TJTO - 0001260-20.2021.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TONOV1ECIV
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20/06/2025 17:41
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 22:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001260-20.2021.8.27.2728/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: TEREZINHA GOMES SANTOS ROCHA (RÉU)ADVOGADO(A): GIOVANI FONSECA DE MIRANDA (OAB TO002529)APELADO: JANE CELIA CARVALHO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): KELE CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA CORADO (OAB TO006642) Ementa: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE CONSENTIMENTO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta em razão da divulgação, pela parte ré, de imagens íntimas da autora, sem sua autorização, por meio de aplicativo de mensagens, o que lhe teria causado profundo constrangimento pessoal e prejuízos à imagem profissional.
A sentença reconheceu a responsabilidade da ré, fixando indenização no valor de R$ 10.000,00.
A ré interpôs apelação sustentando, entre outros pontos, que houve consentimento da autora para o compartilhamento das imagens, além de alegar ausência de nexo causal e dano moral indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de consentimento da vítima, formulada apenas em sede recursal, caracteriza inovação recursal vedada; (ii) examinar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil para a condenação por danos morais decorrentes da divulgação não autorizada de imagens íntimas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese de consentimento da autora para a divulgação das imagens, suscitada somente nas razões de apelação, configura inovação recursal, não podendo ser conhecida, ante a ausência de debate e decisão no juízo de origem, em observância ao princípio da não supressão de instância e ao efeito devolutivo do recurso, nos termos dos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do Código de Processo Civil. 4.
A inovação recursal, por trazer fundamento novo ao tribunal sem justo motivo para sua ausência na instância anterior, viola o devido processo legal e fragiliza a coerência da prestação jurisdicional, razão pela qual sua análise não é admitida na via recursal ordinária. 5.
Com relação ao mérito, restou incontroverso que a ré divulgou, sem autorização, imagens íntimas da autora, conforme confissão expressa firmada em Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e provas documentais constantes nos autos, o que caracteriza violação aos direitos da personalidade, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. 6.
O dano moral, nesta hipótese, configura-se in re ipsa, decorrendo automaticamente da própria conduta ilícita e ofensiva, sendo desnecessária a prova do efetivo abalo concreto, dada a notoriedade e gravidade da ofensa. 7.
O valor da indenização foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso, o caráter sancionador e pedagógico da medida, e as condições das partes, devendo ser mantido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, improvido.
Tese de julgamento: 1.
A inovação recursal, consistente na alegação de consentimento da vítima para divulgação de imagens íntimas, não suscitada na instância de origem, é inadmissível por violar o princípio da vedação à supressão de instância e o devido processo legal. 2.
A divulgação não autorizada de imagens íntimas constitui ato ilícito violador dos direitos fundamentais da personalidade, ensejando reparação por danos morais. 3.
O dano moral decorrente da exposição de imagens íntimas configura-se in re ipsa, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto, por derivar da própria ilicitude e gravidade do ato ofensivo. 4.
O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da ofensa, o sofrimento da vítima e a função pedagógica da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 1.013, § 1º e 1.014.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, AP 0027949-45.2018.8.27.0000, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 29.04.2020; TJRS, Apelação Cível *00.***.*91-15, Rel.
Jorge A.
S.
Pestana, j. 25.09.2014; TJRS, Apelação Cível *00.***.*20-44, Rel.
Tasso C.
S.
Delabary, j. 12.07.2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e na parte conhecida NEGAR PROVIMENTO, para manter intacta a sentença recorrida.
Ante ao improvimento do recurso do requerido, majora-se os honorários advocatícios recursais em seu desfavor para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Vera Nilva Álvares Rocha.
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 21:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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06/05/2025 21:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2025 14:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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05/05/2025 14:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/05/2025 21:01
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 211
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24/03/2025 09:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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24/03/2025 09:22
Juntada - Documento - Relatório
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17/02/2025 11:45
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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12/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385753, Subguia 4774 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 250,00
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10/02/2025 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2025 17:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385753, Subguia 5374859
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10/02/2025 17:34
Juntada - Guia Gerada - Apelação - TEREZINHA GOMES SANTOS ROCHA - Guia 5385753 - R$ 250,00
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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23/01/2025 14:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/12/2024 14:20
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB08 para GAB01)
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16/12/2024 14:04
Remessa Interna para redistribuir - SGB08 -> DISTR
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16/12/2024 14:04
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/12/2024 13:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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