TJTO - 0052355-81.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0052355-81.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: JOAQUINA LOPES DIAS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível n.º 0004289-26.2025.8.27.2700, conforme consta do evento 14, versa sobre a existência de divergência entre a 1ª e a 2ª Turma Recursal do Estado do Tocantins acerca dos efeitos financeiros da revisão geral anual concedida pela Lei Estadual nº 3.900/2022, se devem incidir a partir de 01/01/2022 ou apenas a partir de 01/05/2022., nos termos da Lei Estadual nº 3.900/2022.
Posto isso, tendo em vista a decisão proferida pela Presidência da Turma de Uniformização, que determinou, de ofício, a suspensão de todos os processos que tratem da matéria controvertida, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do mencionado incidente de uniformização.
Determino a remessa dos autos ao NUGEPAC, onde deverá permanecer até o julgamento final do incidente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 15:20
Remessa Interna - Outros Motivos - 2STREC -> NUGEPAC
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09/07/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 21:29
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/06/2025 14:30
Conclusão para despacho
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18/06/2025 14:30
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 14:30
Recebido os autos
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16/06/2025 13:18
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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16/06/2025 13:18
Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/06/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 01:20
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/05/2025 23:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0052355-81.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: JOAQUINA LOPES DIASADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)SENTENÇAEm face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual: DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ; REJEITO as preliminares de litispendência/continência/coisa julgada.
HOMOLOGO EM PARTE o valor constante no cálculo juntado pela parte autora (evento 1, CALC7) pelo que CONDENO o IGEPREV ao pagamento do montante principal referente à1 remuneração geral anual (data-base) referente ao ano de 2019, no percentual de 1%, conforme disciplina a Lei n. 3.542/2019, a partir do dia 01/05/2019 até agosto/2019, inclusive com reflexo relacionado ao 13º salário, descontados eventuais valores já pagos administrativamente; ? REJEITO o pedido de pagamento da remuneração geral anual (data-base) referente ao período de setembro a dezembro/2019; dos anos de 2020, 2021 e 2022; bem como dos reflexos relacionados à férias e terço constitucional por se tratar de parte autora já aposentada.
Por força dos arts. 3º e 7º da EC n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ-TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência2.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
21/05/2025 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 09:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/04/2025 17:20
Conclusão para julgamento
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10/04/2025 15:04
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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04/04/2025 23:04
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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31/03/2025 14:06
Conclusão para julgamento
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31/03/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/03/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/03/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 12:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/01/2025 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 22:20
Despacho - Determinação de Citação
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16/01/2025 12:37
Conclusão para despacho
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16/01/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2024 19:11
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/12/2024 16:11
Conclusão para despacho
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11/12/2024 16:11
Processo Corretamente Autuado
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06/12/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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