TJTO - 0023343-85.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
11/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
10/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023343-85.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALBERTO MENDES DA ROCHAADVOGADO(A): VINICIUS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB TO9531) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos cálculos anexados no evento 9, verifico que não correspondem ao valor atribuído à causa, devendo ser apresentado memorial final atualizado equivalente ao proveito econômico.
Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
De igual modo, é fato notório que no âmbito dos juizados especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida, nos moldes do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Por tal razão, compete à parte autora retificar o valor atribuído à causa, que deverá incluir a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, de forma discriminada, com os respectivos cálculos. Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
Concluindo, a atualização deverá observar o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico.
Os valores deverão ser acrescidos da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, anexando os respectivos cálculos, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Por fim, deve ser observando o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente.
Fica a parte autora advertida que o descumprimento das determinações acima citadas, ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, do CPC.
Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 22:31
Decisão - Outras Decisões
-
05/06/2025 13:50
Conclusão para despacho
-
03/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 19:20
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
28/05/2025 15:38
Conclusão para despacho
-
28/05/2025 15:38
Processo Corretamente Autuado
-
28/05/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002824-89.2025.8.27.2729
Jorge Tadeu da Silva Araujo
Dinamica Cobranca e Credito Sp LTDA
Advogado: Marcelo de Sousa Machado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2025 18:26
Processo nº 0001840-77.2025.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Matheus Bertolini Mercuri
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/01/2025 14:57
Processo nº 0014283-46.2024.8.27.2722
Supley Laboratorio de Alimentos e Suplem...
Marco Antonio Abrao Junior
Advogado: Raqueline Talita Alberto Pereira Lozano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/10/2024 14:24
Processo nº 5012680-80.2011.8.27.2729
Ministerio Publico do Estado do Tocantin...
Edenilton Aguiar da Silva
Advogado: Sem Representacao Nos Autos
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 21/06/2024 08:30
Processo nº 0008680-92.2023.8.27.2700
Joseleide Miranda Aguiar Carneiro
Estado do Tocantins
Advogado: Anderson Mendes de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/06/2023 16:40