TJTO - 0025808-72.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:01
Conclusão para decisão
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10/06/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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09/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0025808-72.2022.8.27.2729/TO RECORRENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLA LOBOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RONE VON PINTO DA SILVA (OAB TO005593)ADVOGADO(A): VALDINEI PINTO DA SILVA (OAB TO006780) DESPACHO/DECISÃO Restou demonstrado nos autos que a parte recorrente está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência, razão pela qual entendo que estão preenchidos os pressupostos para a concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2.
A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão.3.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (g.n.) Com isso, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento do recurso.
Ciência às partes. -
05/06/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:48
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/03/2025 17:55
Conclusão para despacho
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07/02/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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27/01/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 21:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/01/2025 16:17
Conclusão para despacho
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07/01/2025 16:16
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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18/12/2024 16:44
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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18/12/2024 16:18
Lavrada Certidão
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07/11/2024 12:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
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10/09/2024 17:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
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10/09/2024 17:33
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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03/09/2024 15:31
Despacho - Mero expediente
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14/08/2024 13:08
Conclusão para despacho
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14/08/2024 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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06/08/2024 19:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 08:44
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/07/2024 17:23
Juntada - Outros documentos
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24/07/2024 11:06
Conclusão para decisão
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24/07/2024 11:06
Juntada - Outros documentos
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24/07/2024 09:34
Protocolizada Petição
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15/07/2024 17:21
Juntada - Informações
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02/05/2024 12:34
Lavrada Certidão
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25/04/2024 15:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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16/04/2024 08:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/04/2024 17:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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05/04/2024 17:17
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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04/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 13:48
Despacho - Mero expediente
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19/02/2024 16:26
Conclusão para despacho
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19/02/2024 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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13/02/2024 17:58
Protocolizada Petição
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22/01/2024 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/01/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/12/2023 09:18
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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06/11/2023 10:59
Protocolizada Petição
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17/10/2023 11:54
Protocolizada Petição
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10/08/2023 12:56
Conclusão para despacho
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14/07/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:19
Juntada - Outros documentos
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21/06/2023 13:16
Juntada - Outros documentos
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19/06/2023 09:01
Juntada - Outros documentos
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10/05/2023 14:36
Despacho - Mero expediente
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25/04/2023 11:04
Protocolizada Petição
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14/03/2023 13:35
Conclusão para despacho
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13/03/2023 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/02/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2023 15:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2023 13:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2023 13:52
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/11/2022 17:29
Despacho - Mero expediente
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10/10/2022 16:39
Conclusão para despacho
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03/10/2022 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2022 17:02
Despacho - Mero expediente
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25/07/2022 15:36
Conclusão para despacho
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25/07/2022 15:35
Processo Corretamente Autuado
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06/07/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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