TJTO - 0000967-93.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:40
Protocolizada Petição
-
05/06/2025 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2025 12:47
Protocolizada Petição
-
28/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000967-93.2025.8.27.2733/TO EMBARGANTE: GENILSON SOARES LEAOADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO É o que importa relatar.
Decido.
Se os embargos são ajuizados no prazo, recebo os embargos para discussão, a teor do que dispõe o art. 914 do Código de Processo Civil.
Decido agora se os embargos devem ser recebidos com efeito suspensivo ou não.
Dispõe o § 1º, do art. 919, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
A regra do art. 919 do CPC é da ausência de efeito suspensivo aos embargos, sendo excepcional, a hipótese prevista no respectivo parágrafo primeiro.
Analisando detidamente os documentos que instruem o presente pedido, vislumbro que a questão não merece maiores digressões para se concluir que de fato não assiste razão ao embargante.
Os embargos do devedor passaram a ter uma nova sistemática com a Lei n.º 11.382/2006, pela qual o executado tem a possibilidade de apresentar sua defesa, independente da indicação de bens para garantia do juízo da execução.
Conforme explicado, os embargos do devedor, via de regra, não terão efeito suspensivo, tramitando simultaneamente a ação executiva e os embargos, porém o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos, sobrestando o andamento da execução, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no §1º do Art. 739-A do CPC, quais sejam: a) relevância dos fundamentos dos embargos; b) o prosseguimento da execução, manifestamente, possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado; c) a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Nesta esteira, como pacificado na doutrina e jurisprudência, os citados requisitos devem ser preenchidos de maneira cumulativa, ou seja, para que o juiz atribua efeito suspensivo aos embargos, estes além de ter fundamentos relevantes (fumus boni iuris, o prosseguimento da execução deve ter a premente possibilidade de causar grave dano ao executado (periculum in mora); a execução deve estar garantida, o que não é o caso dos autos, pois pela própria leitura da norma processual se depreende que a lei estabeleceu a obrigatoriedade de atendimento de todos os pressupostos enumerados.
Desta forma, verifica-se que o embargante não apresentou garantia fidedigna para a execução no juízo a quo, não sendo possível, portanto, a concessão de efeito suspensivo aos embargos opostos porque tem bem hipotecado.
O princípio da menor onerosidade do artigo 805 do CPC deve ser conjugado com o principio do exato adimplemento e o princípio da patrimonialidade que atende a premissa que a execução cível por regra deve ser sempre para atender o interesse do credor.
Neste sentido, é pertinente o julgado do STJ colacionado: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - EXAME DE MATÉRIA FÁTICA- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA– IMPROVIMENTO.I - É facultado ao magistrado, nos termos do artigo 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuir efeito suspensivo aos Embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, exigindo-se, ainda, que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução.
II – omissis III – Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1.217.737, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª T., DJe 16.08.2010),
Por outro lado, destaco que o ajuizamento de qualquer ação cognitiva não é causa para extinguir, nem sequer para suspender o processo executivo calcado em título líquido, certo e exigível, porquanto não se enquadra em quaisquer das hipóteses legais do art. 921, incisos I a V do Novo Código de Processo Civil.
Ao contrário, é assente que o mero ajuizamento de demanda cognitiva, relacionada ao título que está sendo executado não basta à suspensão do processo de execução.
Aliás, essa é a ilação que se deduz da regra trazida pelo §1º do art. 784 do Novo Código de Processo Civil de que a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
Ademais a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título executado, não havendo que se falar, portanto, que o título executivo em questão não é exigível.
Confiram-se os julgados abaixo que definem claramente essa premissa, verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PROTESTO DE NOTA PROMISSÓRIA.
MORA CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1.- A jurisprudência desta Corte já decidiu que "não retira a liquidez do título, possível julgamento de ação revisional do contrato originário, demandando-se, apenas, adequação da execução ao montante apurado na ação revisional" (REsp 593.220/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ. 7.12.2004). [...] (AgRg nos EDcl no REsp 959.553/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 30/03/2011) PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA.
CONFIGURAÇÃO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE.
LIQUIDEZ DO TÍTULO DA EXECUÇÃO.
READEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "[...] Esta Corte Superior tem decidido que o julgamento de ação revisional não retira a liquidez do título executado (contrato), não impedindo, portanto, a sua execução.
Com efeito, "o fato de ter sido determinada a revisão do contrato objeto da ação executiva não retira sua liquidez, não acarretando a extinção do feito.
Necessário apenas a adequação da execução às modificações impostas pela ação revisional" (REsp nº 569.937/RS, Rel.
Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ de 25.9.2006).
Precedentes. [...] (REsp 967.783/PR, Rel.
MIN.
CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 29/04/2008) PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - OFENSA AOS ARTS. 265, IV, "A", E 585, § 1º, DO CPC - SÚMULA 211/STJ - EXECUÇÃO - ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO REVISIONAL - LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AJUSTE DO VALOR EXECUTADO. [...] 2 - Esta Corte Superior tem decidido que o julgamento de ação revisional não retira a liquidez do título executado (contrato), não impedindo, portanto, a sua execução.
Com efeito, "o fato de ter sido determinada a revisão do contrato objeto da ação executiva não retira sua liquidez, não acarretando a extinção do feito.
Necessário apenas a adequação da execução às modificações impostas pela ação revisional" (REsp nº 569.937/RS, Rel.
Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ de 25.9.2006).
Nesta esteira: REsp nº 668.544/PR Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 30.6.2006; REsp nº 593.220/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de 21.2.2005; AgRg no Ag nº 680.368/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 5.9.2005. [...] (REsp 824.255/MG, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 326) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE.
LIQUIDEZ DO TÍTULO QUE EMBASOU A EXECUÇÃO. - Não retira a liquidez do título, possível julgamento de ação revisional do contrato originário, demandando-se, apenas, adequação da execução ao montante apurado na ação revisional. [...] (REsp 593.220/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2004, DJ 21/02/2005, p. 176) Por essa razão foi editada a súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça que firmou o precedente de que a SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR.
Pondero ainda que não há prova alguma de acertamento do quantum debeatur favorável ao embargante ou ao embargado, situação que somente será possível no acertamento do direito com a instrução desta ação de embargos a execução. Em análise complementar, a necessidade de suspensão por ser beneficiário de justiça gratuita não lhe assiste direito, pois não comprovou de pleno que a suspensão da execução lhe ocasionaria dano irreparável ao ponde de comprometer sua integridade, e que não lhe permita ter o minimo existencial, nos termos da Decisão atualizado do TJTO, in litteris: Processo: 00181008720248272700 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, §1º DO CPC.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Lucas de Castro Marchetti contra decisão do MM.
Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se:(i) é possível conceder efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia do juízo e sem a comprovação da hipossuficiência patrimonial do agravante;(ii) se a concessão de justiça gratuita pode substituir a necessidade de garantia do juízo.III.
Razões de decidir3.
Não é possível conceder efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia do juízo, conforme estabelecido no art. 919, § 1º, do CPC, e não há comprovação de hipossuficiência patrimonial que justifique a dispensa dessa exigência.4.
A concessão da justiça gratuita não é suficiente para desobrigar a garantia do juízo, sendo necessário demonstrar que a execução causará a privação do mínimo existencial.IV.
Dispositivo e tese5.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento:"1.
A ausência de garantia do juízo inviabiliza a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2.
A concessão de justiça gratuita não é suficiente para afastar a exigência de garantia do juízo."___________________________________Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 919, §1º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1786983/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/06/2021.(STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 01/12/2020)(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014461-95.2023.8.27.2700, Rel.
Angela Issa Haonat, julgado em 07/02/2024, juntado aos autos em 16/02/2024 15:40:30)(TJTO , Agravo de Instrumento, 0018100-87.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 29/01/2025, juntado aos autos em 30/01/2025 18:01:16) Ante o exposto e os documentos juntados aos autos, determino que seja processado os embargos sem efeito suspensivo, autorizando ao credor efetivar as medidas de satisfação do crédito que entender necessárias Determino que conforme o Art. 920, I, CPC o exequente seja ouvido no prazo de 15 (quinze) dias.
Autorizo a averbação dessa execução no cartório de registro de imóveis a ser procedido pelo embargado, a seu critério.
Determino que seja inscrita essa execução nos órgãos de restrição por fundamento novo, pois o título continua líquido, certo e exigível e não há sentença definitiva nem acertamento do quantum debeatur, nos termos do que ficou definido nessa decisão.
Cumpra-se.
Pedro Afonso,Datado e certificado pelo eproc. -
27/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:59
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Recebimento de Embargos à Execução
-
15/05/2025 17:47
Conclusão para despacho
-
15/05/2025 17:47
Processo Corretamente Autuado
-
14/05/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 17:48
Distribuído por dependência - Número: 00008431320258272733/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025291-68.2024.8.27.2706
Analice Martins da Silva
Aurelia de Sousa Santos
Advogado: Gislaine Silva Freitas Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/12/2024 11:07
Processo nº 0033951-79.2024.8.27.2729
Leandro Paz da Costa
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcelo de Souza Toledo Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/02/2025 18:57
Processo nº 0033951-79.2024.8.27.2729
Leandro Paz da Costa
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Swellen Yano da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2025 14:50
Processo nº 0005636-35.2023.8.27.2710
Marcelo Teixeira Sousa
Municipio de Esperantina-To
Advogado: Ademar de Sousa Parente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/12/2023 18:22
Processo nº 0053173-33.2024.8.27.2729
Jonara Lucia Streit
Estado do Tocantins
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 12:30