TJTO - 0014762-81.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014762-81.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CRISTIANA ANTONIA DE SOUZAADVOGADO(A): MARIA EDUARDA MARTINS DO NASCIMENTO (OAB TO011229)ADVOGADO(A): MATHEUS DAMACENA PESSOA (OAB TO012748B) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência apresentada por CRISTIANA ANTONIA DE SOUZA em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Pedido de gratuidade processual indeferido, com determinação para recolhimento, no evento 18, DECDESPA1.
Intimada, a parte autora requereu reconsideração no evento 23, PET1.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório, em breve resumo.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 290, do CPC, determina que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." O pagamento das custas iniciais e taxa judiciária é obrigatório e configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua inobservância é hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e acarreta o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do mesmo diploma legal: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2 - O descumprimento da determinação de recolhimento das custas inicias enseja o cancelamento da distribuição.(TJ-MG - AC: 10569170002954001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Recurso de embargos de declaração interposto com o claro intuito infringente e de prequestionamento de matérias debatidas no recurso anterior, não trazendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Em sendo assim, RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00302646720158190002, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/02/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Considerando que a parte autora, apesar de intimada, não efetuou o recolhimento das custas e taxa judiciária em sua integralidade, o cancelamento da distribuição e extinção do processo sem análise de mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após as formalidades, proceda-se a baixa dos autos. - 
                                            
15/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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15/07/2025 16:52
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 17:21
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/07/2025 16:28
Conclusão para despacho
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09/07/2025 09:39
Protocolizada Petição
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09/07/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 23:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:16
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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13/06/2025 17:29
Conclusão para decisão
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03/06/2025 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0014762-81.2025.8.27.2729/TORELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIAAUTOR: CRISTIANA ANTONIA DE SOUZAADVOGADO(A): MARIA EDUARDA MARTINS DO NASCIMENTO (OAB TO011229)ADVOGADO(A): MATHEUS DAMACENA PESSOA (OAB TO012748B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 10 - 15/05/2025 - Despacho Mero expedienteEvento 5 - 24/04/2025 - Despacho Mero expediente - 
                                            
17/05/2025 20:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 17:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CRISTIANA ANTONIA DE SOUZA - Guia 5713260 - R$ 990,54
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16/05/2025 17:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CRISTIANA ANTONIA DE SOUZA - Guia 5713259 - R$ 970,36
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16/05/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:51
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 15:10
Conclusão para despacho
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08/05/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:24
Despacho - Mero expediente
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24/04/2025 14:21
Conclusão para despacho
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24/04/2025 14:21
Processo Corretamente Autuado
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04/04/2025 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 19:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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