TJTO - 0023343-85.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 19:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023343-85.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALBERTO MENDES DA ROCHAADVOGADO(A): VINICIUS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB TO9531) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por ALBERTO MENDES DA ROCHA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
No caso em apreço, a parte requerente, embora regularmente intimada no evento 13, para emendar a inicial, quedou-se inerte, conforme consta no evento 16. O parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, estabelece que se o autor não emendar a inicial na forma exigida, a medida de rigor será o seu indeferimento.
Nesse sentido: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". O indeferimento da inicial nos moldes do dispositivo legal supra, acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Veja-se: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial". Frisa-se ainda que, nos termos do art. 51, § 1º da lei nº 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Reforço que todos os sujeitos do processo devem cooperar com a prestação jurisdicional, não tratando-se de formalismo exacerbado, mas sim, de medida processual em estrita obediência aos prazos estabelecidos e aos institutos jurídicos, em especial a demonstração do interesse processual, condição para o exercício do direito de ação, nos moldes dos artigos 6º c/c o 17, ambos do CPC.
Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte . 2.
O indeferimento da exordial devido ao não atendimento da determinação para sanar as irregularidades apontadas independe da prévia intimação pessoal da parte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2543172 SP 2023/0462012-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência disto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 c/c o 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente, por força do artigo 27 da Lei n. 12.5153/09.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais. Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
28/08/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 23:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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18/08/2025 17:48
Conclusão para julgamento
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19/06/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023343-85.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALBERTO MENDES DA ROCHAADVOGADO(A): VINICIUS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB TO9531) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos cálculos anexados no evento 9, verifico que não correspondem ao valor atribuído à causa, devendo ser apresentado memorial final atualizado equivalente ao proveito econômico.
Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
De igual modo, é fato notório que no âmbito dos juizados especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida, nos moldes do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Por tal razão, compete à parte autora retificar o valor atribuído à causa, que deverá incluir a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, de forma discriminada, com os respectivos cálculos. Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
Concluindo, a atualização deverá observar o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico.
Os valores deverão ser acrescidos da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, anexando os respectivos cálculos, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Por fim, deve ser observando o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente.
Fica a parte autora advertida que o descumprimento das determinações acima citadas, ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, do CPC.
Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 22:31
Decisão - Outras Decisões
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05/06/2025 13:50
Conclusão para despacho
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03/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 19:20
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/05/2025 15:38
Conclusão para despacho
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28/05/2025 15:38
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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