TJTO - 0005756-22.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:53
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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04/07/2025 05:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 04:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0005756-22.2025.8.27.2706/TORELATOR: KILBER CORREIA LOPESAUTOR: EVA FRANCISCA DOS SANTOSADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581)ADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833)ADVOGADO(A): LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 25/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
02/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 17:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/06/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 14:28
Protocolizada Petição
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25/06/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/06/2025 16:14
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/07/2025 17:30
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17/06/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 13:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005756-22.2025.8.27.2706/TO AUTOR: EVA FRANCISCA DOS SANTOSADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833)ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
EVA FRANCISCA DOS SANTOS, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA, em desfavor de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA.
Requereu a concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que seja "determinar a suspensão imediata dos efeitos da cobrança sem autorização, referente a CONTRIB.
CBPA que vem sendo descontando mês a mês pela parte requerida no benefício da autora" (sic).
Juntou documentos (Evento de nº 1). É o relatório.
Recebo a inicial, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Caso não tenha sido informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II).
Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso.
Relativamente ao pedido de tutela de urgência requestado, como se sabe o Processo Civil deve ser interpretado norteado ao princípio da boa-fé processual, devendo o pedido ser analisado orientado por este princípio.
Código de Processo CivilArt. 322.
O pedido deve ser certo.§ 1º (...).§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Seguindo este raciocínio, o requerente alega, que desconhece o contrato que deu origem aos descontos efetuados no valor do seu benefício de aposentadoria, que jamais assinou o referido contrato.
A antecipação de tutela deve obedecer dois requisitos básicos, a probabilidade do direito (Fumus bonis iures) e o perigo de dano ou risco do resultado útil (Periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
E considerando a teoria da asserção, pela qual as condições da ação são as apresentadas pela parte autora, não cabendo assim ao julgador inovar nos fatos processuais trazidos, sem justificativas na própria demanda, tenho como válidas, por ora, as informações prestadas pelo autor de que os descontos efetuados são indevidos Assim, evidenciada a probabilidade do direito ao autor, suspensão do contrato nesta quadra apresenta-se, por ora cabível a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada, já que presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sujeitando, porém a parte de má-fé não só no juízo de improcedência, como também em litigância de má-fé (arts. 79 e seguintes do CPC), caso tenha deliberadamente ocultado informações deste juízo.
Assim, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a suspensão imediata dos descontos a título de “CONTRIB.
CBPA. Devendo no mandado de Citação constar a determinação acima mencionada, devendo a parte requerida juntar comprovante de cumprimento no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a intimação.
Sob Pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ao Cartório para designação de audiência de Preliminar (Lei 9.099/95, art. 70), a ser realizada por videoconferência junto ao CEJUSC/Araguaína, (Conselho Nacional de Justiça - Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000), segundo a pauta de audiências do Juízo.
CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento à audiência, advertindo-o(a)(s) de que, em caso de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995).
Com relação à inversão do ônus da prova pleiteada, bem como se levando em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte promovente, frente à instituição promovida, DETERMINO, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte demandada apresente a este Juízo cópia de CONTRATO PARA JUSTIFICAR TAL COBRANÇA, para logo, concedido prazo dilatório de 30 (trinta) dias, para ambas as partes, se requerido for, a partir da audiência conciliatória, para juntada daquele e/ou quaisquer outros documentos que se fizerem pertinentes.
Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, autorizado pelo art. 12 da Portaria Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedor-Geral da Justiça nº 11/2021, de 09 de abril de 2021 e artigo 4º da Portaria-Conjunta nº 13/2021, bom como, por email, como autorizado pelo inciso V do art. 246 do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei n. 11.419/2006, e também art. 12 da Portaria Conjunta do TJTO n. 11/2021.
Fica(m) advertido(a)(s), também, de que não havendo conciliação, deverá(ão) oferecer, se desejar(em), defesa escrita até a data audiência de instrução e julgamento, ou defesa oral durante a audiência de instrução, que será imediatamente designada para data próxima, oportunidade em que serão decididas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e produzida a prova oral necessária..
As testemunhas arroladas pelas partes, em número máximo de três, deverão comparecer à audiência de instrução independentemente de intimação, salvo manifestação em sentido contrário.
O autor se manifestará a respeito da contestação e eventual pedido contraposto durante a própria audiência de conciliação ou, de forma escrita, até a data da realização da audiência de instrução e julgamento.
Mesmo havendo requerimento de produção de prova em audiência, este magistrado se reserva para julgar antecipadamente a lide, caso entenda desnecessária a providência requestada, conforme autoriza o art. 335, II, do Código de Processo Civil.
Com relação às custas processuais, taxa judiciária e honorários de advogado, observar-se-ão os artigos 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Cite-se.
Oficie-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
26/05/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 15:18
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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05/05/2025 15:46
Conclusão para despacho
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05/05/2025 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 13:52
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 17:31
Conclusão para despacho
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08/04/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 12:34
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/03/2025 16:32
Conclusão para despacho
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05/03/2025 16:32
Processo Corretamente Autuado
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05/03/2025 16:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/03/2025 16:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/03/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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