TJTO - 0008054-05.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/06/2025 15:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11, 9, 21 e 22
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17/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008054-05.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: ALCIDES REBESCHINI (Espólio)ADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B)ADVOGADO(A): RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS (OAB TO04125B)ADVOGADO(A): FREDERICO CÉZAR ABINADER DUTRA (OAB PG8786658)ADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO PEREIRA MUNIZ FILHO (OAB TO010770B)ADVOGADO(A): KLEDSON DE MOURA LIMA (OAB TO04111A)AGRAVADO: GENI REBESCHINI (Inventariante)ADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B)ADVOGADO(A): RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS (OAB TO04125B)ADVOGADO(A): FREDERICO CÉZAR ABINADER DUTRA (OAB PG8786658)ADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO PEREIRA MUNIZ FILHO (OAB TO010770B)ADVOGADO(A): KLEDSON DE MOURA LIMA (OAB TO04111A) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
13/06/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 11:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 11:41
Despacho - Mero Expediente
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11/06/2025 18:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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11/06/2025 18:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/06/2025 14:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008054-05.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA SERRA DO LAGEADO 5ª ETAPAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)AGRAVADO: ALCIDES REBESCHINI (Espólio)ADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B)ADVOGADO(A): RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS (OAB TO04125B)ADVOGADO(A): FREDERICO CÉZAR ABINADER DUTRA (OAB PG8786658)ADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO PEREIRA MUNIZ FILHO (OAB TO010770B)ADVOGADO(A): KLEDSON DE MOURA LIMA (OAB TO04111A)AGRAVADO: GENI REBESCHINI (Inventariante)ADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B)ADVOGADO(A): RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS (OAB TO04125B)ADVOGADO(A): FREDERICO CÉZAR ABINADER DUTRA (OAB PG8786658)ADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO PEREIRA MUNIZ FILHO (OAB TO010770B)ADVOGADO(A): KLEDSON DE MOURA LIMA (OAB TO04111A) DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Associação dos Produtores da Serra do Lajeado - APRSL, e outros, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0001983.85.2014.8272729 (ev. 2132), que deferiu manutenção de posse em favor do Espólio de Alcides Rebeschini, ora agravado.
Esclarecem que a Ação de Reintegração de Posse movida por Alcides Rebeschini e Geni Rebeschini tramita desde o ano de 2014, e, mesmo diante de várias particularidades desfavoráveis à comprovação da posse, a liminar foi concedida em favor dos autores.
Apregoam que durante todo esse período foi comprovada a utilização de documentos falsos quanto às matrículas das áreas, duplicidade de matrícula, existência de penhora e depósito da área em favor da PGFN em 2007/2008, incompetência da Justiça Estadual para conhecer da ação, cancelamentos de matrícula, recursos de agravo de instrumento em que foi reconhecida a competência da Justiça Federal, e, por fim, a prolação da decisão ora combatida, pela qual o Juízo processante concede a manutenção de posse dos lotes 19 e 19-A, do Loteamento Serra do Lajeado, em favor do agravado.
Apregoam que a decisão foi proferida sem que as partes demandadas fossem ouvidas, além de ter sido afastada, unilateralmente, a necessidade de atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias/TJTO, embora comprovado nos autos que os agravantes são pessoas em situação de vulnerabilidade social reconhecida, sendo de rigor a aplicação da Portaria nº 1333/2024/TJTO que diz respeito à regularidade fundiária.
Sustentam que a prova da turbação anexada pelo agravado diz respeito à situação antiga, eis que os possessórios se encontram no imóvel há muitos anos e a área tem sido cultivada para subsistência de todos que lá se encontram, além do mais, alegam ser impossível adotar o princípio da fungibilidade, como adotado pelo Juiz, para conceder a ordem, seja como de manutenção ou de reintegração de posse, até porque, afirmam, as alegações do agravado são ardilosas e infundadas, e sequer referem-se à área dos lotes 19 e 19-A, objeto da demanda.
Nesse contexto, afirmam que os posseiros nunca perderam a posse da área e o espólio não poderia ter requerido manutenção de posse, uma vez que nunca a teve, muito antes de ter ingressado com a ação, restando a decisão combatida dissociada do conjunto fático-probatório coligido aos autos, sendo primordial a instrução e o julgamento do feito que se arrasta há muitos anos, em total prejuízo das famílias que se encontram na posse do aludido imóvel.
Discorrendo sobre as teses aventadas, ao final, requerem, preliminarmente, seja concedido o efeito suspensivo da tutela de urgência concedida ao agravado, com fundamento nos artigos 1019, I, do CPC, no sentido de suspender qualquer ordem de manutenção/reintegração de posse da área em litígio, tanto pela indução a erro promovido pelo agravado em criar uma narrativa inverossímil, alegando que tem a posse da área quando esse fato não é verdade, facilmente comprovável por uma visita de oficial de Justiça ao local e ainda, por erro procedimental e por ausência de fundamentação na decisão, tanto fática quanto judicial, onde a constatação que os agravados NÃO detêm a posse, leva ao indeferimento do pedido de reintegração e/ou manutenção de posse.
No mais, requerem: “2.
Requer ainda reconhecimento da aplicabilidade da Portaria nº 1333/2024, do TJTO, que estabelece o Regimento Interno da Comissão Regional de Soluções Fundiárias no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, porque se vislumbra, com 10 moradores efetivos na área, pessoas aposentadas e idosas, pessoas crianças com deficiência, a presença de pessoas em situação de vulnerabilidade social reconhecida, e evidências de ocupação coletiva ou de litígio possessório que envolve comunidades Poder Judiciário tradicionais, assentamentos rurais ou populações em condição de risco social; 4.
Requer-se ainda seja suspensa qualquer outra ordem de tutela de urgência até julgamento de mérito do processo principal, para tranquilidade social, abstendo-se o Juízo de piso de adotar medidas reintegratórias ou manutentivas outras sem o devido contraditório; 5.
Requer ainda seja determinado que o processo 0019863.85.2014.8272729 tenha prioridade no procedimento com adoção de medidas tendentes a ser realizada a instrução do feito, onde o direito assistirá aos posseiros, posto que existe uma injustificada demora na realização da instrução; ... 6.
Requer ao final a ratificação ou confirmação da suspensão de tutela deferida ao agravado e confirmação da tutela antecipada ora pleiteada, de que não haja outras tutelas antecipadas sem o contraditório e que seja determinada a instrução processual do feito 0019863.85.2014.8272729 e o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e seja dado integral provimento ao presente recurso, cassando-se a liminar concedida pelo MM.
Juízo “a quo” para manutenção de posse enquanto não julgados Agravos de Instrumento antes numerados e confirmação de que não haja outras tutelas de urgência sem contraditório contra a Agravante.” É o essencial a relatar.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, dele conheço.
Conforme relatado, os agravantes pleiteiam, liminarmente, afastar os efeitos da decisão recorrida que assim estabeleceu: 1- DETERMINO o imediato cumprimento das ordens judiciais do evento 7, DECLIM1 e do evento 1838, DEC1, respectivamente, de reintegração e manutenção de posse dos autores em relação aos lotes 19 e 19A do Loteamento Serra do Lajeado. 2- EXPEÇA-SE mandado de reintegração/manutenção, haja vista que, em tese, há situações de esbulho e de turbação, a ser cumprido contra todos aqueles que porventura se encontrarem na área do litígio, com autorização expressa para requisição de força policial e arrombamento, se necessário, servindo-se deste despacho como ofício requisitório. 3- A atuação policial deverá se dar em conjunto com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, bem como com a presença da parte autora ou representante legal, que deverão elaborar em conjunto um plano de ação para a efetivação da reintegração de posse, de modo a garantir a segurança de todos os envolvidos e a observância da legalidade e da ordem pública. Deverá o (a) Oficial de Justiça agendar o cumprimento junto com a Polícia Militar. 4- Ad cautelam, INTIMEM-SE o Núcleo da Defensoria Pública Agrária e Ambiental e o Ministério Público para ciência e atuação dentro do âmbito de suas respectivas atribuições. Registra-se que os órgãos já estão vinculado aos autos.
Nesse contexto, após perscrutar com acuidade o caderno processual de origem, em sede de cognição sumária, creio que não se fazem presentes os requisitos necessários para concessão do pedido de efeito suspensivo recursal.
Cumpre ressaltar, de início, que o magistrado, ao apreciar os pedidos liminares, deve ponderar cuidadosamente os argumentos e a valoração jurídica dos bens envolvidos, bem como o risco de dano decorrente da situação fática posta à apreciação, com o fito de prestar a efetiva tutela jurisdicional a quem de direito.
Contudo, compete-lhe realizar um exame não de certeza do direito, mas da plausibilidade de sua existência. Assim, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, condicionada à possibilidade de a parte sofrer, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, à probabilidade de existir o direito perseguido, como também previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pelo qual se possibilitada a concessão da tutela de urgência. Para tanto, exige-se que tais pressupostos sejam concorrentes, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte.
Nessa direção, sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, neste momento, não vislumbro plausibilidade ao pleito dos agravantes.
Primeiro que a tese relativa à incompetência desta Corte Estadual para conhecer da demanda sequer merece conhecimento, porquanto, a matéria já foi enfrentada pelo Colegiado quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0010773-28.2023.8.27.2700, pelo qual restou definida a competência da Justiça Estadual, eis que o litígio foi delimitado, na ação de origem, apenas à disputa dos lotes 19 e 19-A, do Loteamento Serra do Lajeado.
Por sinal, a ementa do julgado, já transitada em julgado - registre-se, restou sintetizada nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INTERESSE DA UNIÃO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
DISPUTA ENVOLVENDO IMÓVEIS DISTINTOS. DELIMITAÇÃO EXTERNADA NO JUÍZO DE ORIGEM.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ENTRAVES PROCESSUAIS.
INEXISTENCIA.
DEMANDA COMPLEXA.
RELATIVIZAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 do CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Constatando-se que nos autos de origem há manifestação expressa da União, por meio da sua autarquia agrária, na ausência de interesse na lide, forçoso reconhecer o acerto da decisão objurgada que reconhece a competência da Justiça Estadual para o conhecimento e processamento da ação de origem. 2.
Diante da complexidade da demanda e o número de partes litigantes não se constata morosidade no trâmite processual, de modo que, inexistindo relevante fundamentação jurídica ou mesmo risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento desse recurso que respalde seu provimento, de modo a relativizar o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. 3.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJTO – AI 0010773-28.2023.8.27.2700, j. 20/08/2024).
Com efeito, embora realmente existam recursos de agravo de instrumento que foram encaminhados à Justiça Federal, no que pertine aos lotes 19 e 19-A, a competência para conhecimento da ação já foi definida nesta instância. Já em relação à tese de ausência de prova da posse dos agravados sobre a área em litígio (lotes 19 e 19-A), é fato inconteste nos autos que a reintegração deles na posse da área foi efetivamente realizada em 24/05/2019, conforme consta da certidão do Sr.
Oficial de Justiça acostada ao evento 1251, veja-se: “... em cumprimento ao mandado do MIM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta comarca, e extraído dos autos da Ação de Reintegração de Posse, que ALCIDES REBESQUINI e GENI REBESQUINI move em desfavor de GILFRAN PEREIRA DA SILVA E OUTROS, comparecemos na Fazenda Serra Dourada, lotes 19 e 19-A, onde após 03 (três) dias de diligências ( dias 22, 23 e 24/05/2019), REINTEGRAMOS o autor, na pessoa do Sr.
RENATO ANTONIO GONÇALVES DOS SANTOS, qualificado no evento 103, na posse dos lotes 19 e 19-A, retirando os pertences de posseiros que ainda estavam no local, bem como pertences de barracos abandonados, efetivando os respectivos depósitos, conforme auto e termos que junto aos presentes autos.
Feita a respectiva reintegração, com auxílio de forças policiais especiais da PM, sob o comando dos capitães Munir e Acácio, foi lavrado o presente auto, que vai devidamente assinado pelos reintegrados, na pessoa de seu preposto, e por nós oficiais de Justiça.”
Por outro lado, em que pese à alegação dos agravantes de que nunca desocuparam a área litígio tem-se que o fazem ao arrepio de ordem judicial, eis que a reintegração de posse questionada foi também mantida por esta Corte quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0016900-70.2019.8.27.0000.
De tal forma, se os agravados já foram reintegrados na posse da área no decorrer do trâmite da ação, as informações trazidas aos autos de que continuam sofrendo turbação, em tese, e pelo menos nessa análise perfunctória, respalda a prolação da decisão combatida que determina o cumprimento de manutenção de posse em favor dos autores/agravados na posse da área litigiosa.
Nesse particular, diante da perplexidade dos agravantes em apontar a impossibilidade de aplicar-se o princípio da fungibilidade aos interditos possessórios, pertinente ressaltar, que a adoção da medida é prevista no art. 554 do CPC, permitindo que o Juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados pelos fatos então apresentados.
Inclusive, é cediço que, se no curso da ação o possuidor verificar que houve modificação no estado de sua posse poderá justificar a mudança do pedido, sem que disto decorra alteração do objeto da ação que continuará sendo a proteção possessória.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INTERDITOS PROIBITÓRIOS.
NATUREZA FUNGÍVEL. 1-Ação objetivando a manutenção na posse de terreno muito extenso, tendo sido identificados vários ocupantes, que possuem edificações na propriedade e que sustentam a legitimidade de suas posses há muitos anos. 2- Insurgência recursal quanto a parte da decisão agravada que reconsiderou a decisão que decretou as revelias e indeferiu o pedido de "reintegração" de posse. 3-Inexistência de nulidade.
Natureza fungível dos interditos possessórios, nos termos do art. 554 do CPC. 4-Decisão agravada que não revogou a manutenção de posse deferida anteriormente como esclarecido pelo juízo a quo. 5- Considerando a existência de outros ocupantes do imóvel objeto da lide que não foram citados, não se esgotou o prazo para apresentação de contestação. (...). (TJRJ, AI 0084216-20.2022.8.19.0000, Relator(a): Des.
Milton Fernandes De Souza, DJ 26/04/2023).
De tal forma, considerando as circunstâncias que cercam o caso, neste momento, o pedido liminar revela-se fragilizado.
Diante dessas ponderações, não concedo o efeito suspensivo da decisão agravada.
Comunique-se ao Magistrado sobre a presente decisão, dispensando-lhe as informações, considerando o trâmite eletrônico do feito e as próprias razões declinadas na decisão objurgada.
Intimem-se os agravados para oferecerem resposta, no prazo legal.
Após, ouça-se o Ministério Público nesta instância.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 09/06/2025 14:02:47)
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09/06/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 09:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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09/06/2025 09:52
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/05/2025 12:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390062, Subguia 6317 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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22/05/2025 13:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/05/2025 13:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390062, Subguia 5376480
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22/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/05/2025 13:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA SERRA DO LAGEADO 5ª ETAPA - Guia 5390062 - R$ 160,00
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22/05/2025 13:15
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 2132, 2118, 1838 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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