TJTO - 0026537-70.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
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29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026537-70.2022.8.27.2706/TO AUTOR: NEURACI CASTRO DE SOUZAADVOGADO(A): ITALO ALVES DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB GO035649) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, que autoriza a prática do seguinte ato ordinatório, no seu artigo 82: XXII - intimar a parte interessada para manifestação acerca da certidão negativa dos oficiais de justiça avaliadores ou das correspondências citatórias e intimatórias devolvidas pelos Correios sem cumprimento; Intimo a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, 10 (dez) dias nas hipóteses legais, se manifestar acerca da devolução do mandado/carta no evento 88, AR1. -
28/08/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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28/08/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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28/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 20:19
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 87
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25/06/2025 14:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/06/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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28/05/2025 01:56
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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25/05/2025 23:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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23/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026537-70.2022.8.27.2706/TO AUTOR: NEURACI CASTRO DE SOUZAADVOGADO(A): ITALO ALVES DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB GO035649) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por NEURACI CASTRO DE SOUZA em desfavor do ESPÓLIO DE JOSÉ SOARES DA SILVA e do FUNDO DE RESERVA TÉCNICA DO ESPÓLIO DE JOSÉ SOARES DA SILVA, todos qualificados nos autos.
O autor alega que é legítimo proprietário de 03 glebas de terras desmembradas das chácaras 371, 372 e 373, do Setor Raizal, com área de 135,5200 hectares, desde 21/06/1979, conforme a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula 3.674. Aduz que em meados de 1981, o Sr.
José Soares da Silva iniciou a criação do Loteamento Araguaína Sul e firmou com o requerente a aquisição de parte de sua área para complementar seu projeto em permuta de 345 lotes.
Afirma que, apesar de inúmeras tratativas para transferência dos lotes, não houve o devido cumprimento por parte do Sr.
José Soares da Silva.
Alega que em 02/01/1994 ocorreu o falecimento do Sr.
José Soares da Silva, sendo que no inventário foi instituído um fundo de reserva com 4.418 lotes para garantia das aquisições pretéritas, sobreposições de áreas, habilitações de credores e outros compromissos assumidos pelo espólio.
Pugna pela procedência da ação para que seja reconhecido seu direito de propriedade sobre 328 lotes localizados nas Quadras H-12 a H-20 do Loteamento Araguaína Sul.
O Espólio de José Soares da Silva representado por Sariza Porphirio de Almeida Silva e FUNDO DE RESERVA TÉCNICA DO ESPÓLIO DE JOSÉ SOARES DA SILVA, apresentaram contestação - evento 50, na qual arguiram preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, de ausência de interesse processual e de prescrição.
No mérito, sustentaram que o Loteamento Araguaína-Sul foi aprovado pelo Decreto Municipal nº 004/75 de 10.05.1975, com título de domínio expedido pelo município como lote de terras nº 376 e 377, o que seria reforçado pela certidão de inteiro teor do Loteamento de acordo com a matrícula nº 5.642 expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Alegaram que a área sobre a qual foi implantado o loteamento não é aquela que compõe as chácaras do autor identificadas pelos números 371, 372 e 373.
Ainda, afirma que o loteamento Araguaína-Sul é anterior à aquisição das chácaras pelo autor e que todos os lotes das quadras H12 a H22 que ainda não foram comercializados estão registrados em nome do Espólio de José Soares Silva e de sua esposa.
Aduziram que não houve a celebração de contrato de promessa de compra e venda com a parte autora em relação aos lotes indicados na petição inicial.
Pontuaram que não estão presentes os requisitos necessários para o direito à adjudicação compulsória.
Requereram o acolhimento das preliminares ou pela improcedência da ação.
A parte autora apresentou pedido de concessão de tutela de urgência, pugnando que o Juízo expeça ordem de averbação da existência do processo nas matrículas dos imóveis informados no evento 78.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa.
Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC/2015.
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”).
Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora, pp. 312-313: (...) O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Ou seja, analisando previamente o caso vertido nos autos, deve o juiz verificar se as alegações da parte autora, mais os elementos de prova anexados à inicial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado.
E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência.
Pois bem, traçadas essas premissas, na situação em apreço após a análise detida dos argumentos da parte autora e dos documentos juntados ao processo não foi possível extrair, acima de dúvida razoável, a probabilidade do direito alegado no que diz respeito ao pedido de averbação sobre a existência desta ação na matrícula dos imóveis indicados na petição inicial.
Ao exame, verifico que no evento 78 a parte autora apresentou planilha indicando um total de 300 imóveis em relação aos quais alega possuir direito à aquisição da propriedade em razão de negócio jurídico que noticiou ter celebrado com a parte requerida.
Nesta senda, verifico que o demandante asseverou na inicial que é o legítimo proprietário de 03 glebas de terras desmembradas das chácaras 371, 372 e 373, do Setor Raizal, com área de 135,5200 hectares, desde 21/06/1979, bem como que em meados de 1981 o Sr.
José Soares da Silva iniciou a criação do Loteamento Araguaína Sul e celebrou com ele negócio jurídico, aduzindo que por meio desse ajuste ele adquiriu parte da sua área desmembrada das chácaras 371, 372 e 373 para complementar o seu projeto de loteamento em permuta de 345 (trezentos e quarenta e cinco) lotes.
Asseverou que inúmeras tentativas para transferência dos lotes foram formalizadas, porém sem o devido cumprimento por parte do Sr.
JOSÉ SOARES DA SILVA, o qual foi a óbito em 02/01/1994.
O contrato apresentado pelo autor no evento 1, CONTR9, denominado "termo de acordo irrevogável e irretratável", no qual há menção à realização de um acordo de reconhecimento da regularidade do loteamento Araguaína Sul, tendo como contrapartida, a transferência de cerca de 345 lotes quitados do setor Araguaína Sul.
Nesta senda, embora conste no documento como segundos acordantes os Srs.
José Soares da Silva e Sariza Porphirio de Almeida, nota-se que não consta a assinatura deles no termo de acordo apresentado pelo autor e, em sede de contestação, o requerido não reconhecera a existência desse negócio jurídico (evento 50).
Desta forma, nesta fase procedimental, não evidencio a demonstração segura da probabilidade do direito alegado pelo requerente, razão pela qual é de rigor o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, o que faço com fundamento no art. 300 do CPC.
Com efeito, analisando a planilha apresentada no evento 78, as certidões de inteiro teor acostadas aos autos, verifica-se que existem imóveis registrados não só em nome do Espólio de José Soares da Silva, mas também em nome de Sariza Porphírio de Almeida Silva, conforme se verifica no evento 72, CERT_INT_TEOR15.
Esse fato também fora ratificado na contestação apresentada no evento 50, in verbis: "Ressaltamos inclusive que todos os lotes das quadras denominadas de Hs, incluindo a H12 a H22, que ainda não foram comercializados e portanto transferidos até o momento, estão não só registrados no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, como inscritos no cadastro imobiliário municipal em nome do Espólio de Jose Soares Silva e de seu esposa Sariza Porphirio de Almeida Silva; Sendo estes os responsáveis pelos IPTUs dos referidos imóveis"; Destarte, há a necessidade de citação da litisconsorte passiva necessária, qual seja, a coproprietária dos imóveis objeto do pedido de adjudicação compulsória, Sra.
Sariza Porphírio de Almeida Silva, conforme art. 73, § 1º, I, do CPC.
Em consequência, determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda do polo passivo da ação, promovendo a citação da litisconsorte necessária SARIZA PORPHÍRIO DE ALMEIDA SILVA, conforme art. 73, § 1º, I, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do que regulamenta o art. 115, parágrafo único do CPC.
CUMPRA-SE. -
22/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 18:32
Decisão - Outras Decisões
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11/02/2025 17:11
Conclusão para decisão
-
11/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
-
30/12/2024 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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09/12/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 16:26
Despacho - Mero expediente
-
24/09/2024 16:43
Juntada - Documento
-
24/09/2024 16:09
Juntada - Documento
-
24/09/2024 15:42
Juntada - Documento
-
24/09/2024 15:34
Juntada - Documento
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24/09/2024 15:29
Juntada - Documento
-
24/09/2024 14:44
Juntada - Documento
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24/09/2024 13:37
Juntada - Documento
-
24/09/2024 13:24
Juntada - Documento
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23/09/2024 16:58
Juntada - Documento
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21/08/2024 13:34
Conclusão para decisão
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10/06/2024 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
10/06/2024 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
27/05/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/05/2024 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2024 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2024 11:30
Despacho - Mero expediente
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05/04/2024 11:50
Conclusão para despacho
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04/04/2024 23:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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01/04/2024 16:22
Despacho - Mero expediente
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/03/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 09:55
Protocolizada Petição
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21/02/2024 20:54
Protocolizada Petição
-
30/01/2024 17:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2ECIV
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30/01/2024 17:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 30/01/2024 13:00. Refer. Evento 31
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30/01/2024 10:13
Protocolizada Petição
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29/01/2024 14:27
Juntada - Certidão
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29/01/2024 13:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> TOARACEJUSC
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25/01/2024 14:16
Lavrada Certidão
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25/01/2024 13:43
Juntada - Informações
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18/01/2024 17:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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05/12/2023 15:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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21/11/2023 15:12
Lavrada Certidão
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21/11/2023 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/11/2023 10:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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01/11/2023 10:23
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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31/10/2023 15:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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31/10/2023 15:17
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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31/10/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 15:04
Expedido Ofício
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31/10/2023 15:04
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/01/2024 13:00
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31/10/2023 14:21
Lavrada Certidão
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31/10/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedido Ofício - 26/10/2023 13:46:49)
-
31/10/2023 14:10
Protocolizada Petição
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24/07/2023 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/07/2023 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 15:42
Despacho - Mero expediente
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15/03/2023 14:21
Conclusão para despacho
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10/03/2023 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/03/2023 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2023 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2023 14:04
Despacho - Mero expediente
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24/02/2023 17:06
Conclusão para despacho
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06/02/2023 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/12/2022 15:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
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20/12/2022 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
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20/12/2022 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
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20/12/2022 16:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
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20/12/2022 11:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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20/12/2022 00:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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14/12/2022 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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10/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/11/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 16:03
Despacho - Mero expediente
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22/11/2022 18:03
Conclusão para despacho
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22/11/2022 18:03
Processo Corretamente Autuado
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22/11/2022 17:45
Protocolizada Petição
-
22/11/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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