fiscal.
Recurso extraordinário não conhecido." (RE 105552, Relator Min.
DJACI FALCAO, Segunda Turma, DJ 30-08-1985) 3.
Deveras, o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica do E.
STJ. (Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 1107172/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 11/09/2009; REsp 183.969/SP, Rel.
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 22/05/2000; REsp 60.064/SP, Rel.
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1995, DJ 15/05/1995; REsp 2.772/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/1995, DJ 24/04/1995) 4.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça.
Recurso Especial nº 962.838/BA.
Relator: Ministro LUIZ FUX.
Julgado em 25 de novembro de 2009) (negritei) Acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Tocantins vem entendendo que nas ações em que se busca suspender a exigibilidade do crédito tributário, o depósito judicial do montante integral da dívida devidamente atualizado constitui medida necessária à sua suspensão (...).
Segue transcrição de ementa do comentando julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO.
HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NO 1º GRAU.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL NO MONTANTE DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O processo já está maduro para julgamento, razão pela qual não apreciou-se o agravo interno interposto no evento 09, passando ao julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
Em respeito ao princípio da celeridade e economia processual. Agravo interno prejudicado. 2.
Não restando demonstrado os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC/2015, não há como deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. 3.
O mero ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal não constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor do artigo 151 do Código Tributário Nacional. 4.
Nas ações em que se busca suspender a exigibilidade do crédito tributário, o depósito judicial do montante integral da dívida devidamente atualizado constitui medida necessária à sua suspensão, por força do Código Tributário Nacional, notadamente por acautelar os interesses do Fisco, mediante garantia idônea do juízo. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TOCANTINS, Tribunal de Justiça.
Agravo de Instrumento nº 0002394-06.2020.8.27.2700.
Relator: Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA.
Julgado em 02 de setembro de 2020) (negritei e grifei).
Assim sendo, em se tratando de ação que busca a desconstituição de crédito tributário, a suspensão da exigibilidade de tal crédito depende da promoção do depósito judicial do montante integral da dívida devidamente atualizado.
In casu, após análise do conteúdo dos presentes autos, este Juízo depreendeu que houve a garantia do feito por meio de bloqueio judicial realizado nos autos da Ação de Execução Fiscal 0024916-38.2022.8.27.2706, motivo pelo qual o deferimento do pedido de suspensão é medida que se impõe.
Ante o exposto DEFIRO em parte a tutela de urgência pleiteada para SUSPENDER a exigibilidade do crédito tributário concernente a IPTU e taxas incidentes sobre o imóvel Lote 13, Quadra nº 33, situado a Rua Polônia, integrante do Loteamento Residencial Jardim Europa, nesta cidade, com parea de 300,00m², devidamente registrado sob a matrícula nº 56.725, cadastrado em nome da parte autora junto a municipalidade, sem prejuízo de oportuna reapreciação do pleito.
Considerando que as circunstancias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, dispenso a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015 (art. 334, § 4º.
II, do CPC).
INTIME-SE a parte autora para conhecimento da presente decisão, com prazo de 15 dias.
TRANSLADE-SE cópia da presente decisão para os autos da Ação de Execução Fiscal n.º 0024916-38.2022.8.27.2706.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para integrar a relação processual, e querendo apresentar contestação, no prazo legal (CPC/2015, arts 335 c/c 183 e 186).
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), ou qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o(a) autor(a) dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015, devendo observar o prazo em dobro para todas as manifestações processuais da fazenda pública e suas respectivas autarquias (art. 183, do CPC), bem como Defensoria Pública (art. 186, do CPC).
Não havendo pedido a ensejar a análise prévia deste Magistrado, após o prazo concedido para parte autora se manifestar em réplica, o cartório deverá intimar as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar o prazo em dobro para todas as manifestações processuais da Fazenda Pública e suas respectivas autarquias (art. 183, do CPC), bem como Defensoria Pública (art. 186, do CPC): a) Especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, observando a adequação e a pertinência com a questão de fato exposta na lide; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, deverá informar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual cabe à parte adversa produzir; c) Indicar as questões de direito relevantes para influenciar a decisão de mérito.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Araguaína/TO, 16 de maio de 2025 1.
Direito Administrativo Brasileiro, 38ª ed., Malheiros, p. 166/167. -
19/05/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 15:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0024916-38.2022.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 20
-
19/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:31
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
16/05/2025 13:57
Conclusão para despacho
-
15/05/2025 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 10:21
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA2EFAZ
-
10/04/2025 10:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5694144, Subguia 5494594
-
10/04/2025 10:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5694143, Subguia 5494593
-
10/04/2025 10:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA ZILDA ALVES DE LIRA MOREIRA - Guia 5694144 - R$ 50,00
-
10/04/2025 10:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA ZILDA ALVES DE LIRA MOREIRA - Guia 5694143 - R$ 142,00
-
09/04/2025 17:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/04/2025 14:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2EFAZ -> COJUN
-
08/04/2025 17:43
Despacho - Mero expediente
-
07/04/2025 18:05
Conclusão para despacho
-
07/04/2025 18:05
Processo Corretamente Autuado
-
07/04/2025 17:48
Redistribuído por sorteio - (TOARA2EFAZJ para TOARA2EFAZJ)
-
07/04/2025 17:48
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
07/04/2025 17:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
07/04/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 14:54
Distribuído por dependência - Número: 00249163820228272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002926-76.2022.8.27.2710
Edvaldo Araujo Nascimento
Oi Movel S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Scheilla de Almeida Mortoza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/09/2022 12:34
Processo nº 0016214-29.2025.8.27.2729
Lenir Xavier dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 15:30
Processo nº 5011990-51.2011.8.27.2729
Ministerio Publico
Carla Marta Vaz Araujo de Paula
Advogado: Jacqueline Borges Silva Tomaz
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2025 12:18
Processo nº 0004496-56.2025.8.27.2722
Joaquim Lopes Paz
Estado do Tocantins
Advogado: Wallace Goncalves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 23:39
Processo nº 0041251-92.2024.8.27.2729
Elio Barboza Aguiar Junior
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/02/2025 13:19