TJTO - 0050458-91.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0050458-91.2019.8.27.2729/TO REQUERENTE: HERMANO RIBEIRO SILVAADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792) SENTENÇA 1) Do pedido de gratuidade da justiça - evento 143 Sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que, conforme consulta ao Portal da Transparência (https://transparencia.to.gov.br/#!servidores), verifica-se que o exequente aufere renda suficiente para suportar os custos processuais e os honorários advocatícios, sem comprometimento de sua subsistência ou de sua família.
O contracheque referente ao mês de junho de 2025 aponta uma remuneração bruta de R$ 21.991,00 (vinte e um mil, novecentos e noventa e um reais) e renda líquida de R$ 10.901,76 (dez mil, novecentos e um reais e setenta e seis centavos), evidenciando capacidade financeira para arcar com as despesas do processo.
Diante desse cenário, não há elementos que justifiquem o deferimento da benesse legal pleiteada. 2) Do pedido de cumprimento de sentença I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual a parte exequente, HERMANO RIBEIRO SILVA, busca a satisfação integral da obrigação de pagamento dos retroativos decorrentes da progressão vertical da Classe Especial para o Padrão “III”.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação, alegando que os retroativos da referida progressão foram quitados integralmente no ano de 2020 (evento 140).
Posteriormente, a parte exequente foi intimada e refutou as alegações da executada (evento 143).
A COJUN elaborou os cálculos no evento 198.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor. a) Da quitação do crédito na via administrativa A sentença originária foi assim proferida: Em sede recursal, o título judicial foi alterado nos seguintes termos: Ao requerer o cumprimento de sentença (evento 133), a parte exequente executou os retroativos correspondentes ao período de 28/11/2014 a 25/11/2018, vejamos: Contudo, na impugnação apresentada no evento 140, a parte executada afirmou que, em atendimento ao requerimento constante do Processo Administrativo nº 2019.04.00074R8 (evento 140/PROCADM7, fls. 27 e seguintes), as parcelas referentes ao período executado foram quitadas no ano de 2020.
Na ocasião, informou que os valores acordados foram lançados nas folhas de pagamento dos meses de janeiro a outubro de 2020, conforme demonstrado abaixo: Desta forma, resta incontroverso que as parcelas pleiteadas nesta execução foram devidamente quitadas antes mesmo do requerimento de cumprimento de sentença, formulado em 17/09/2024 (evento 133), revelando-se indevida a presente execução.
Aliás, cumpre destacar que, conforme demonstrado nos cálculos elaborados pela COJUN (evento 198), o valor recebido administrativamente pelo exequente é substancialmente superior ao montante que seria, em tese, devido.
Ressalte-se, ainda, que embora o executado tenha arguido, na fase de conhecimento, a ausência de validade do acordo firmado com o exequente, não consta nos autos qualquer comprovação de que o exequente tenha restituído ao IGEPREV os valores recebidos na esfera administrativa em decorrência do referido ajuste.
Assim, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. b) Da renúncia ao crédito de honorários sucumbenciais Em relação à verba honorária, diante da apresentação do Termo de Renúncia juntado no evento 140/TERMNREN6, não há que se falar em fixação de honorários sucumbenciais oriundos desta demanda.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo que RECONHEÇO a inexigibilidade da obrigação ora pleiteada pela quitação total da dívida e, de consequência, DECLARO EXTINTA a presente AÇÃO EXECUTIVA nos termos do artigo 535, inciso III c/c 924, inciso III, ambos do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado indevidamente, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado e depois de cumpridas as providências legais, dê-se baixa nos autos.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0050458-91.2019.8.27.2729/TO REQUERENTE: HERMANO RIBEIRO SILVAADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tendo em conta os apontamentos lançados no evento 188, RETORNEM-SE os autos à COJUN para elaboração do cálculo, devendo proceder com a amortização dos seguintes valores pagos na via administrativa: R$ 32.067,70 pago em 01/2020 - evento 188/FINANC2; R$ 32.067,70 pago em 02/2020 - evento 188/FINANC2; R$ 32.067,70 pago em 03/2020 - evento 188/FINANC2; R$ 32.067,70 pago em 04/2020 - evento 188/FINANC2; R$ 32.067,70 pago em 05/2020 - evento 188/FINANC2; R$ 31.645,97 pago em 06/2020 - evento 188/FINANC2; R$ 31.645,97 pago em 07/2020 - evento 188/FINANC2; R$ 31.645,97 pago em 08/2020 - evento 188/FINANC2; R$ 31.645,97 pago em 09/2020 - evento 188/FINANC2; R$ 31.645,97 pago em 10/2020 - evento 188/FINANC2. 02.
Com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, em 3 (três) dias; 3.
Após a manifestação, voltem-me os autos conclusos para outras deliberações.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2024 16:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1FAZ
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27/08/2024 16:31
Trânsito em Julgado
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26/08/2024 19:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2024 12:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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24/07/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 20:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/07/2024 20:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/07/2024 18:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/07/2024 18:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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19/07/2024 17:12
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/07/2024 17:12
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2024 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/06/2024 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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19/06/2024 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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19/06/2024 12:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2024 00:00</b><br>Sequencial: 269
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14/06/2024 17:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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14/06/2024 17:31
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2024 11:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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26/04/2024 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 18:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/04/2024 18:36
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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14/03/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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