TJTO - 0003353-98.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0003353-98.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: LAURECY RODRIGUES FREIREADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170) DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por LAURECY RODRIGUES FREIRE, em face do acórdão acostado no evento 29.
Em petição acostada no evento 62, o Recorrente pugnou pela desistência do recurso. É o necessário a relatado.
DECIDO.
Nos termos do Art. 998 do Código de Processo Civil, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Nesse sentido, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício capaz de impedir a homologação do pedido de desistência, isto porque, as formalidades pertinentes foram observadas, bem como o pedido foi subscrito por procurador com poderes de representação.
Ex positis, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Transitado em julgado, promova-se a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 15:32
Ciência - Expedida/Certificada
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02/09/2025 15:32
Ciência - Expedida/Certificada
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02/09/2025 15:32
Ciência - Expedida/Certificada
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02/09/2025 15:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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02/09/2025 15:19
Decisão - Homologação - Desistência do Recurso - Monocrático
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01/09/2025 13:37
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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01/09/2025 08:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
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27/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0003353-98.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: LAURECY RODRIGUES FREIREADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170) DESPACHO Antes de determinar a subida do Recurso Ordinário para a Corte Superior, determino a intimação do Recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sobre a petição acostada no evento 55.
Cumpra-se. -
25/08/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/08/2025 14:12
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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22/08/2025 13:21
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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21/08/2025 18:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/07/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/07/2025 12:46
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - SCPLE -> SREC
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08/07/2025 16:06
Juntada - Petição - Interposição de RESP/REEX/RO
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08/07/2025 15:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 11:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/07/2025 11:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 14:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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20/06/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 23:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 13:03
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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16/06/2025 10:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0003353-98.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSIMPETRANTE: LAURECY RODRIGUES FREIREADVOGADO(A): NEUSMAR REZENDE BARBOSA JUNIO (OAB TO013377) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 784 DO STF.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
EXONERAÇÃO E CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professor da Educação Básica – Geografia, em colocação fora do número de vagas previstas no edital, com alegação de que, após a exoneração de candidato anteriormente nomeado e a reclassificação da impetrante como primeira no cadastro de reserva, teria surgido vaga a ser obrigatoriamente preenchida por ela.
Sustenta, ainda, a existência de outras vacâncias e contratações temporárias como indicativos de necessidade permanente de provimento.
Requer a sua imediata nomeação para o cargo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exoneração de candidato anteriormente nomeado e a posterior reclassificação da impetrante geraram direito líquido e certo à nomeação; (ii) estabelecer se as contratações temporárias configuram preterição arbitrária e imotivada capaz de convolar a expectativa de direito em direito à nomeação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI), firmou que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, salvo em casos de preterição arbitrária e imotivada demonstrada de forma cabal. 4. Não há demonstração inequívoca de que a exoneração de servidor anteriormente nomeado tenha causado déficit funcional no local pretendido pela impetrante, tampouco de que tenha havido comportamento expresso ou tácito da Administração que caracterize preterição arbitrária e imotivada. 5. Não restou comprovado que a impetrante tenha sido preterida na nomeação e posse para o cargo público, inexistindo direito subjetivo a ser assegurado nesta via mandamental. 6. A contratação de terceiros, de forma temporária, em decorrência de excepcional interesse público, não gera direito subjetivo a nomeação de candidatos que figuram fora do número de vagas existentes no concurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Segurança denegada.
Tese de julgamento: "1.O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 2.
A contratação temporária, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988, não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado em concurso público". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015; STJ.
AgInt no RMS n. 69.958/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023; (STJ.
AgInt no RMS n. 66.465/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021; TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0005177-29.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 04/07/2024; TJTO , Apelação Cível, 0012047-81.2021.8.27.2737, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 11/10/2023.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer a presente ação mandamental para, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA por ausência de direito líquido e certo amparável pela via mandamental, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 05 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> SCPLE
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10/06/2025 18:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/06/2025 14:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB04
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10/06/2025 14:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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07/06/2025 09:29
Juntada - Documento - Voto
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27/05/2025 15:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/05/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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26/05/2025 12:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 69
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15/05/2025 09:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> SCPLE
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15/05/2025 09:35
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/04/2025 15:14
Remessa Interna - SCPLE -> SGB04
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22/04/2025 15:13
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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22/04/2025 12:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/04/2025 11:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/04/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 10:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 09:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 13:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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07/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> SCPLE
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07/03/2025 13:11
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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05/03/2025 22:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 22:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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