TJTO - 0019346-70.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1FAZ
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16/07/2025 13:41
Trânsito em Julgado
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08/07/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 00:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 23:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019346-70.2020.8.27.2729/TO APELANTE: DEUSIMAR LIMA SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS KENNER SOARES AZEVÊDO (OAB TO009738)ADVOGADO(A): JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA (OAB TO002674) DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DEUSIMAR LIMA SOUSA, contra sentença proferida pelo Juizo da 1ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança, movida em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
No evento 10, a parte apelante foi intimada para, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento do boleto gerado no evento 159 dos autos originários ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas processuais em dobro, sob pena de configuração da deserção.
Regularmente intimada, a parte requerente apresentou pedido de prorrogação de prazo (evento 15), o qual foi acolhido, estabelecendo-se prazo improrrogável de dez dias para a devida regularização do preparo recursal, sob expressa advertência de que a inércia implicaria o reconhecimento da deserção.
Intimada novamente, conforme se verifica nos eventos 19 e 21, a parte apelante permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial quanto ao recolhimento das despesas processuais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja comprovação deve acompanhar a petição de interposição.
A ausência de tal comprovação, quando não sanada em tempo hábil, inviabiliza o conhecimento do recurso, dada a incidência da penalidade de deserção.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que a ausência de comprovação do preparo, mesmo após oportunizada a regularização, configura hipótese de deserção, obstando o exame do mérito recursal.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO PELA DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE REFERENTE AO PREPARO SIMPLES.
CONFIRMAÇÃO SISTEMA E-PROC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo Interno interposto em face de decisão que julgou deserto o recurso de apelação, haja vista não ter sido preparado corretamente, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste se, da interposição do recurso, a comprovação emitida pelo sistema eletrônico possui o condão de afastar o ônus da parte recorrente de comprovar o preparo recursal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Com fulcro na firme jurisprudência do STJ e dos precedentes deste Tribunal, entende-se que, uma vez que o preparo é requisito extrínseco à admissibilidade recursal, firme no ordenamento processual brasileiro, é ônus da parte recorrente comprovar, no ato de interposição, o preparo recursal. É sólido, ainda, que, da não comprovação ao interpor o recurso, é dever do magistrado intimar a parte recorrente para proceder com o pagamento em dobro.
Contudo, uma vez intimados, não procederam com o determinado.4.
Haja vista o sistema eletrônico ser essencial à prática processual, do caso em tela, inexiste falha técnica e, por isso, não há prejuízo injustificável, sequer afronte ao princípio da celeridade processual, na medida em que, por ser ônus dos recorrentes, a comprovação do preparo recursal, o seu estado de imobilidade ocasiona a deserção.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e não provido.Tese de Julgamento: "A não comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso e, ainda, o não recolhimento em dobro, leva à deserção".(TJTO , Apelação Cível, 0023163-74.2022.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 07/11/2024 17:15:48) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREPARO RECURSAL.
NÃO COMPROVADO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO ACERTADA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECEDENTES JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
A omissão a ser provida é quando o Juiz ou Relator do processo não analisa e decide sobre algum ponto dos autos, prejudicando o desfecho do caso.2.
A comprovação do recolhimento do preparo recursal é obrigatória no momento da interposição do recurso.
Inteligência do art. 1.007, do Código de Processo Civil.3.
Determinada intimação para recolhimento em dobro do preparo recursal, todavia quedou-se inerte.
Portanto, resta acertado o reconhecimento da deserção.
Art. 1.007, § 4º, do Caderno Instrumental Civil.
Precedente judicial do Superior Tribunal de Justiça.4.
Certidão negativa do preparo recursal expedida pela Divisão de Contadoria Judicial deste Tribunal de Justiça.5.
Alegação de omissão e contradição rejeitadas.6.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Acórdão mantido.(TJTO , Apelação Cível, 0012522-48.2022.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 16:51:09) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO MANIFESTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1007, § 4.º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1.
Embora devidamente intimada para recolher o preparo recursal a parte optou por deixar transcorrer o prazo concedido sem cumprimento da determinação, devendo ser-lhe aplicada, por conseguinte, a pena de deserção, nos termos do artigo 1007, § 4º, do CPC.2.
Recurso não conhecido.(TJTO , Apelação Cível, 0005642-81.2020.8.27.2731, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 06/12/2023, juntado aos autos em 07/12/2023 17:27:39) No caso em apreço, embora tenha sido conferido prazo suplementar e claramente delimitado para o recolhimento das custas, a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou providência, evidenciando o descumprimento de pressuposto processual essencial à admissibilidade do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível, por ausência de preparo, caracterizando-se o recurso como deserto.
Consequentemente, decorrido o prazo recursal, promova-se a baixa definitiva dos autos à origem.
Intimem-se. Cumpra-se. -
19/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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19/05/2025 15:04
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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09/05/2025 15:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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25/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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25/03/2025 15:46
Despacho - Mero Expediente
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17/03/2025 17:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/03/2025 17:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 17:39
Juntada - Guia Gerada - Apelação - DEUSIMAR LIMA SOUSA - Guia 5387331 - R$ 1.150,00
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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26/02/2025 18:28
Despacho - Mero Expediente
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05/02/2025 13:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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05/02/2025 13:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/02/2025 11:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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13/11/2024 16:43
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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13/11/2024 16:43
Despacho - Mero Expediente
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04/11/2024 18:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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