TJTO - 0002353-63.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002353-63.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00021582520248272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 04/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
16/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 09:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 09:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:10
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 19:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 08:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002353-63.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002158-25.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: CARLOS FREDERIC DA SILVA PIRESADVOGADO(A): GABRIELLA RODRIGUES MARQUES DOS SANTOS (OAB DF060565)ADVOGADO(A): ELIAS BATISTA DE SOUZA (OAB DF057875)AGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): George Ottávio Brasilino Olegário (OAB PB015013) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXCLUSÃO DE PARTE QUE NÃO FIGURA NO CONTRATO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva da distribuidora de energia elétrica, excluindo-a do polo passivo de ação monitória referente a contrato de locação de veículos firmado apenas com construtora, bem como indeferiu produção de prova testemunhal.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se empresa que não figura formalmente no contrato de locação de veículos pode ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo da ação monitória, com base na alegação de ser a real beneficiária dos veículos locados.
III.
Razões de decidir 3. A legitimidade ad causam constitui uma das condições da ação e representa a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, a relação de adequação entre as partes e o direito material controvertido. 4. A teoria da asserção, embora determine que a legitimidade das partes seja aferida à luz das afirmações contidas na petição inicial, não afasta a necessidade de um mínimo de suporte probatório que justifique a inclusão de determinada parte no polo passivo, especialmente em ações de natureza monitória. 5. Conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória exige prova escrita, ainda que sem eficácia de título executivo, sendo insuficiente a mera alegação do autor. 6. A responsabilidade solidária, conforme preceitua o artigo 265 do Código Civil, não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, não havendo como reconhecê-la com base em meras alegações.
IV.
Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Em ação monitória, a simples alegação de que terceiro seria beneficiário de contrato, sem qualquer suporte documental, não é suficiente para caracterizá-lo como devedor solidário ou subsidiário da obrigação contratual. 2.
A teoria da asserção não dispensa a exigência legal de prova escrita em ações monitórias, nem pode servir de fundamento para incluir no polo passivo pessoa jurídica que não figura no documento que embasa a pretensão do autor.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 700; Código Civil (CC), art. 265.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a precedentes no texto fornecido.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade passiva da ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
09/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 16:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 16:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 08:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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30/05/2025 08:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/05/2025 18:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/05/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 23
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15/04/2025 14:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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15/04/2025 14:28
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 12:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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07/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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19/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/02/2025 19:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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18/02/2025 19:38
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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14/02/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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14/02/2025 17:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 63 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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