TJTO - 0007478-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0007478-12.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 540) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE: MERCIA REGINA BRITO DE SOUSA ADVOGADO(A): ANA KAYELE DE SOUSA MACHADO (OAB TO011265) AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) INTERESSADO: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 540
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07/07/2025 13:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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01/07/2025 09:33
Juntada - Documento - Relatório
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30/06/2025 13:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 17:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007478-12.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MERCIA REGINA BRITO DE SOUSAADVOGADO(A): ANA KAYELE DE SOUSA MACHADO (OAB TO011265)AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MERCIA REGINA BRITO DE SOUSA, contra decisão proferida pelo Juízo Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0011843-22.2025.8.27.2729, promovida em seu desfavor por BANCO VOTORANTIM S/A, ora agravado. A decisão de primeiro grau ora atacada, restou proferida deferindo a LIMINAR de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que se encontra em poder da parte requerida ou nas mãos de quem se encontrar o bem, em qualquer endereço indicado pela parte autora ou qualquer lugar que se encontre, a ser depositado em mãos do requerente/preposto nomeado (evento 16, autos de origem). Inconformada, a requerida/agravante aviou o presente recurso (evento 1 – INIC1, autos originários), intentando a reforma da decisão recorrida, alegando, em síntese, a necessidade de desconsideração de mora do devedor, com a revogação da decisão liminar, por entender que não ocorreu a notificação de mora ao devedor previamente ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, tendo em vista que o aviso de recebimento fora devolvido ao remetente, com o motivo “ENDEREÇO INSUFICIENTE”.
Acrescenta que a notificação não foi entregue, inobstante o endereço ser o mesmo do contrato celebrado com a instituição financeira.
Entendendo presentes os requisitos legais necessários, requer a concessão da tutela recursal de urgência para determinar a suspensão da decisão agravada até o julgamento desse recurso.
No mérito, pugna pelo acolhimento da pretensão da parte recorrente, reformando-se a decisão recorrida para que seja julgado IMPROCEDENTE o pedido de liminar formulado pela parte autora no processo originário, bem como a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência dos requisitos legais e da expressa vedação legal, haja vista a ausência de notificação de mora ao devedor previamente ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. É o necessário a relatar.
Decido.
Ao receber o agravo de instrumento e não sendo o caso de inadmiti-lo ou de dar-lhe improcedência imediata, o relator poderá, desde que presentes cumulativamente os requisitos legais, suspender a eficácia da decisão combatida ou, ainda, deferir, em sede de tutela de urgência recursal – efeito ativo –, a pretensão recursal, comunicando ao juízo de primeiro grau a sua decisão (art. 1.019, I, do CPC).
A concessão da tutela de urgência recursal, por sua vez, está condicionada à existência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito vindicado; perigo de dano ou ao resulto útil do processo, caso não haja uma pronta e imediata prestação jurisdicional (art. 300 do CPC).
Nesta ocasião, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem.
A recorrente afirma que houve equívoco por parte do juízo singular ao deferir o pedido de liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, por entender que não ocorreu a constituição da mora, uma vez que a notificação de mora do devedor, consubstanciado no AR dos Correios fora devolvido ao remetente, com a anotação de “ENDEREÇO INSUFICIENTE”.
Desse modo, observa-se que o argumento central da agravante é a alegação de que restou comprovado nos autos que não ocorreu a notificação de mora ao devedor previamente ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, tendo em vista que o aviso de recebimento fora devolvido ao remetente, com o motivo “ENDEREÇO INSUFICIENTE”.
Reconhecendo que a notificação não foi entregue, inobstante o endereço ser o mesmo do contrato celebrado com a instituição financeira.
Contudo, dos autos é possível constatar, em uma análise perfunctória, o acerto da decisão agravada.
Pois é certo que a constituição em mora do devedor exige que as informações contratuais estejam reproduzidas na notificação extrajudicial, de modo a permitir a identificação e a quitação do débito.
Extrai-se dos autos que o autor/agravado juntou Cédula de Crédito Bancário sob o número da proposta 821411578, no qual consta o endereço da parte agravante, para o qual foi expedida a notificação de mora do devedor (evento 1, CONTR7, autos originários).
Por sua vez, a notificação juntada foi expedida para o mesmo endereço constante do contrato pactuado entre as partes quando da assinatura do referido ajuste contratual (Cédula de Crédito Bancário sob o número da proposta 821411578), qual seja, Q ACSE 1 R SE 5, 01 - Bairro: PLANO DIR SUL - PALMAS/TO - CEP: 77020018 (evento 1, NOTIFICACAO8).
De se destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, firmou entendimento no sentido de que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”.
Com essa decisão, o Corte Superior concluiu que não mais é necessário que alguém receba a notificação para constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta para o endereço do devedor.
Assim, no caso dos autos o cerne da questão reside em saber se a notificação extrajudicial encaminhada pelo credor ao endereço devedor, mas com a indicação de ‘ENDEREÇO INSUFICIENTE’, é (ou não) válida para fins de constituição em mora, nos termos da legislação e da jurisprudência.
Todavia, os juízes e tribunais integrantes da justiça ordinária deste extenso e multicultural país devem observar, dentre outras, o entendimento firmado pelo STF e STJ em julgamento de recursos extraordinários e especial repetitivos (art. 927, III, do CPC).
O respeito aos precedentes qualificados permite uma maior racionalização dos julgamentos pelas instâncias inferiores, dando mais efetividade ao postulado da segurança jurídica e maior respaldo, por sua vez, ao princípio da confiança.
Estabelecidas essas premissas, e em análise do caso, a parte agravante aduz, em suma, que, a despeito de ter sido enviada a notificação extrajudicial ao seu endereço, há indicação de ausente, o que a torna inválida para fins de comprovação da mora, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1951662/RS, julgado em 9/8/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), cujo acórdão foi publicado em 20/10/2023, firmou a tese segundo a qual, para a comprovação da mora na ação de busca e apreensão, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor previsto no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, pessoal ou por terceiros.
O debate tratado nos autos daquele recurso especial centrou-se, exatamente, para fins de comprovação da mora, acerca do envio pelos correios de carta registrada à residência do devedor cujo endereço estava contemplado no contrato de financiamento do bem móvel em questão, mas que, porém, constava no aviso de recebimento a informação ausente, depois de três tentativas inexitosas.
Na ocasião, a despeito do voto do ministro Marco Buzzo, então relator, ter ido na direção de que a constituição em mora exige a efetiva entrega da notificação extrajudicial, o que não ocorreria no caso de o aviso retornar com a indicação ausente, sobressaiu o voto divergente do ministro João Noronha, em que destacou que a mora do devedor decorre unicamente do vencimento da dívida e que é faculdade do credor comprová-la mediante o envio de notificação ao endereço constante no contrato, dispensado o recebimento.
Nas palavras do ministro João Otávio de Noronha, tal conclusão, por assim, abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. (Destaquei) Logo, correta a decisão de primeiro grau que reconheceu a constituição em mora do devedor, uma vez que tem validade legal a notificação extrajudicial expedida pelo autor/apelado e encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor.
Nesse ponto pelo menos em sede de apreciação sumária do recurso, entendo que andou bem o Juízo de primeiro grau, uma vez que o texto decisório combatido, restou proferido em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Nesta conjuntura, em uma análise preliminar superficial, exame de natureza permitida nesta fase processual, além de questionável a plausibilidade do direito alegado não vislumbro a presença do periculum in mora no aguardo do julgamento do mérito do presente recurso de rápida tramitação processual.
Destarte, ausente os indícios do direito vindicado pela agravante, bem como ausente a demonstração de prejuízo imediato, causado pela decisão de primeiro grau ora recorrida que se mostra acertada, pertinente o aguardo da apresentação das contrarrazões para melhor análise da questão do julgamento de mérito desse agravo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações.
Intime-se a parte agravada para que, no prazo legal apresente, querendo, resposta ao recurso interposto podendo, inclusive, se for o caso, juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (artigo 1.019, inciso II, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 15:16
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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12/05/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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