TJTO - 0019963-78.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:15
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:14
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 08:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 10:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019963-78.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032249-98.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: JOSE LUIS SILVAADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)AGRAVADO: MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): DECIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB MG056543) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural, nos autos de ação de obrigação de fazer.
O agravante, servidor público municipal exercente da função de Coletor de Lixo (Gari), pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita, argumentando hipossuficiência econômica, incompatível com os custos do processo.
Alega que sua remuneração, ainda que superior ao salário-mínimo, é variável, por depender da realização de horas extras, não incorporadas permanentemente ao salário base.
O recurso foi interposto sem pedido liminar, tendo o agravado sido regularmente intimado, sem apresentação de contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, considerando o binômio necessidade-possibilidade, à luz das provas constantes nos autos e do princípio do acesso à justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade da justiça está disciplinada no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 4.
Tal presunção, contudo, pode ser afastada mediante a existência de elementos nos autos que evidenciem a capacidade econômica da parte, sendo imprescindível a análise contextual da renda e das despesas ordinárias, conforme o disposto no parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal. 5.
No caso concreto, o agravante juntou contracheque demonstrando rendimento mensal total de R$ 4.046,85 (quatro mil, quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), dos quais apenas R$ 1.814,07 (mil, oitocentos e quatorze reais e sete centavos) correspondem ao salário base, sendo o restante oriundo de horas extras, que são variáveis e não possuem caráter permanente. 6.
Considerando-se que os valores oriundos de labor extraordinário não constituem rendimento fixo e permanente, e que o agravante atua em função essencial, mas de reconhecida baixa remuneração, o indeferimento da gratuidade importaria, na espécie, em obstáculo indevido ao pleno exercício do direito de ação. 7.
A interpretação do binômio necessidade-possibilidade deve ser orientada pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do amplo acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988), afastando-se o formalismo que inviabilize o direito fundamental à jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido, para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravante.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural, prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015, é relativa e pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, exigindo-se, contudo, elementos concretos que evidenciem a real capacidade econômica do requerente. 2.
A análise do pedido de gratuidade deve observar o caráter variável das verbas remuneratórias, especialmente quando se tratar de horas extras não incorporadas ao salário base, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça. 3.
A negativa da assistência judiciária gratuita, sem a devida consideração das particularidades econômicas e sociais da parte, configura violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no AREsp 845.404/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05.05.2016, DJe 12.05.2016.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para deferir os benefícios da assistência judiciária ao agravante, ante a demonstração de sua hipossuficiência de recursos, razão pela qual se impõe o deferimento do benefício, a fim de viabilizar o acesso amplo a jurisdição, garantia constitucional intangível, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
09/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 16:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 16:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 08:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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30/05/2025 08:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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29/05/2025 18:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/05/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 17
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15/04/2025 14:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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15/04/2025 14:28
Juntada - Documento - Relatório
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05/03/2025 12:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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01/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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12/02/2025 02:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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27/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:58
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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27/01/2025 13:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/01/2025 17:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/01/2025 12:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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21/01/2025 19:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 11:53
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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03/12/2024 11:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/11/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/11/2024 18:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSE LUIS SILVA - Guia 5383624 - R$ 48,00
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27/11/2024 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 18:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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