TJTO - 0001878-10.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:55
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:55
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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19/05/2025 08:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001878-10.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001985-16.2024.8.27.2724/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: FRANCISCO ROSA DE JESUSADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
APLICABILIDADE DO IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, até o julgamento definitivo do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 2.
A parte agravante sustenta que a controvérsia não se enquadra no escopo do IRDR, pois envolve cobrança de tarifa bancária não contratada, e não empréstimo consignado. 3.
O agravado, por sua vez, defende a manutenção da suspensão, destacando a abrangência do IRDR a todas as demandas que tratem de contratação bancária, inversão do ônus da prova e danos morais in re ipsa, independentemente da natureza do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se ação que discute descontos bancários indevidos, fundados na inexistência de contratação de serviço financeiro, deve ser sobrestada em razão da abrangência do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 abrange, por determinação do Tribunal Pleno do TJTO, todas as ações que discutam contratação bancária, inversão do ônus da prova, inexistência de contratação e danos morais in re ipsa. 6.
A controvérsia do processo originário envolve os mesmos fundamentos jurídicos tratados no IRDR, inclusive quanto à qualificação da instituição demandada como instituição financeira por equiparação, conforme o art. 1º, p.u., da Lei nº 7.492/1986. 7.
A interpretação atual da Corte de origem é pela aplicação ampla do IRDR às demandas semelhantes, recomendando-se a uniformização de entendimento e a segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A suspensão prevista no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 se aplica às ações que discutam a inexistência de contratação de serviço bancário, inclusive tarifas, quando envolvam também pedidos de inversão do ônus da prova e de indenização por danos morais in re ipsa. 2.
A natureza jurídica da instituição demandada não afasta, por si só, a incidência da suspensão determinada no referido IRDR.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 1.037, §§ 9º e 13; Lei nº 7.492/1986, art. 1º, p.u.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0012785-78.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, 1ª Câmara Cível, j. 11.09.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 17:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:04
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:12
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 85
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25/04/2025 15:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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25/04/2025 15:30
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 15:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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08/04/2025 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/03/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 20:13
Expedido Ofício - 1 carta
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20/02/2025 17:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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20/02/2025 17:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/02/2025 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 19:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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