TJTO - 0006493-52.2022.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:43
Conclusão para despacho
-
27/06/2025 16:43
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
27/06/2025 16:41
Trânsito em Julgado
-
24/06/2025 12:44
Protocolizada Petição
-
23/06/2025 09:01
Protocolizada Petição
-
19/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 106
-
28/05/2025 00:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
-
25/05/2025 22:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
-
20/05/2025 07:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
-
20/05/2025 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
20/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006493-52.2022.8.27.2731/TO AUTOR: GILZA RIBEIRO DA SILVA MENDESADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525)ADVOGADO(A): JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894)RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Gilza Ribeiro da Silva Mendes ajuizou ação de indenização por danos morais com ação de obrigação de fazer em face de OI/S.A., ambos qualificados nos autos. Foi proferida sentença de mérito, com julgamento de parcial procedência do pedido (evento 86).
A ré opôs embargos de declaração e apontou contradição na sentença em razão da insuficiência de provas (evento 87).
A autora apresentou contrarrazões (evento 101). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos foram opostos no prazo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, portanto, guardam condições de apreciação.
São cabíveis os embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
No caso, a parte embargante alega que há vício na sentença proferida, sob o argumento de ser contraditória em razão da insuficiência de provas.
Para o recebimento do recurso de Embargos de Declaração é necessário que a decisão atacada apresente os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, isto é, que a estrutura da decisão esteja viciada.
Encontra-se assentado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado"1.
Nesse sentido, a despeito do suposto vício apontado na sentença, resta claro que a finalidade pretendida é a rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite em embargos de declaração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o juiz não está obrigado a rebater, um a um dos argumentos ventilados pelas partes, mas aquele capazes de infirmar o posicionamento adotado pela magistrada (EDcl no MS n. 21.315/DF, publicado no DJe de 15/6/2016).
No mais, apesar dos argumentos ventilados nos autos, a matéria não pode ser apreciada em sede de embargos de declaração, em razão de sua inadmissibilidade na via estreita dos embargos de declaração.
Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCESSO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores.
Precedentes. 2.
Segundos embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 3222 RS, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
TENTATIVA DE AMBOS OS EMBARGANTES DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, a revelar a existência de proposições inconciliáveis entre si, e não a contradição externa, relativa a incompatibilidade com dispositivo de lei em tese, entendimento da parte, fatos e provas ou precedente apontado pelo Embargante como sendo o correto. 2.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, já que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas de corrigir eventual vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no caso dos autos. 3.
No caso dos autos, buscam os Embargantes, sob o pretexto dos vícios de omissão e contradição, rediscutir o próprio mérito do acórdão proferido por este Tribunal, o que não é viável na via estreita dos Aclaratórios. 4.
Caso em inexiste vícios no acórdão embargado, visto que as questões jurídicas deduzidas no recurso foram devidamente analisadas e enfrentadas no julgado embargado. 5.
A ausência de caráter meramente protelatório dos embargos de declaração afasta a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 6.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJTO , Apelação Cível, 0002042-14.2022.8.27.2721, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 07/02/2024, juntado aos autos em 16/02/2024 15:38:06) Sendo assim, torna-se inadmissível a rediscussão de matéria no manejo da via estreita dos Embargos de Declaração.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos por serem tempestivos e, no mérito NEGO ACOLHIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. 1.
STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1761553 MG 2020/0242328-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021 -
19/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/05/2025 13:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
26/02/2025 17:39
Conclusão para despacho
-
20/02/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
20/02/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
20/02/2025 10:36
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 89
-
17/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
24/01/2025 08:33
Protocolizada Petição
-
21/01/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
21/01/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
20/01/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
20/01/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
17/01/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/01/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/01/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/01/2025 17:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
29/10/2024 11:56
Conclusão para julgamento
-
30/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
12/08/2024 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
12/08/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
12/08/2024 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 11:19
Despacho - Mero expediente
-
29/07/2024 13:36
Conclusão para despacho
-
29/07/2024 13:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74
-
23/07/2024 11:16
Protocolizada Petição
-
22/07/2024 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 14:29
Despacho - Mero expediente
-
09/07/2024 14:42
Conclusão para decisão
-
09/07/2024 14:10
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAI1ECIV
-
09/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
20/06/2024 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
20/06/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
20/06/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
18/06/2024 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
05/06/2024 19:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
05/06/2024 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
31/05/2024 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
31/05/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
29/05/2024 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 11:19
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
29/05/2024 11:18
Conclusão para decisão
-
29/05/2024 11:15
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
26/04/2024 17:07
Juntada - Informações
-
09/04/2024 16:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> NACOM
-
22/03/2024 14:56
Conclusão para julgamento
-
28/02/2024 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
28/02/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
28/02/2024 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
28/02/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
21/02/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/02/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/02/2024 13:53
Despacho - Mero expediente
-
20/02/2024 14:30
Conclusão para despacho
-
08/01/2024 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
08/01/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
08/01/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/12/2023 14:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
-
08/12/2023 14:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 07/12/2023 09:30. Refer. Evento 24
-
06/12/2023 13:50
Protocolizada Petição
-
04/12/2023 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/11/2023 12:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
-
27/11/2023 17:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
-
20/11/2023 09:44
Protocolizada Petição
-
06/11/2023 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/11/2023 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/11/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 14:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
31/10/2023 16:37
Lavrada Certidão
-
31/10/2023 16:36
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/12/2023 09:30
-
14/07/2023 17:07
Despacho - Mero expediente
-
14/07/2023 14:33
Conclusão para despacho
-
14/07/2023 13:44
Protocolizada Petição
-
14/07/2023 13:25
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAI1ECIV
-
14/07/2023 12:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/07/2023 11:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAI1ECIV -> COJUN
-
14/07/2023 11:52
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
06/07/2023 14:12
Protocolizada Petição
-
30/06/2023 00:36
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00001743020238272700/TJTO
-
19/05/2023 13:45
Conclusão para despacho
-
12/01/2023 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/01/2023 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/01/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00001743020238272700/TJTO
-
10/01/2023 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/01/2023 18:29
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
10/01/2023 14:30
Conclusão para despacho
-
07/12/2022 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/12/2022 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/12/2022 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2022 17:37
Despacho - Mero expediente
-
06/12/2022 15:37
Conclusão para despacho
-
06/12/2022 15:37
Processo Corretamente Autuado
-
06/12/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021666-26.2024.8.27.2706
Jarleni Feitosa Mourao
Estado do Tocantins
Advogado: Flavio Alves do Nascimento
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/01/2025 16:08
Processo nº 0006839-25.2025.8.27.2722
Joao Neto Pereira Lima
Lvp Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Ronaldo Salustiano da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2025 17:39
Processo nº 0002701-81.2025.8.27.2700
Maronice Maria Ferreira
Estado do Tocantins
Advogado: Paula Souza Cabral
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/02/2025 18:24
Processo nº 0006085-34.2025.8.27.2706
Kelly Cristina dos Santos Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Eliel Miranda Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/03/2025 15:52
Processo nº 0000030-40.2025.8.27.2715
Salmeron Camara Gomes
Mariza Mendes da Costa
Advogado: Marcus dos Santos Vieira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/01/2025 17:00