TJTO - 0001527-07.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001527-07.2025.8.27.2710/TORÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)SENTENÇAAnte o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente demanda e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça.
Considerando a ausência de citação nos autos, não há custas e honorários advocatícios a serem arbitrados. -
02/09/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 21:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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05/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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01/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência em razão da pessoa
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29/07/2025 14:45
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/07/2025 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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25/07/2025 16:14
Conclusão para decisão
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24/07/2025 16:30
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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14/07/2025 15:33
Protocolizada Petição
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26/06/2025 17:06
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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19/06/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001527-07.2025.8.27.2710/TO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Verifico a necessidade de regularização destes autos em atenção ao art. 926 do CPC e seguintes.
Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. [...] Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. § 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
Ademais, prescreve o art. 976 e etc. do CPC: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; Art. 979.
A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça. § 1º Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.
Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; Considerando o exposto, anoto que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, mediante decisão do Colegiado nos autos 0001526-43.2022.8.27.2737/TO, acolheu o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva concernente à temática dos empréstimos consignados.
Em decorrência dessa decisão, determinou-se a imediata suspensão de todos os processos pendentes que versam sobre a matéria objeto das teses jurídicas a serem estabelecidas, os quais estão em tramitação no âmbito deste Poder Judiciário.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
São requisitos para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito; b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança; c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior; d) A controvérsia ser unicamente de direito. 2.
Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. 3.
Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva admitido.
Ao Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ADMITIR O PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
NO MAIS: a) Determino a Suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam perante este Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano; b) Encaminhe-se os autos ao NUGEPAC para adoção das medidas indicadas na Resolução nº 235 e 444 do CNJ, bem como para que proceda a comunicação da suspensão de todas as demandas aos órgão jurisdicionais competentes; c) Nos termos do Art. 7º, VI da Resolução nº 235/2016 do CNJ, determino que a NUGEP, no prazo de 20 (vinte) dias, indique os possíveis interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, para que possa ser designada data para realização de audiência pública na forma do Art. 983, §1º do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porém, em 7/12/2023, o relator no referido IRDR ampliou os efeitos da referida decisão, onde estabeleceu que "Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato." In verbis: QUESTÃO DE ORDEM.
IRDR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS ORA DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1.
Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR. 2.
Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 3.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. 4.
Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
A Corte de Justiça consignou que diante das inúmeras formas de empréstimo e disponibilização de serviços existente hoje por meio de instituições bancárias, todos esses serviços ofertados deveriam ser abrangidos nos questionamentos instaurados neste IRDR, até mesmo como uma forma de uniformização do entendimento acerca da relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária.
Portanto, determinou-se que que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desta feita, vislumbra-se que o presente feito encontra-se afetado ao respectivo IRDR, tendo em vista tratar-se de CONTRATO BANCÁRIO que envolve discussão de uma ou mais questões suscitadas pelo IRDR.
Em se tratando de pedidos para verificação da idoneidade do instrumento de mandato, tais como intimação pessoal da parte autora, designação de audiência de conciliação, o levantamento da suspensão em razão do analfabetismo, verifico a impossibilidade de diligências processuais enquanto suspenso o feito.
Em observância às recomendações do CNJ e as boas práticas sugeridas pelo CINUGEP, as diligências necessárias serão realizadas após o julgamento do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO e levantamento da suspensão.
Portanto, PROMOVO A SUSPENSÃO do feito e determino o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas NUGEPAC.
Orienta-se as partes que acompanhem o julgamento do IRDR acima identificado, bem como a página de precedentes do e.
Tribunal de Justiça.
Em havendo juntada de acordo para homologação, volvam-me os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se. -
23/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:23
Protocolizada Petição
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:48
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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07/05/2025 12:12
Conclusão para despacho
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07/05/2025 12:12
Processo Corretamente Autuado
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06/05/2025 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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