TJTO - 0000706-55.2025.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 06:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000706-55.2025.8.27.2725/TO AUTOR: LEANDRO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): ENOQUE DO CARMO LIMA NETO (OAB TO012338)ADVOGADO(A): KAWÊ MARINHO LIMA (OAB TO012358) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial, uma vez que, à primeira vista, preenche os requisitos do artigo 319, do CPC/2015, e estão presentes as condições da ação, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido.
Não tendo informado, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II).
Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso.
Ante os documentos apresentados e restando comprovada a hipossuficiência financeira da parte autora, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15. 1.
Considerando-se que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do CPC/15, designo audiência de autocomposição a se realizar da forma indicada pelo CEJUSC.
Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências, e promover a citação/intimação das partes.
Em se tratando de audiência virtual junto ao CEJUSC deve o cartório promover o envio do link para a realização da audiência, inclusive por e-mails cadastrados no e-Proc. 2.
Cite(m)-se a(s) parte(s) demandada(s), com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência, devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representante com poderes específicos para autocompor (§ 10, art. 334, CPC/205).
Caso ambas as partes requeiram expressamente nos momentos oportunos o desinteresse na autocomposição (§ 5.º do artigo 334 do CPC), cancele-se a audiência, aguardando a juntada da contestação em até 15 (quinze) dias após o protocolo do desinteresse do réu acerca da audiência. 3.
Após a referida audiência, em não havendo autocomposição, intime-se a parte requerida para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
A parte requerida deverá observar as advertências dos artigos 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa.
Registra-se, desde já, que o não comparecimento à audiência designada, independentemente de seu meio, poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do art. 334 do CPC, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado.
Fica desde já advertida a parte requerida sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos da legislação consumerista, se for o caso dos autos. 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo na hipótese de revelia. 5.
Realizados os atos supra, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem motivadamente quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
Fica advertido que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, restará desde logo indeferido.
Intime-se a parte requerente na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente para comparecer ao ato.
Este despacho serve como mandado.
Cumpra-se. -
11/06/2025 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
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10/06/2025 17:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 10/06/2025 13:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 16
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09/06/2025 14:39
Protocolizada Petição
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09/06/2025 14:01
Juntada - Certidão
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05/06/2025 12:02
Protocolizada Petição
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02/06/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 12:37
Protocolizada Petição
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13/05/2025 00:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 18
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13/05/2025 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/05/2025 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2025 16:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
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12/05/2025 16:16
Lavrada Certidão
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12/05/2025 16:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
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09/05/2025 12:51
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/06/2025 13:30
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09/05/2025 12:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
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09/05/2025 12:14
Lavrada Certidão
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09/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:57
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/05/2025 16:45
Conclusão para despacho
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06/05/2025 16:45
Lavrada Certidão
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06/05/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 21:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 21:32
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/04/2025 10:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/04/2025 12:40
Conclusão para despacho
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03/04/2025 12:40
Processo Corretamente Autuado
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02/04/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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